Edição nº 56/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de março de 2016
autor e primeira ré em face da sentença prolatada nos autos. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para recebimento do recurso do
segundo réu (fls. 143/148). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 15h49. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.139991-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TEC LAR ASSISTENCIA TECNICA INSTALACOES E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: DF037718 - Enazio Nascimento Nogueira. R: PORTAL BSB COMUNICACAO E MARKETING LTDA. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto
Lucas Franca. R: LUIZ CARLOS GOMES SOBRINHO. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. Certifico que juntei às fls.68/69
mandado de Penhora sem finalidade atingida para o Requerido. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se o Autor para se manifestar sobre o
teor da Certidão de fl.69 ora juntada, no prazo de 10( dez) dais. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h02. .
Nº 2014.01.1.188333-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628 Leonardo Pimenta Franco. R: CELIA NASCENTES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 47/48 mandado com
finalidade não atingida para o Requerido CELIA NASCENTES DA CUNHA. Intime-se os Requerentes sobre a devolução do mandado, bem como
para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Certifico também que foi
excedido o prazo limite previsto no art. 219 do CPC para aperfeiçoamento da relação jurídica processual. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica
desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence
ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências
pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h02. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.131568-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LUCIA DOS REIS. Adv(s).: DF023049 - Pedro Ferreira dos Santos.
R: DANIELA MOREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF017354 - Henrique Gustavo Ribeiro Jacome, TO002770 - Simone Lustosa Gomide. A:
ROSALINA FERREIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: MARIA FERREIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: PAULINA MARIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). A:
IRACELIA ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JUDITE PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: MAGNOLIA RODRIGUES NEPUMUCENO.
Adv(s).: (.). Os embargos de terceiro de n. 13680-8/2015 (fl. 499), opostos por EMPREMON EQUIPAMENTOS LTDA em face de MARIA LUCIA
DOS REIS, ROSALINA FERREIRA LIMA, MARIA FERREIRA LIMA, PAULINA MARIA DOS SANTOS SILVA, IRACÉLIA ALVES PEREIRA
TRINDADE, JUDITE PEREIRA DO NASCIMENTO e MAGNÓLIA RODRIGUES NEPOMUCENO, restaram julgados procedentes para determinar
o levantamento da penhora decretada no presente feito sobre o imóvel de matrícula 82.531 aberta no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal. Determinou-se o cancelamento da penhora no registro imobiliário eletrônico (e-RIDF). Ofício de fl. 494, expedido pelo 1º Ofício de
Registro de Imóveis do Distrito Federal, a informar que a penhora deferida nos autos não foi registrada na matrícula do imóvel (n. 82.531), em
face do não cumprimento de exigência. Asseverou que foi cancelado apenas o protocolo n. 487.781, em 11/03/2015. Dessa forma, diante da
revogação da penhora deferida nos autos via e-RIDF, intime-se a parte credora para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias,
a indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora. Deverá acostar aos autos planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira,
16/03/2016 às 17h36. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.097937-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose
Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se
a parte autora em réplica sobre a contestação juntada às fls. 67/80. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira,
17/03/2016 às 15h38. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.111705-0 - Procedimento Comum - A: VITOR JORGE ABDALA NOSSEIS. Adv(s).: MG118456 - Juliano César Gomes.
R: PARTIDO SOCIAL CRISTAO. Adv(s).: RJ058881 - Antonio Oliboni. R: EVERALDO DIAS PEREIRA. Adv(s).: RJ179744 - Laercio de Almeida
Pereira. Réplica de fls. 413/419 e Contestação tempestiva do Requerido EVERALDO DIAS PEREIRA de fls. 420/433. Intime-se a parte autora
para se manifestar em Réplica quanto à contestação do segundo demandado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Certificado o
transcurso do prazo para manifestação, remetam-se os autos à conclusão para análise do requerimento de produção de provas. Brasília - DF,
quinta-feira, 17/03/2016 às 16h21. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.070184-3 - Monitoria - A: INSTITUTO OMNIA DE PREPARACAO PARA CARREIRAS DE ESTADO LTDA. Adv(s).:
DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R: ZAIRA MADEIRA PORTO DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conversão do feito monitório em
cumprimento de sentença à fl. 33. Anote-se e comunique-se. Compulsando os autos verifica-se que a parte demandada não foi intimada para
promover o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos da decisão de fl. 33. Dessa forma, antes de apreciar o requerimento de fl. 37,
intimem-se a ré para proceder com o pagamento atualizado do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da
multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Certificado o transcurso de prazo in albis para cumprimento voluntário da obrigação,
remetam-se os autos à conclusão para análise do requerimento de fl. 37. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h11. Júlio Roberto dos
Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167178-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ERNESTO COMIRAN. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ROQUE GARMUS. Adv(s).: (.). A: LOTARIO LUIZ DIERINGS.
Adv(s).: (.). A: CELIO ROBEK. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS DEFENDI. Adv(s).: (.). A: JOAO DE DEUS ALVARES MACEDO. Adv(s).: (.). A:
JOSE COLET DALLACORT. Adv(s).: (.). A: DORACI DOS SANTOS VITALI. Adv(s).: (.). A: CLECIO SPEROTTO. Adv(s).: (.). A: ERNESTO DE
BORBA MARTINI. Adv(s).: (.). Intime-se a parte credora para informar o valor total do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, porquanto apenas houve
a juntada de planilhas de cálculo (fls. 332/348) sem a informação do montante devido (fl. 331). Em seguida, conclusão, consoante determinado
à fl. 358. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h15. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.172533-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).:
DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: IMPERIAL COSTURA E ARMARINHO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO JORGE
LOPES. Adv(s).: (.). R: MARLENE HILDA DE MELO LOPES. Adv(s).: (.). O novo acordo celebrado pelas partes, a princípio, não pode atingir quem
não o subscreveu (fiadores). O acordo produz efeitos e deve ser cumprido pelos acordantes que o firmaram. Contudo, não pode ser homologado
na forma em que foi redigido. Ademais, a parte deve esclarecer acerca do pedido de retomada o imóvel. Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento
do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h03. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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