Edição nº 170/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Nº 2011.03.1.028982-2 - Extincao de Condominio - A: ALBERTO LOPES RIOS. Adv(s).: DF036190 - Thais Dantas da Silva Lopes.
R: ANTONIO LOPES RIOS. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: CARLOS ALBERTO LOPES. Adv(s).: DF005355 - Jose Oscar da
Silva, DF654321 - Curadoria Especial. R: MARCOS ANTONIO LOPES RIOS. Adv(s).: DF018271 - Jose Carlos Cordeiro. Em face do exposto,
não conheço dos embargos de declaração opostos pelo segundo requerente às fls. 261/262, em razão da inadequação da via eleita para a
reforma da decisão embargada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de habilitação formulado por Sandra Ribeiro
de Amorim rios às fls. 267/268, por se tratar de ação extinta sem julgamento de mérito, bem como ante sua ilegitimidade para substituir Carlos
Alberto Rios. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h42. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.002400-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo
Joaquim de Araújo, DF038518 - Vinicius Barros Rezende. R: RALITON HUSSEIN MAHMUD ABDEL JAWAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em
face do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 119/120, em razão da inadequação da via eleita para
a reforma da decisão embargada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Ceilândia - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 15h32. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2011.03.1.025529-6 - Ressarcimento - A: ADELIA GOMES CARVALHO. Adv(s).: DF008756 - Jose Antonio da Silva Filho, DF009332
- Marcilio Trindade de Almeida. R: IMBRA TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS NORTE BRASILIA CIR ODON LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenço, DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Em
face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 169/170, porque tempestivos, DANDO-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para retificar a sentença vergasta, de modo que onde está escrito "REVOGO a decisão que concedeu os efeitos da tutela às
fls. 45/46" deve ser lido "REVOGO a decisão que concedeu os efeitos da tutela às fls. 85/85-verso". Acrescento, ainda, à parte dispositiva da
sentença embargada a seguinte redação: "na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e
dos honorários advocatícios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita". No que se refere as
outras teses defendidas pela parte autora/embargante, rejeito os embargos. A presente decisão integra a sentença embargada, a qual, em relação
a seus demais pontos, a mantenho por seus próprios fundamentos. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF,
quarta-feira, 02/09/2015 às 15h37. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.03.1.036324-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRITA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de
Oliveira Piazzi, DF046312 - Andre Luiz Claussen Kalil, DF12321E - Klinsman Barbosa Moreira. R: IRMAOS PORFIRIO LTDA. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. Pelo exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, DETERMINO o arquivamento dos presentes
autos. Expeça-se "certidão de crédito", a qual deverá ser entregue ao credor. AUTORIZO, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos
de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas
processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 01/09/2015 às 18h06. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.03.1.020657-5 - Obrigacao de Fazer - A: EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034064 - Gleyciano Antonio
Martins Gois. R: LUCIO CLAUDIO DAS CHAGAS DE AQUINO. Adv(s).: DF021246 - Irapuan Leite Sales. DENUNCIADO A LIDE: CARLOS DA
CONCEICAO LOPES. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: MARCIO WESLEY DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei ofício
do Detran-GO, informando a impossibilidade de transferência de propriedade do veículo. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se as partes
para tomar ciência do ofício no prazo de 05 dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 01/09/2015 às 18h14. .
SENTENÇA
Nº 2013.03.1.002925-3 - Consignacao Em Pagamento - A: GUTEMBERG GERALDINO DA SILVA. Adv(s).: DF026358 - Thiago
Cavalcante Ribeiro. R: ELETRO MOVEIS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Em face do exposto, com base no art. 890 e seguintes do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para, confirmar a antecipação de tutela, declarar definitivamente extinta a
obrigação de GUTEMBERG GERALDINO A SILVA para com o requerido ELETRO MOVEIS, representada pela cártula de cheque n.º 850615
do BANCO DO BRASIL, Agência 1503, conta corrente n.º 8618-0, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Por isso, resolvo o feito com análise
de mérito. Ante a ausência de resistência ao pedido, e pelo fato de que o processo tramitou por interesse exclusivo da parte autora, deixo de
condenar a parte ré no ônus da sucumbência e custas finais. Reitera ofício para o BANCO DO BRASIL para que proceda a imediatamente com
a baixa nas restrições em nome da parte autora junto ao CCF e aos demais órgãos de proteção ao crédito. DEFIRO a expedição do alvará de
levantamento em favor da ré dos valores depositados a fl. 22, o qual deverá ficar armazenado em pasta própria, visto que esta se fez revel. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 01/09/2015 às 18h33. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.03.1.009135-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: JORGE NILTON NASCIMENTO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de
desentranhamento no endereço fornecido à fl. 70, uma vez que o mesmo restou diligenciado à fl. 48, sem êxito. Ademais, compulsando os
autos, verifica-se que há endereços não diligenciados às fls. 55/57. Assim, INTIME-SE a parte autora para indicar endereço onde possa ser
cumprido a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto, que novo pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão será
liminarmente indeferido,caso não adote providências efetivas para o regular prosseguimento do feito. No mesmo prazo, caso o requerente verifique
a impossibilidade de lograr êxito na localização do veículo, para cumprimento da liminar, manifeste-se no interesse de conversão do feito, em ação
executiva, devendo trazer aos autos o original do contrato de financiamento. Não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, INTIME-SE
o autor, através de seu patrono, para movimentar o feito em 48 horas. Permanecendo, ainda, este inerte, expeça-se AR para intimação pessoal,
devendo haver a movimentação do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, §1 do CPC). Ceilândia - DF, terça-feira, 01/09/2015
às 19h03. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.03.1.007785-9 - Cumprimento de Sentenca - A: STOK BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035309
- Lucas Torquato de Aquino Pereira. R: RANDAL MARQUES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Pelo exposto, com fulcro na Portaria
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