Edição nº 101/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de junho de 2015
DF016453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. Reenvio os autos a publicação, tendo em vista que não constou o nome do(s) patrono(s) da
parte Réu ESPOLIO MIGUEL BARBOSA SIQUEIRA no DJe- Diário de Justiça Eletrônico. Ceilândia - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 15h14.
CERTIDAO - Certifico que juntei a réplica. Nos termos da portaria deste Juízo, às Partes para especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade e a utilidade de seus requerimentos. Se pretenderem ouvir testemunhas, que o rol venha com a especificação. Se
quiserem produzir prova pericial deverão juntar quesitos e indicar assistente técnico. Prova documental só se for de documento novo. Prazo de
5 (cinco) dias sob pena de preclusão. Ceilândia - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 15h07..
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Juiz de Direito: Edmar Fernando Gelinski
Diretora de Secretaria: Kelvia Neiva Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.026359-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo
Pereira Siriano. R: HELTON JOHN RIBEIRO TELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. retro, pois cumpridos os requisitos
do art. 231 do CPC, e determino a citação do requerido por edital, com prazo de 20 dias. Cumpra o requerente o disposto no art. 232, inciso
III, do CPC, no prazo ali determinado, sob pena de nulidade da citação. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetamse os autos à curadoria especial nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 17h. Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.03.1.034839-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF041449 Frederico Alvim Bites Castro. R: ANDRE XAVIER DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso
VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I,
do mesmo "Codex". Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação
em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos independentemente
de traslado. Não há necessidade de desbloqueio do veículo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 25/05/2015 às 17h. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.03.1.033627-0 - Monitoria - A: GENIVAL DA SILVA CEZARIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOAO LUIZ
DOS SANTOS, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: GERCINA DAS DORES DOS SANTOS. Adv(s).: DF510000 Defensoria Publica (curadoria Especial). A penhora deve incidir sobre bens determinados. Desse modo, indique o credor os bens que pretende
penhorar (fl. 177), observando a ordem estabelecida no art. 655 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 25/05/2015 às 17h13. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.002359-8 - Procedimento Ordinario - A: CELSO DANIEL LELIS VIEIRA. Adv(s).: DF034454 - Anderson Paniagua. R:
ANTONIO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LAIRTON BENTO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
ETIENNE DILDE ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANITA BENTO SILVA. Adv(s).: (.). Verifico dos autos que os réus Lairton Barbosa e Etienne
Dilde ainda não foram citados, sendo ônus da parte autora promover sua citação. O AR de fls. 139 foi recebido por Rodrigo Lelis, pessoa estranha
aos autos. Assim, intime-se, pessoalmente, o autor, através de AR-MP, no endereço constante do mandado de fls. 125/126, para que promova a
citação dos réus Lairton Barbosa e Etienne Dilde, em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Remeta-se essa mesma intimação, através de ARMP, para o endereço do imóvel objeto da presente ação (QNO 03, Conjunto D, Lote 30, Ceilândia - DF). Advirta-se o requerente que a extinção
do feito, sem o julgamento de mérito, implicará a revogação da medida antecipatória e o consequente retorno das partes a seu "status quo ante",
caso em que os antigos ocupantes do imóvel poderão ser reintegrados em sua posse. Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, retornem
os autos conclusos para extinção. Ceilândia - DF, terça-feira, 26/05/2015 às 15h. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.020759-7 - Monitoria - A: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SA. Adv(s).: MT004482 - Manoel Archanjo
Dama Filho. R: WIDELISSON FERNANDES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha aos autos o original da transação anexada aos
autos às fls. 162/164, sob pena de não homologação. Ademais, ante os termos do acordo, somente poderá ser homologado por sentença, já que
as prestações envolvem parcelas a perder de vista, sendo vedada a suspensão do feito por prazo tão longo, conforme inteligência do art. 265
do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem homologação do acordo. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 26/05/2015
às 13h48. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.023622-6 - Procedimento Ordinario - A: ALBERTO SEVERIANO AVELINO VALDEVINO. Adv(s).: DF033677 - Henrique
Luiz Ferreira Coelho. R: ANGELO FLAVIO AVELINO VALDEVINO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. Conforme
determinado às fls. 93, intime-se a parte requerida para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as parovas que pretende produzir, devendo
justificar a necessidade e utilidade de seus requerimentos. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneador, momento em que
decidirei as questões pendentes, inclusive o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora às fls. 211/213. Ceilândia - DF, terçafeira, 26/05/2015 às 15h52. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.034920-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: SP150793 - Marli Inacio Portinho da Silva. R: RISALDO LUTERO C SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha
aos autos o CVR (antigo DUT) devidamente preenchido, comprovando a transferência da propriedade do bem no DETRAN/DF, sob pena de
extinção, pois o documento de fl. 36 não é suficiente para desconstituir o que consta do sistema RENAJUD à fl. 31. Prazo: 10 dias, sob pena de
extinção. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 17h. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.000356-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA C. F. I SA. Adv(s).: SP195084 - Marcus
Vinicius Guimarães Sanches. R: EDINEY FERNANDES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. A restrição requerida pela
parte autora às fls. 44 foi realizada às fls. 49, de modo que não há nada a prover quanto ao pedido. A contestação apresentada pela parte ré às
fls. 47/63 será conhecida em momento oportuno. Defiro a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para indicar a localização do veículo descrito
na inicial, a fim de que a liminar seja efetivamente cumprida, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 18h37. Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.004813-6 - Exibicao - A: ANA BEATRIZ GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. R:
AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIVIANE ROBERTA GOMES DA COSTA. Adv(s).:
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