Edição nº 233/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95,
art. 53, § 4º). Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil - CPC aos feitos submetidos
ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas
processuais. O legislador, ao estabelecer no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9099/95 que o processo seria extinto quando não encontrados o
devedor ou bens penhoráveis, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Não fosse a intenção do legislador a imediata
extinção nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC. Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam ao
jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários
mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir
outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo
procedimento da Lei nº 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado,
pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução,
cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente
dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2015 16:04:39. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0701798-40.2015.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VANUSA PINHEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF38383
- JONATHAS EDUARDO PEREIRA. R: ROGERIO RODRIGUES QUIXABEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ANTONIO ROGERIO
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701798-40.2015.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VANUSA PINHEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: ROGERIO RODRIGUES
QUIXABEIRA, ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial sob
o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados
Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis
(Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil - CPC aos
feitos submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para
evitar as delongas processuais. O legislador, ao estabelecer no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9099/95 que o processo seria extinto quando
não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Não fosse a intenção do
legislador a imediata extinção nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC. Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95
que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20
(vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do
sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material
postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado,
seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95. Restitua-se o título à parte
exequente (ID Num. 1074946). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de
2015 16:28:36. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0703831-03.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PALAZZO E LIMA LTDA - ME. Adv(s).: DF25425
- BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: IDENIRA TEODORO DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0703831-03.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALAZZO E LIMA LTDA - ME
RÉU: IDENIRA TEODORO DA SILVA S E N T E N Ç A Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID Num. 1497387), declaro
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º
9.099/95.Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de
2015 16:44:12. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0701511-77.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANO DE ALEXANDRIA COSTA. Adv(s).:
DF25379 - EVERALDO FERREIRA DA SILVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0701511-77.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE
ALEXANDRIA COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim,
causa à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I,
da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro
citado. P.R.I. Após, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2015 17:04:49. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0706505-51.2015.8.07.0007 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: PALAZZO E LIMA LTDA - ME. Adv(s).: DF25425 - BRUNO
RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: CARLOS IVAN DE MIRANDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0706505-51.2015.8.07.0007 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: PALAZZO E LIMA LTDA - ME RÉU: CARLOS IVAN DE
MIRANDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que trata-se
de pedido de cumprimento de acordo homologado por este Juízo. Dessa forma, ressalto que não cabe distribuição autônoma de cumprimento de
sentença e que este deve ser requerido nos próprios autos. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 267, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I. BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2015 17:18:38. ALVARO LUIZ
CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0703874-37.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CLEIDE RODRIGUES FARIAS GOMES.
Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF41873 - PAMELLA CORREIA FIALHO. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES
SA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703874-37.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIDE RODRIGUES FARIAS GOMES RÉU: MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA S E N T E N Ç A Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, declaro EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.Sem custas. Sem
honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2015 13:27:47. ALVARO LUIZ
CHAN JORGE Juiz de Direito
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