Edição nº 216/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de novembro de 2015
Nº 2010.05.1.000733-5 - Arrolamento de Bens - A: VERONICA DA COSTA GUEDES. Adv(s).: DF024716 - ROLLAND FERREIRA
DE CARVALHO. R: DE CUJUS LEONIDIO VIANA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: MAYDEL XAVIER MORAIS.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: LETICIA CRISTINA XAVIER VIANA MORAIS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LENILDA VIANA MORAIS. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: CLAUDIA CRISTINA MORAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LEONILTO
VIANA MORAIS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LAUDICEIA MORAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LEILDO VIANA MORAIS. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: DANIEL VIANA MORAIS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA APARECIDA XAVIER. Adv(s).: (.). VITIMA: NADIEL VIANA MORAES.
Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. Dê-se vista à herdeira CLÁUDIA (Uniceub), para que tome ciência das petições de fls. 392/393 e 400/401. 2. Traga a
inventariante as certidões de ônus atualizada dos imóveis, juntando as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES e PLANO DE PARTILHA, de forma detalhada,
devendo ainda retirar o pedido do item III (fl. 342), tendo em vista que o r. imóvel é regular e será realizado por Formal de Partilha. 3. Após, dêse vista à herdeira CLÁUDIA e a Curadoria Especial para manifestarem-se acerca do item anterior. Planaltina - DF, terça-feira, 29/09/2015 às
12h47. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Margareth Aparecida Sanches de Carvalho
Diretora de Secretaria: Maria Aparecida Barros Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.05.1.011895-0 - Inventario - A: DENISON JOSE MARQUES FERREIRA. Adv(s).: DF038098 - Rodrigo Batista de Oliveira.
R: DORCELINA MARQUES PIRES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS INVENTARIADOS: LASARO BATISTA FERREIRA.
Adv(s).: (.). A: IVANI MARQUES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA MARQUES FERREIRA GALDINO. Adv(s).: (.). A: JOAO MARQUES
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: MARLENE FERREIRA GALDINO. Adv(s).: (.). A: IDALINA MENDES DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: DYEGO
MENDES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: BRUNNA MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF038098 - Rodrigo Batista de Oliveira, Proc(s).: PR-GUILHERME
PEREIRA DOLABELLA BICALHO. 1. Indefiro o pedido à fl. 138, haja vista que constitui ônus da parte diligenciar à Secretaria de Estado da
Fazenda do DF, para emissão das respectivas guias para pagamento do ITCD (fl. 134). 2. Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 60
(sessenta) dias. 3. Transcorrido o prazo retro, e não havendo manifestação do Inventariante nos autos, intime-o pessoalmente a dar andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção. I. Planaltina - DF, segunda-feira, 16/11/2015 às 13h04. Clodair Edenilson
Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.05.1.007250-5 - Execucao de Alimentos - A: S.P.F.R.. Adv(s).: DF043326 - Marcone Almeida Ferreira. R: T.S.R.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. 1. Intime-se o autor para atualizar o valor da dívida. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao órgão empregador informado pelo Ministério
Público (fl. 82) para que proceda os descontos mensais em folha de pagamento do executado no valor de 36,14% (fl. 72) do salário mínimo
vigente, nos termos do pleito à fl. 48 e Decisão à fl. 57. 3. Oficie-se ao órgão empregador do requerido para que envie cópia dos contracheques
desde setembro de 2013, com a advertência de que constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador de prestar ao Juízo
as informações necessárias à instrução do processo. I. Planaltina - DF, sexta-feira, 13/11/2015 às 17h20. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito
Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.05.1.005642-3 - Inventario - A: GUILHERME DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: DF026039 - Ivan Bomfim da Silva. R: JASON
LOPES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DE FATIMA SILVA TALVARES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO,
PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, manifestação da Fazenda
Pública às fls. 311/313. Nos termos da Portaria 02/2003, deste Juízo, intime-se à parte autora para cumprir/manifestar-se sobre r. documento.
Planaltina - DF, sexta-feira, 13/11/2015 às 17h34. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.05.1.011077-4 - Divorcio Litigioso - A: R.L.D.S.. Adv(s).: DF027737 - Abimael da Silva Rocha. R: F.D.C.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico que conforme determinação, designei o dia 11/12/2015, às 15h, para audiência DE CONCILIAÇÃO. Planaltina - DF,
sexta-feira, 13/11/2015 às 17h41. .
DESPACHO
Nº 2013.05.1.004559-4 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: A.F.S.. Adv(s).: DF007482 - Luiz Gustavo Mee do
Nascimento, DF028316 - Fabio Silveira Ledo, DF038595 - Larissa dos Santos Lima. R: R.L.D.. Adv(s).: DF036190 - Thais Dantas da Silva Lopes.
R: T.L.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: Y.N.D.. Adv(s).: DF036190 - Thais Dantas da Silva Lopes. R: P.H.D.F.. Adv(s).:
DF036190 - Thais Dantas da Silva Lopes. R: D.S.D.. Adv(s).: (.). Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Planaltina - DF, segunda-feira,
16/11/2015 às 12h45. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.05.1.014664-0 - Arrolamento Comum - A: CLEUTON FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R:
VALDINEIA DE ARAUJO SOARES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: N.S.D.O.. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO. 1. Acolho a cota ministerial à fl. 75, bem como o pleito à fl.79. Oficie-se conforme requerido. 2. Sem prejuízo, intime-se
o inventariante para adequar o procedimento ao da lei n. 6858/80. 3. Com a vida das respostas dos ofícios, notifique-se o Ministéio Público. I.
Planaltina - DF, segunda-feira, 16/11/2015 às 12h36. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.05.1.011876-3 - Separacao de Corpos - A: F.D.C.D.S.. Adv(s).: DF047157 - MARCO ANTONIO VIEIRA JUNIOR. R:
R.L.D.S.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Altero o valor da causa, de ofício, para R$ 18.322,20
(dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), nos termos do art. 259, VI, do CPC. Anote-se. No caso dos autos, o valor integral
dos bens do casal não tem relevância. INDEFIRO o pedido de separação de corpos e afastamento do cônjuge varão do lar conjugal haja vista a
inexistência de provas de que exista qualquer risco à integridade física da mulher com a permanência do varão sob o mesmo teto. Saliento que
o varão já ingressou com ação de divórcio neste Juízo (autos nº 11.077-4/15), de forma que se a própria requerente alega a impossibilidade de
prosseguir com o casamento poderão ambos formular acordo naqueles, pondo fim ao dever de coabitação. O pedido de liminar para concessão
de alimentos provisionais também não pode ser acolhido. A concessão de qualquer providência de cunho cautelar está atrelada à existência
de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano na demora do processo. No caso
dos autos, os cônjuges encontram-se residindo sob o mesmo teto, o que não permite o convencimento do Juízo acerca dos requisitos legais.
Diante disso, INDEFIRO a liminar requerida.No tocante ao pedido formulado em relação ao segundo requerido, é evidente a carência do direito
de ação. No caso em tela, o causídico deve atentar para o fato de que a obrigação de fazer é modalidade de obrigação que deve provir da lei ou
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