Edição nº 120/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de junho de 2015
3ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.01.1.009948-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: RANIELLE CRISTINE DA SILVA - Parte Baixada e outros. Adv(s).:
DF030768 - RIZALVA MARIA PEREIRA DA SILVA. Nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, c/c art. 25, da Lei Federal n. 10.826/03, decreto
a perda das armas e das munições apreendidas em favor da União. Encaminhem-se as armas apreendidas e suas munições (fl. 44) ao Comando
do Exército, por intermédio da CEGOC - Central de Guarda de Objetos de Crime - para que se proceda à sua destruição, conforme prevê o art.
25, da Lei nº 10.826/03. Ciência ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 22/06/2015 às 17h05. Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.071666-5 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: HUDSON SOUZA ROCHA. Adv(s).: DF045131 - FLÁVIA DE
SOUZA ROCHA, DF045533 - Francisco Solano Ferreira Lacerda. DECISAO - Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulada por HUDSON
SOUZA ROCHA. No dia 22/06/15, analisei o Auto de Prisão em Flagrante do IP 241/2015 - 3ª DP, decidindo pela conversão da prisão em
flagrante do requerente em preventiva. As informações trazidas nos presentes autos não alteram as razões expendidas na decisão que ordenou
a prisão cautelar do autuado para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. A homologação do flagrante, eis que em conformidade com
o prescrito em lei, também afasta a possibilidade do relaxamento da prisão. Reitero que o fato do autuado possuir, eventualmente, as condições
pessoais favoráveis, não garante, de per si, direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a necessidade inafastável da custódia
preventiva. No mais, reporto-me aos motivos expostos na decisão proferida nos autos n. 71054-4/2015, para INDEFERIR o pedido de liberdade
provisória de HUDSON SOUZA ROCHA. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/06/2015
às 18h18. Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2009.01.1.091827-0 - Inquerito Policial - VITIMA: JOSE RITA RODRIGUES. Adv(s).: DF008270 - KLEBER DE ANDRADE PINTO.
DESPACHO - Antes de analisar o pleito de fls. 191, esclareça o peticionante se o bloqueio que pretende a retirada é a restrição administrativa
comunicada às fls. 95/96. Brasília - DF, quinta-feira, 25/06/2015 às 17h28. Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.108551-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: MARIA FARANI RODRIGUES - Parte Baixada. Adv(s).: DF026629
- LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime,
DF019345 - Thiago Diniz Seixas. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. OMAR DANTAS LIMA, fica
designado o dia 15/07/2015, às 14h30, para realização de suspensão condicional do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2015 às 15h02.
DECISAO - Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como diante da prova
da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA. Registre-se. Autue-se. Designe-se data
para a audiência. Cite-se e intime-se para audiência de suspensão condicional do processo, ficando o acusado ciente de que terá o prazo de 10
(dez) dias para apresentar resposta à acusação, por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, contado da data da audiência, em caso
de não aceitação da proposta de suspensão do processo, independentemente de comparecimento. Faça-se constar no mandado de citação e
intimação que, caso o acusado não constitua advogado particular no prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para apresentar suas defesas;
assim, advirta-o de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito na
Defesa. Caso o(a) réu(ré) manifeste o desejo de receber assistência judiciária gratuita ou não apresente resposta no prazo legal, nomeio, desde
já, a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses. Brasília - DF, quinta-feira, 25/06/2015 às 15h58. Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
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