Edição nº 21/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
FRANCISCA GONÇALVES BRAGA contra CLAUDIOMIRO RODRIGUES DE SOUSA, qualificados nos autos, em cuja inicial pretende que o réu
seja condenado a transferir o veículo ao seu nome. É o relato necessário. Homologo o pedido de desistência, para que produza todos os efeitos
de direito e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, sem apreciação da matéria de mérito.
Custas processuais remanescentes são de responsabilidade da autora, as quais são inexigíveis neste momento, em face da gratuidade de justiça
concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. As partes renunciam ao prazo recursal. Sentença publicada em audiência, intimados
os presentes. Certifico que a sentença transitou em julgado nesta data. O procurador da autora requereu vista dos autos. Determino que seja
tirada cópia integral do processo e remetido para a Defensoria Pública, e entregue para o Doutor ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO. Após,
arquivem-se os autos." Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 15h12. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.014491-2 - Cumprimento de Sentenca - R: SANIA VIRGINIA POLICENO. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. A: NILVO
WIGENESKI. Adv(s).: DF036198 - Alex Luiz de Oliveira Souza. A: ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R:
WALTER DE MOURA MARTINS. Adv(s).: DF036859 - Cristiano Rodrigues Brandao. R: ELIAS ALVES MARTINS. Adv(s).: DF030968 - Ernesto
Julich Leite de Oliveira, DF036859 - Cristiano Rodrigues Brandao. Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 446/447 e JULGO EXTINTO o
feito, em face da transação, com base no disposto no art. 269, III do CPC. Sem custas finais, em razão do acordo. Honorários, conforme pactuado,
ou, quando não, nos termos do art. 26, §2º, do CPC Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 15h58. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.011703-9 - Procedimento Sumario - A: ELIZABEL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 7 REGIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. "Trata-se de ação de Inominada c/c pedido
de antecipação de tutela proposta por ELIZABEL RODRIGUES DA SILVA em face de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª
REGIÃO, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que se inscreveu em curso de aperfeiçoamento oferecido pelo Conselho Regional de
Educação Física, ré, o qual teve duração de 2 anos. Afirma que após a conclusão do curso, sem a anuência da autora, a ré a registrou junto ao
Conselho, cuja conduta gerou um débito no valor de R$ 1.956,74, a título de anuidades, o qual acabou sendo inscrito em dívida ativa da União.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/23. Na decisão de fl. 26 foi indeferida a antecipação de tutela. Este é o relato necessário. Decido.
O processo deverá ser remetido à Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica da parte ré, autarquia especial, federal. De acordo com o
art. 1º, do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, a ré é pessoa jurídica de direito público interno, autarquia especial
sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Portanto, o referido conselho de acordo com
o Estatuto desempenha serviço público e, nesta condição, todos os atos e omissões por ela praticados devem se submeter à Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Além da natureza jurídica, materializado no Estatuto, o caráter federal está comprovado pelo
documento de fl. 22, o qual evidencia que o débito questionado pela autora foi inscrito em dívida ativa da União, tanto que recebeu notificação
originária do serviço público federal. A competência em razão da pessoa é de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos
do art. 113, do CPC. Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 109, da CF e 113, do CPC, de
ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e, em conseqüência, determino a remessa dos autos
para distribuição aleatória a uma das Varas Federais do Distrito Federal, com as comunicações de praxe e a respectiva baixa neste Juízo. Com
fundamento no §2º, do art. 113, do CPC, reconheço a nulidade da decisão interlocutória de fl. 26 e determino a remessa dos autos para que a
antecipação de tutela seja apreciada pelo Juízo competente. Remetam-se imediatamente." Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 14h24.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.014561-4 - Monitoria - A: VALDECI FRANCISCO GOMES. Adv(s).: DF047723 - Ricardo Menezes da Silva. R: MACIEL
ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 30/34 mandados com finalidade não atingida para o Réu
MACIEL ALVES DE CARVALHO. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste Juízo, intime-se o Autor sobre a devolução do mandado, bem como
para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 15h29. .
Nº 2014.06.1.010369-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 Andrea Rocha Novaes. R: SILVIA DANIELE DE SA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei ás fls 81/4 cópia de fls
48/51 da Sentença proferida nos autos 2015.06.1.006566-6. Certifico ainda que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Nos termos da Portaria n.º 04/2014, intime-se pessoalmente para dar andamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção. Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 16h10. .
Nº 2015.06.1.008381-4 - Procedimento Sumario - A: ROSIMARY FERNANDES DE LIMA BITTENCOURT. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: EDIMILTON SOUZA DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, afixei o edital retro em local
de costume, bem como promovi sua publicação na imprensa oficial. A parte é beneficiária da Assistência Judiciária. Dispensada a publicação
em jornal, nos termos do §2º do art. 232 do CPC. "EDITAL DE AUDIÊNCIA- 20 DIAS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Valor da
Causa: 15.778,00 AÇÃO: Procedimento Sumário PROCESSO: 2015.06.1.008381-4 AUTOR: ROSIMARY FERNANDES DE LIMA BITTENCOURT
RÉU: EDIMILTON SOUZA DE FARIAS OBJETIVO: Citar EDIMILTON SOUZA DE FARIAS, portador da cédula de identidade 1860742 SSP/DF,
nacionalidade brasileira, CASADO, Motorista., residente e domiciliado em local incerto e não sabido, para tomar ciência da ação e compareça à
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/03/2016 ÀS 14h, oportunidade em que deverá apresentar contestação, caso queira. Não
obtida a conciliação o (a) réu (ré) deverá oferecer, por meio de advogado constituído ou defensor público, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, acompanhada de documentos, relação de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus requisitos, podendo indicar assistente técnico
(art. 278 do CPC). Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
(art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Art. 277 parágrafo 2º do CPC). As partes
deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (Art. 277 parágrafo 3º
do CPC). O (A) réu (ré) deverá constituir advogado ou defensor público com a devida antecedência.Sede do Juízo: Q. Central, Fórum, 1º andar,
Sobradinho/DF. Extraiu-se o presente edital em 3 vias de igual teor. Será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, começando
a fluir seu prazo a partir da publicação. Sobradinho/DF, 27 de janeiro de 2016 às 16h10 . Eu, ADRIANA ROSA DE MORAIS SOARES, Diretora
de Secretaria, subscrevo-o e assino por determinação do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, Dr. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni." Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/01/2016 às 16h18. .
Nº 2015.06.1.009977-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo. R: CAMILA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às
fls. mandado com finalidade não atingida para a Requerida CAMILA SANTOS. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste Juízo, intime-se os
Requerentes sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira,
27/01/2016 às 16h21. .
Nº 2015.06.1.010195-4 - Monitoria - A: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA ME. Adv(s).: DF046867 - Priscilla Mendes Vieira. R:
GILBERTO ALVES MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 51 petição do Autor. Nos termos da Portaria 04/2014
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