Edição nº 213/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de novembro de 2015
legislação de regência. Assim, ao demandado restará eventual ação de regresso diante de relação contratual existente à época do fato. Portanto,
afasto a preliminar de incompetência deste Juízo. Quanto à alegação de inépcia da inicial, esclareço ao réu que o prazo para apresentar todos
os documentos para a solução justa da lide é até a audiência de instrução, conforme dispõe o art. 33 da lei 9.099/95. Afasto as preliminares. No
mais, como a matéria fática não restou devidamente elucidada, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a fim de que sejam
ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, tempestivamente. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que as testemunhas
deverão comparecer à audiência levadas por quem as tiver arrolado, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento para tanto,
em tempo hábil, na Secretaria (art. 34 da Lei 9.099/95). Brasilia-DF, 11 de novembro de 2015 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de
Direito
Nº 0721833-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO FRANCISCO COSTA MEIRELLES.
Adv(s).: DF10636 - JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. R: WELKER LUNA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF18822 - SYULLA NARA LUNA DE
MEDEIROS DE SOUZA. Número do processo: 0721833-91.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: JOAO FRANCISCO COSTA MEIRELLES RÉU: WELKER LUNA DE MEDEIROS DECISÃO A inclusão da seguradora no polo
passivo da demanda caracteriza forma de intervenção de terceiros (denunciação à lide - CPC - artigo 77, III), expressamente vedada pela
legislação de regência. Assim, ao demandado restará eventual ação de regresso diante de relação contratual existente à época do fato. Portanto,
afasto a preliminar de incompetência deste Juízo. Quanto à alegação de inépcia da inicial, esclareço ao réu que o prazo para apresentar todos
os documentos para a solução justa da lide é até a audiência de instrução, conforme dispõe o art. 33 da lei 9.099/95. Afasto as preliminares. No
mais, como a matéria fática não restou devidamente elucidada, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a fim de que sejam
ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, tempestivamente. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que as testemunhas
deverão comparecer à audiência levadas por quem as tiver arrolado, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento para tanto,
em tempo hábil, na Secretaria (art. 34 da Lei 9.099/95). Brasilia-DF, 11 de novembro de 2015 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de
Direito
DESPACHO
Nº 0720972-08.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OSVALDO PARAGUASSU LOPES. Adv(s).:
DF25631 - ERVANUSA SOUZA DE OLIVEIRA. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: DF25460 - RENATA MARIA DA SILVA
NEVES. Número do processo: 0720972-08.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
OSVALDO PARAGUASSU LOPES RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DESPACHO Em tempo. Torno sem efeito o despacho de ID
nº 1289354. Dê-se ciência à requerida. Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Brasília-DF, 10 de novembro de 2015.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
DECISÃO
Nº 0718622-47.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO AUGUSTO LIMA CARVALHO. Adv(s).:
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718622-47.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AUGUSTO LIMA CARVALHO RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Recebo o recurso
inominado interposto pela parte RÉ, no seu efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10
(dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. BRASÍLIA, DF, 10 de
novembro de 2015 12:47:02. MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
Nº 0721697-94.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADEVALDO DOS SANTOS BISPO. Adv(s).:
GO36580 - NATHALIA ANGARANI CANDIDO. R: MARCOS FABIO DE SOUSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0721697-94.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVALDO DOS SANTOS
BISPO RÉU: MARCOS FABIO DE SOUSA DECISÃO As parte requereram, em audiência de conciliação, a marcação da audiência de instrução
e julgamento. Assim, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas eventualmente
arroladas pelas partes, tempestivamente. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência levadas
por quem as tiver arrolado, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento para tanto, em tempo hábil, na Secretaria (art. 34 da
Lei 9.099/95). Brasilia-DF, 10 de novembro de 2015 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
Nº 0716793-31.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE
COBRANCA LTDA - ME. Adv(s).: DF46564 - HALLINE LOREE MELO MOREIRA DE LIMA. R: RENATA FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF39977 GUSTAVO COSTA BUENO. Número do processo: 0716793-31.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA - ME EXECUTADO: RENATA FERREIRA RIBEIRO DECISÃO
Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão precedente por seus próprios fundamentos. Ademais, a requerida exerceu seu direito
de impugnar a penhora, tendo ocorrido a preclusão consumativa, não sendo cabível a reapreciação com base em documentos que já existiam e
deveriam ter sido juntados por ocasião da interposição da impugnação. Cumpra-se a decisão precedente. Brasilia-DF, 10 de novembro de 2015
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
SENTENÇA
Nº 0721279-59.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ERCIDIO NUNES. Adv(s).: DF12520 MARIZETE RODRIGUES. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0721279-59.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE ERCIDIO NUNES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da
Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva
questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. Trata-se de processo
de conhecimento sob o rito comum sumaríssimo no qual o autor afirma que seu plano de saúde sofreu reajustes abusivos, contrariando a
legislação e impondo aumento excessivo da mensalidade ao beneficiário idoso. Pois bem. A questão posta em debate - aumento do prêmio do
segurado idoso em razão da mudança de faixa etária - reclama solução em mais de um diploma normativo. Em primeiro lugar, segundo o próprio
autor afirma na inicial, seu o contrato foi celebrado com a requerida em 29/05/1998, anteriormente à promulgação (03/06/1998) e vigência (90
dias após) da Lei 9.656/98. O artigo 35 da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de adaptação, ao sistema nela previsto, dos contratos firmados
anteriormente à sua vigência. Contudo, essa adaptação não se dá de forma automática ou presumida, até porque, nos termos dos parágrafos
1º e 4º do artigo 35, "a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes,
de acordo com as normas a serem definidas pela ANS", e ainda, "nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa
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