Edição nº 205/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de outubro de 2015
artigo 652, da CLT, os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho,
competem a Juntas de Conciliação e Julgamento processar e julgar. Conforme se verifica da exordial, o feito deve ser processado e julgado
perante a justiça do trabalho. Além disso, o disposto no artigo 114, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive as relativas à indenização por dano moral ou patrimonial.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do presente feito.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DECORRENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
PELA INCOMPETÊNCIA DOSJUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS INCOMPATÍVEL
COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado contra sentença
que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Verifica-se que a demanda está ligada a uma relação trabalhista, pelo que a Justiça
Comum se mostra absolutamente incompetente para conhecer do presente processo, sendo competente a Justiça do Trabalho. 2.Na hipótese,
foi realizado contrato de prestação de serviços, consistentes em confecção de artigos jornalísticos, fornecidos mensalmente à recorrida, estando
em discussão o recebimento dos valores inerentes aos serviços prestados. Assim, soa evidente a incompetênciadesta Justiça. 3. É manifesta a
competência da Justiça do Trabalho, de acordo com o inciso IX do art. 114 da CF/88, que dispõe que ?Compete à Justiça doTrabalho processar
e julgar: outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei?. 4.Em face do reconhecimento da incompetênciaabsoluta dos
Juizados para conhecer da presente causa, necessário se faz a extinção do feito sem julgamento do mérito, eis que o encaminhamento dos
autos à Justiça Trabalhista não se mostra em consonância com os ditames da Lei nº 9.099/95. 5.Assim, não merece reparos a sentença que
reconheceu aincompetência absoluta do Juízo e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas e honorários pelo recorrente, nos moldes do
art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 8. A súmula de julgamento servirá como
acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno
das Turmas Recursais. (Acórdão n.888547, 0706033-23.2015.8.07.0016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, TERCEIRA TURMA
RECURSAL, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Assim, o processo deve ser
extinto, conforme regra do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, vez que inadmissível o procedimento instituído por esta Lei. Ante o exposto, RECONHEÇO
A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art.
51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). P.R.I. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento
dos documentos, ficando traslado. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 15h33. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.06.1.001297-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RENATA FURTADO TOLEDO GOUVEA PEDRINHA. Adv(s).:
DF017378 - Patrícia Viana de Bulhões Fernandes de Carvalho. R: BRM AGENCIA DE EMPREGO. Adv(s).: DF036327 - Stephanie Gama de
Oliveira. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 94, em favor da parte autora, intima-a, em seguida, para sua retirada no
prazo de 48 horas e dizer sobre a proposta de fl. 93, sob pena de destruição e arquivamento do feito. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015
às 15h41. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.06.1.010079-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ULISSES DE SOUSA PENNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: OI S/A. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos. R: OI MOVEL. Adv(s).: (.). R: OI TV-TNL PCS S/A. Adv(s).: (.). Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Ao Contador para apuração do débito. Em seguida, nos termos do enunciado nº
191 do FONAJE, proceda-se a penhora via Bacen-Jud no CNPJ da 2ª requerida OI MOVEL S/A. Efetuada a penhora, o Executado será intimado
para oferecer impugnação (antigos "embargos do devedor"), se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão de tal faculdade
processual. A intimação será feita pessoalmente ao Executado ou na pessoa de seu Advogado (mediante publicação na imprensa oficial, a teor
do disposto no art. 236 do Código de Processo Civil), conforme se se tratar de caso em que a própria parte é dotada de capacidade postulatória
ou não, considerando-se o valor do título na data do ajuizamento desta execução. A impugnação versará sobre (a) falta ou nulidade da citação,
se o processo correu à revelia; (b) manifesto excesso na execução; (c) erro de cálculo; (d) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação (por exemplo: pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que ocorrida superveniente (posterior) à sentença
(art. 52 da Lei nº. 9.099/1995). Via de regra, a impugnação não terá efeito de suspender a execução (art. 475-M do Código de Processo Civil).
Por fim, esclareço que, doravante, se trata de procedimento de cumprimento de sentença, por meio de execução fundada em título judicial. O
que cumpra. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 15h42. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.06.1.012578-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: PE021415 - Joao Loyo de Meira
Lins. R: SIRLENE APARECIDA LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo os embargos de terceiros e suspendo o curso da
execução. Apensem-se os presentes Embargos de Terceiros aos autos nº 13234-6/12. Citem-se e intimem-se as embargadas para apresentarem
defesa no prazo de dez dias, nos termos do art. 1053 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às
15h48. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.06.1.010305-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ROBERTO PIRES THOME. Adv(s).: DF024241 - Marlene
Moreira dos Santos. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF032132 - Layla Rodrigues Chamat. Com efeito, verifico que a sentença proferida
condenou a ré a pagar ao autor o importe de R$ 2.500,00 de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora a contar da data da sentença (02/10/2015). A parte autora apresentou planilha de cálculos à fl. 133 que foram realizados na data
20/10/2015, na qual apurou o débito na quantia de R$ 2.525,00. A parte ré compareceu nos autos e efetuou o deposito no importe de R$ 2.525,00
no dia 19/10/2105, conforme fl. 135. A parte autora retirou o alvará de levantamento à fl. 138. Assim, tenho que a parte ré cumpriu com a sua
obrigação, razão pela qual determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo em face do pagamento. Intimem-se. Após, arquivemse. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 15h56. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.007125-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARLEUZA MOREIRA DE SOUSA POPE. Adv(s).: DF041731
- Marleuza Moreira de Sousa. R: MARIA DO CARMO FIDENCIO FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOAQUIM
DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF040017 - Thiago Cesar Silva de Almeida, DF044120 - Isabella Araújo Barbosa Moraes. Autos recebidos da
Turma Recursal. Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos. De ordem do MM. Juiz de Direito,
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