Edição nº 209/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de novembro de 2015
A Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). A pretensão inicial é condenatória, para indenização de danos materiais e incidência
da cláusula penal convencionada, em decorrência do atraso na entrega do imóvel adquirido. Inicialmente, registro que o deslinde da causa
não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado
Especial Cível para o processo e julgamento. Cuida-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor,
importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora, cabível a inversão do ônus da prova
(art. 4.º, I, do CDC). Segundo o disposto no artigo 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, os participantes do contrato
particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, direta ou indiretamente, por força do vínculo de solidariedade, respondem pelos
danos causados ao promitente comprador. Portanto, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e restou evidenciado o interesse
processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. Ante a natureza do objeto contratado e segundo os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, forçoso reconhecer a legitimidade da cláusula 7.1, a qual fixou o prazo de prorrogação para a entrega do imóvel em 180
dias corridos (no mesmo sentido: Acórdão n.741693, 20120310217510ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 26/03/2013. Pág.: 246). Portanto, após o decurso do prazo de
tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, vencido no dia 30/04/2014, até 01/05/2015, termo final indicado pela autora, ocorreu atraso de 12
(doze) meses, considerando-se o que o imóvel ainda não foi entregue. Reconhecida a mora contratual a partir do término do prazo de tolerância,
cabível o ressarcimento dos danos causados à autora, especialmente porque a ré não comprovou causa excludente de responsabilidade. Por
conseguinte, a partir de 30/04/2014 deve incidir a cláusula penal moratória, estipulada na cláusula 7.1.1, ou seja, multa de 0,5% (meio por cento)
ao mês sobre o valor atualizado do imóvel (R$248.071,18), que atinge o montante de R$14.884,27 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais
e vinte e sete centavos), durante o período de 01/05/2014 a 01/05/2015, pois inadmissível sentença condenatória por quantia ilíquida em sede de
Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Em relação aos lucros cessantes, o certo é que a autora, no período em que perdurou
a mora contratual, foi cerceada do direito de auferir os frutos civis do imóvel, equiparados à locação do imóvel. Segundo o disposto no art. 402, do
Código Civil e a Súmula 02, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, publicada no DJE de 16/10/2014, pág. 299:
"É possível cumular lucros cessantes com multa moratória, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, independentemente da prova
da sua destinação". Assim, reconheço que a autora tem direito à indenização de quantia correspondente ao aluguel do imóvel, cujo valor mensal
arbitro em R$1.240,35, equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado (R$248.071,18), totalizando R$14.884,27 (quatorze
mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), observados os princípios norteadores dos Juizados Especiais. No mesmo sentido:
CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO CARACTERIZADO.
LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DO IMÓVEL. CABÍVEL.1.As operações de compra e venda de imóveis novos
são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de
imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art.
18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.2.A falta de mão de obra e insumos é fortuito interno que não afasta a responsabilidade
de indenizar pelo atraso na entrega de imóvel após o período de graça.3.A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, na sessão do dia 16-06-2014, firmou entendimento que cabível fixação de reparação a título de lucros cessantes em razão
do atraso na entrega de imóvel, com base no valor de locação do mesmo.4.O percentual de 0,5% representa em geral o valor de locação de
imóvel, que considerada a prova dos autos é mais compatível com a realidade do que os laudos apresentados, que não se adequam aos critérios
normalmente estabelecidos de avaliação.5.Recursos conhecidos, o da 1ª Recorrente parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva
da 3ª Recorrida, e o da 2ª Recorrente improvido.6.Segunda Recorrente vencida arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados
em 20% do valor corrigido da condenação.(Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/08/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 289, com
destaque que não é do original) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, reconhecendo a mora contratual no período
de 01/05/2014 a 01/05/2015, condenar a ré a pagar à autora: 1) a multa moratória de R$14.884,27 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e quatro
reais e vinte e sete centavos), a ser acrescida de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora a partir da citação; e 2) os lucros
cessantes, no valor de R$14.884,27 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), equivalente ao aluguel do imóvel
durante o período indicado, a ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora a partir
da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a vencida
ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente
de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso
indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2015.
Nº 0709015-10.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GIGLIELY BERTOLDO DE MENDONCA.
Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Número do processo: 0709015-10.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIGLIELY BERTOLDO DE MENDONCA RÉU: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A S E N T E N Ç
A Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). A pretensão inicial é condenatória, para indenização de danos materiais e incidência
da cláusula penal convencionada, em decorrência do atraso na entrega do imóvel adquirido. Inicialmente, registro que o deslinde da causa
não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado
Especial Cível para o processo e julgamento. Cuida-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor,
importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora, cabível a inversão do ônus da prova
(art. 4.º, I, do CDC). Segundo o disposto no artigo 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, os participantes do contrato
particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, direta ou indiretamente, por força do vínculo de solidariedade, respondem pelos
danos causados ao promitente comprador. Portanto, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e restou evidenciado o interesse
processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. Ante a natureza do objeto contratado e segundo os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, forçoso reconhecer a legitimidade da cláusula 7.1, a qual fixou o prazo de prorrogação para a entrega do imóvel em 180
dias corridos (no mesmo sentido: Acórdão n.741693, 20120310217510ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 26/03/2013. Pág.: 246). Portanto, após o decurso do prazo de
tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, vencido no dia 30/04/2014, até 01/05/2015, termo final indicado pela autora, ocorreu atraso de 12
(doze) meses, considerando-se o que o imóvel ainda não foi entregue. Reconhecida a mora contratual a partir do término do prazo de tolerância,
cabível o ressarcimento dos danos causados à autora, especialmente porque a ré não comprovou causa excludente de responsabilidade. Por
conseguinte, a partir de 30/04/2014 deve incidir a cláusula penal moratória, estipulada na cláusula 7.1.1, ou seja, multa de 0,5% (meio por cento)
ao mês sobre o valor atualizado do imóvel (R$248.071,18), que atinge o montante de R$14.884,27 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais
e vinte e sete centavos), durante o período de 01/05/2014 a 01/05/2015, pois inadmissível sentença condenatória por quantia ilíquida em sede de
Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Em relação aos lucros cessantes, o certo é que a autora, no período em que perdurou
a mora contratual, foi cerceada do direito de auferir os frutos civis do imóvel, equiparados à locação do imóvel. Segundo o disposto no art. 402, do
Código Civil e a Súmula 02, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, publicada no DJE de 16/10/2014, pág. 299:
"É possível cumular lucros cessantes com multa moratória, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, independentemente da prova
da sua destinação". Assim, reconheço que a autora tem direito à indenização de quantia correspondente ao aluguel do imóvel, cujo valor mensal
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