Edição nº 231/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Nº 2014.03.1.033972-3 - Procedimento Ordinario - A: MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF022512 - ROBERVAL
JOSE RESENDE BELINATI, DF11971E - Aline Brito da Silva. R: MB ENGENHARIA SPE 30 S/A e outros. Adv(s).: DF028970 - JOÃO AUGUSTO
BASILIO. A: VALDERIZA MARIA DE SOUSA BRITO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF028970 - JOÃO AUGUSTO BASILIO. NO TÍTULO.
Nº 2015.03.1.019763-5 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF014294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: ANDRE DANIEL ARAUJO e outros. Adv(s).: DF039646 - CLAUDIOMAR OSTERNES
RODRIGUES. R: MARIA HELENA DINIZ ARAUJO. Adv(s).: (.). Recebo a apelação interposta pelo LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA (fls. 48/56), nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do
recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 14h32. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 2015.03.1.001894-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: WALTER MARCELO DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Emende-se, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 15h27. Gilmar de Jesus Gomes
da Silva,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2012.03.1.033244-3 - Redibitoria - A: LUDMILA DE JESUS BARROS e outros. Adv(s).: DF028954 - LUDMILA DE JESUS BARROS.
R: TRITON VEICULOS LTDA SUPREMA EFFA e outros. Adv(s).: DF016926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. A: ADAILSON GARCIA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: EFFA MOTORS EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
SP224583 - MARCIO EL KALAY. Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado no dia 20/11/2015. De ordem do M.M Juiz, intime-se a
requerida EVER ELETRIC para trazer aos autos a planilha com os valores a fim de ser expedida a certidão de crédito. I. Ceilândia - DF, segundafeira, 30/11/2015 às 17h30..
Nº 2015.03.1.021408-0 - Cobranca de Cedula de Credito Industrial - A: CLEYTON ESTEVAM BORGES DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF034475 - CELSO DANIEL LELIS VIEIRA. R: GLAYCE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que nos autos
da ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, processo 2015.03.1.021408-0, Autor CLEYTON ESTEVAM BORGES
DE QUEIROZ 82372950134, em face de GLAYCE BARBOSA DA SILVA 98064444268, o MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Edmar Fernando
Gelinski, determinou a RETIFICAÇÃO do rito e da ação devendo passar a constar rito sumario e ação de COBRANÇA . Ceilândia - DF, segundafeira, 30/11/2015 às 13h10..
JULGAMENTO
Nº 2012.03.1.024159-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS
NPL I. Adv(s).: DF012158 - LUCENIR RODRIGUES, DF028322 - Raphael Neves Costa, MG133493 - Natalia Aliza Beneli. R: RENATO VIANA.
Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil,
declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Após o
trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos
independentemente de traslado. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 25/11/2015
às 19h12. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2014.03.1.022454-0 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DAS GRACAS SILVA. Adv(s).: DF033898 - GUSTAVO RODRIGUES
SUHET. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF041956 - MARCELE LISDALIA DANTAS FERREIRA. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO deduzido pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito com suporte no art. 269, I do Código de Processo Civil. Por fim, em
face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$
1.000,00 [Um mil reais], nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa
a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica [art. 12 da Lei 1.060/50]. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de
Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 - 16:10 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI
ZULIANI Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.023165-5 - Procedimento Ordinario - A: DORISLENE GONCALVES HERMES. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA
PASSOS. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO deduzido pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito com suporte no art. 269, I do Código de Processo Civil. Por fim, em
face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$
1.000,00 [Um mil reais], nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa
a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica [art. 12 da Lei 1.060/50]. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de
Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 - 16:09 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI
ZULIANI Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2015.03.1.003795-2 - Procedimento Ordinario - A: RONALDO RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF005493 - LIONIDES
GONCALVES DE SOUZA. R: PGA AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros. Adv(s).: DF038936 - WENDEL RANGEL VAZ
COSTA. R: MB ENGENHARIA SPE 068 SA. Adv(s).: DF038936 - WENDEL RANGEL VAZ COSTA. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE
O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por
fim, em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro
em R$ 700,00 [setecentos reais], nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida,
fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica [art. 12 da Lei 1.060/50]. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 - 16:10 MATHEUS STAMILLO
SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto. .
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