Edição nº 140/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de julho de 2015
a requerida para que promova o cumprimento espontâneo da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, prevista
nos termos do art. 475-J. Feito o pagamento, este deverá ser comprovado nos autos. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2015 13:52:17. LUCIANO
CLEMENTE PEIXOTO
DESPACHO
Nº 0707592-15.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MIRIAM JOSIE KURCBAUM FUTER. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF30599
- MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF42683 - RAISSA MOTTA ADORNO. Número do processo: 0707592-15.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM JOSIE KURCBAUM FUTER RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se a requerida para pagamento da quantia
indicada na petição de ID 820174, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 475-J do CPC. Publique-se. Brasilia-DF, 27 de
julho de 2015 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
DECISÃO
Nº 0709398-85.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. Adv(s).:
DF41388 - CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. R: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0709398-85.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Declaro deserto o recurso, uma vez que o recorrente não comprovou
o recolhimento das custas processuais e do preparo, conforme certidão de id 822115. Certifique-se o trânsito em julgado. Após arquivem-se os
autos. Brasilia-DF, 27 de julho de 2015 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
Nº 0709398-85.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. Adv(s).:
DF41388 - CLAUDIO DA SILVA LINDSAY. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. R: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0709398-85.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Declaro deserto o recurso, uma vez que o recorrente não comprovou
o recolhimento das custas processuais e do preparo, conforme certidão de id 822115. Certifique-se o trânsito em julgado. Após arquivem-se os
autos. Brasilia-DF, 27 de julho de 2015 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
Nº 0708830-06.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO EDUARDO CARDOSO RODRIGUES. Adv(s).:
DF29409 - CLAUDINEY CARRIJO DE QUEIROZ. R: GUARAMIX COMERCIO EXTRACAO E TRANSPORTE DE MINERIO - EPP. Adv(s).:
DF45498 - SERGIO LUIZ DE ARAUJO. Número do processo: 0708830-06.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GERALDO EDUARDO CARDOSO RODRIGUES EXECUTADO: GUARAMIX COMERCIO EXTRACAO E TRANSPORTE
DE MINERIO - EPP DECISÃO Indefiro o pedido retro, pois a empresa tem sede no estado de Goiás e não é possível a expedição de carta
precatória no rito dos Juizados Especiais. Insta salientar que o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade,
simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compedece, desse modo, com a expedição de carta precatória para intimação e/ou
penhora em outro estado da Federação, conforme a jurisprudência das e. Turmas Recursais do Distrito Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO POSTAL INVIABILIZADA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos
Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2. Tendo
a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a
tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de
diminuta complexidade, característico da jurisdição especial. Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal . 3.
Inviabilizada a perfectibilização da relação jurídico-processual, por meio dos instrumentos disponíveis e próprios do Juizado Especial Cível, deve
ser extinto o feito, cujo processamento - ainda em sede inaugural - já se prolongava por lapso desarrazoado, sem incursão meritória. 4. Recurso
conhecido e desprovido. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, dada a ausência
de contrarrazões. (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 239) Assim, fica o autor intimado
a requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Brasilia-DF, 27 de julho de 2015 MARILIA DE AVILA
E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
DESPACHO
Nº 0704912-91.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS FELIPE DA ROSA. Adv(s).: RJ141264
- FLAVIA ANTUNES ORNELLAS. Número do processo: 0704912-91.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FELIPE DA ROSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Requeira o credor o que entender de direito. Não
havendo manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília-DF, 26 de julho de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza
de Direito
Nº 0703996-23.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RODRIGO LOPES PINHEIRO. Adv(s).:
DF28719 - RODRIGO LOPES PINHEIRO. R: MARIA REGINA MORELLI PIZANI. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0703996-23.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO LOPES PINHEIRO
EXECUTADO: MARIA REGINA MORELLI PIZANI DESPACHO Intime-se o credor a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, requerendo
o que entender de direito, sob pena de extinção. Brasília-DF, 26 de julho de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
DECISÃO
Nº 0712105-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ FERNANDO DIAS TELES.
Adv(s).: DF29755 - ROBERTA RODRIGUES FORTUNATO DE MELO. R: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA COELHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712105-26.2015.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO DIAS TELES RÉU: RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligiência. Dê-se vista ao autor quanto aos
documentos carreados pela ré, em especial o contrato de ID 786894. Fica também o autor intimado a se manifestar quanto à eventual desistência
407