Edição nº 221/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de novembro de 2015
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Fernando Fecchio dos Santos
Diretora de Secretaria: Glaucia Sena de Brito
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.04.1.002185-2 - Habilitacao de Credito - A: LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE e outros. Adv(s).: DF007878 - JOAO RESENDE
FILHO. R: O ESPOLIO DE GAETON NUNES DE AMORIM e outros. Adv(s).: DF024532 - IZAIAS BATISTA DE ARAUJO. R: O ESPOLIO DE
MARIA MATOS AMORIM. Adv(s).: (.). A: JOAO RESENDE FILHO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Digam os autores se permanece o interesse no
processo de habilitação de crédito, considerando as informações prestadas pelo Inventariante de que houve o pagamento em outros autos. Prazo
de cinco dias. Gama - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 15h38. Olair Teixeira de Oliveira Sampaio,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2012.04.1.010688-0 - Inventario - A: FRANCISCO CARLOS AMORIM e outros. Adv(s).: DF024532 - IZAIAS BATISTA DE ARAUJO.
R: GAETON NUNES AMORIM e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA ABADIA DA SILVA SANTAREM AMORIM. Adv(s).:
(.). R: MARIA MATOS AMORIM. Adv(s).: (.). DECISÃO- Cuida-se de pedido de habilitação de crédito entre as partes acima nominadas em
face de suposto crédito em desfavor do espólio de Gaeten Nunes de Amorim e sua esposa Maria Matos Amorim, em trâmite nos autos em
apenso (pro 10688-0/12). Alega a Construtora habilitante que foi vencedora em processo judicial já transitado em julgado onde foi vencedora.
Intimado, o inventariante opôs-se ao pedido, sustentando a inexistência do crédito ou mesmo a presença de título de crédito líquido e certo (fl. 15).
Brevemente relatados, passo ao mérito. Com efeito, observo que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar
o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo,
estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos
seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Por essa razão, deve o inventariante satisfazer todas as
obrigações pendentes, desde que sejam como tal admitidas. Ou seja, as dívidas tanto podem ser arroladas pelo inventariante ou indicadas pelos
herdeiros, como podem também ser apresentadas pelos credores, mediante habilitação de crédito, que, se reconhecidas, serão satisfeitas. No
caso, considerando que um dos herdeiros, FRANCISCO CARLOS AMORIM, que é inventariante, manifestou expressamente a sua discordância
com a pretendida habilitação de crédito (fls. 14/7), inviável o reconhecimento do crédito e, por conseguinte, não sendo o caso de reserva, pela
falta de provas suficientes da existência do crédito. Ou seja, não havendo concordância de todas as partes, a cobrança deverá se dar nas vias
ordinárias, onde haverá espaço para ampla discussão e produção de provas. Dessa forma, o pedido de habilitação de crédito é, em si, a utilização
de uma via simplificada para o credor obter seu o crédito e, especialmente, para que o espólio devedor possa adimplir uma obrigação pendente e
incontroversa, com custos bem inferiores ao que teria na via litigiosa. Para que seja viável o pleito de habilitação, no entanto, é imprescindível que
o crédito seja líquido e certo e que, além disso, com ele concordem todos os herdeiros. Isso se deve ao fato de que os bens a serem partilhados
no inventário são os resultantes da herança bruta, deduzidas as dívidas de responsabilidade do espólio, compreendidas, aí, tanto as obrigações
deixadas pelo autor da herança como também os próprios encargos do processo de inventário. Tal modalidade procedimental constitui, portanto,
mero incidente no processo de inventário, não comportando maior cognição, nem incidência de verba de honorários advocatícios, pois não é
sentença. O pedido de habilitação depende do interesse do credor e o acolhimento da conveniência dos devedores, mas é imprescindível a prova
literal da dívida, tal como exige o art. 1.017 do CPC. Com efeito, dispõe o art. 1.997, § 1º, do CC e também o art. 1.018 do CPC que, quando é
formulado o pedido de habilitação de crédito e não há a concordância dos herdeiros, o pedido de habilitação não pode ser acolhido pelo julgador
nos autos do inventário, devendo a discussão acerca do crédito ser remetida para as vias ordinárias, pois não se discutem questões de alta
indagação no processo de inventário. Fica, pois, indeferida a presente habilitação, encaminhando-se as partes para as vias ordinárias, onde será
efetivamente apurado o suposto crédito ora habilitado. Pagas as custas, sem verba honorária, traslade-se cópia da presente decisão para os
autos de inventário, arquivando-se. Gama - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 15h33. Olair Teixeira de Oliveira Sampaio,Juiz de Direito.
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