Edição nº 22/2016
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
2015 01 1 048164-4
916310
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JANAINA BATISTA DE SOUZA
BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA
DM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME
CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO
SARAH DE ARAUJO BRITO
DEPI ROLL QUIMICA GERAL DO NORDESTE SA
GUILHERME HENRIQUE FREITAS DE CASTRO
VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20150110481644 - PROCEDIMENTO SUMARIO
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. Cuidando-se de relação de consumo,
o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos. O fabricante exime-se da
responsabilidade pela reparação dos danos, quando provado que inexiste o defeito, como também quando a culpa é
exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua os incisos II e III, § 3º do art. 12, do Código de Defesa do
Consumidor, respectivamente. Recurso conhecido e não provido.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2015 01 1 054322-7
916359
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JAIR SOARES
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
JOSE CORREIA DA SILVA
BIRON CARDOSO LEITE e outro(s)
DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20150110543227 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇAO. RESPONSABILIDADE DO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE
IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante
fraude, é bem de ver que esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante os
danos indevidamente causados a pessoas alheias ao negócio. É dever da instituição financeira agir com zelo, presteza
e segurança, no sentido de impedir que terceiro, utilizando-se dos dados pessoais de consumidor, celebre contrato de
financiamento em nome deste. 2. Ainscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito
acarreta o pagamento de indenização, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 3. Para a fixação do quantum
devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade
ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico,
a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado 4. Recurso
conhecido e desprovido.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
2015 01 1 057080-8
916123
JAIR SOARES
COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA
- UNICRED CENTRO BRASILEIRA
RODNEI VIEIRA LASMAR e outro(s)
ORTHOIMPLANTES CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20150110570808 - EXECUÇÃO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL - 20150110295674
Execução. Emenda. Indeferimento. Pessoa jurídica. Procuração. Regularidade. Não se exige que aquele que outorgou
procuração em nome de pessoa jurídica comprove que a representa. A presunção é que, ao outorgar a procuração,
dispunha de poderes para tanto. Incumbe à parte contrária alegar e provar que irregular a representação processual.
Apelação provida.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
2015 01 1 057686-5
916365
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JAIR SOARES
BANCO BRADESCO SA
DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA e outro(s)
CAPITAL ENGENHARIA LTDA EPP E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - BRASILIA - 20150110576865 - EXECUCAO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO. JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS
ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, HAJA VISTA QUE A LEGITIMIDADE DOS DIRETORES
EXECUTIVOS PARA CONSTITUIR PROCURADORES JÁ FORA DEVIDAMENTE AVALIADA POR TABELIÃO COM
FÉ PÚBLICA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
350