Edição nº 69/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de abril de 2016
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.079644-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: ALISSON ALMEIDA FALCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA CONCEICAO DO PRADO FALCAO. Adv(s).: (.).
Certifico que juntei às fls. 79/82 mandados com finalidades não atingidas para os Requeridos ALISSON ALMEIDA FALCAO e ROSANGELA
CONCEICAO DO PRADO FALCAO. Intime-se o Requerente sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas a
promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que
somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de
indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição
de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 17h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.167178-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ERNESTO COMIRAN. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ROQUE GARMUS. Adv(s).: (.). A: LOTARIO LUIZ DIERINGS.
Adv(s).: (.). A: CELIO ROBEK. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS DEFENDI. Adv(s).: (.). A: JOAO DE DEUS ALVARES MACEDO. Adv(s).: (.). A:
JOSE COLET DALLACORT. Adv(s).: (.). A: DORACI DOS SANTOS VITALI. Adv(s).: (.). A: CLECIO SPEROTTO. Adv(s).: (.). A: ERNESTO DE
BORBA MARTINI. Adv(s).: (.). Portanto, não se observa, no caso em foco, a exigência de prestação de caução para o levantamento de valores.
\Pauta Diante da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos acostados pelos credores às fls. 331/348 e 362. Preclusa a decisão
ou não havendo recurso com atribuição de efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento individualizado em favor de cada credor no
valor total de R$ 255.076,87. Quanto ao valor remanescente depositado em juízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. Em
seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto pelo executado. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 17h04. Júlio Roberto
dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.166627-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico que juntei às fls. 227/233 petição
e documentos juntados pelo Exequente LUIZ GONCALVES FERREIRA. De ordem do MM. Juiz, dê-se vista ao Executado para se manifestar
acerca dos cálculos ofertados pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência tácita, nos termos da decisão de fl. 225. Brasília
- DF, terça-feira, 12/04/2016 às 17h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.035133-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DIVA CECILIA PERES CAMPOS. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama
Ferreira. R: VIVALDO LEITAO LIMEIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF028831 - Darlei Alves Moreira. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de
penhora de proventos direto na fonte pagadora do devedor. Proceda-se com a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do executado
por meio dos demais sistemas informatizados conveniados. Em seguida, intime-se a parte credora para promover o regular andamento do feito,
no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição de propriedade do devedor, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terçafeira, 12/04/2016 às 17h06. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.071552-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF031705
- Rodrigo Ramos Abritta. R: MANOEL HEMETERIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMILSON FRANCA NUNES.
Adv(s).: (.). Sentença que homologou transação a fl. 162. Intime-se a parte credora para instruir o seu requerimento, nos termos do art. 524, do
NCPC, a acostar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Na oportunidade informe se
possui interesse na pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados por meio dos sistemas informatizados conveniados a este juízo.
Requerimento de inclusão dos nomes dos devedores na distribuição será analisado oportunamente. Registre-se que não haverá a necessidade
de recolhimento de custas, consoante parte final da sentença de fl 163. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 17h15. Júlio Roberto dos Reis,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.164166-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo Humberto
Ceze. R: MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Primeiramente, cabe ressaltar que não foi instaurada a
fase de cumprimento de sentença na presente demanda. Assim, não há que se falar em execução. Expeça-se alvará de levantamento em favor
do autor acerca da quantia depositada judicialmente (fl. 209), no valor de R$ 912,46, consoante requerimento de fl. 212. Em seguida, sem
mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 17h18. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2014.01.1.132658-9 - Procedimento Comum - A: LETICIA SANTOS PENNA FERNANDES. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto.
R: FABRICIO COSTA ESTRELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o transcurso do prazo entre o protocolo do requerimento de fl.
270 e a presente data, defiro em parte o requerimento para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente promova o andamento
do feito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 17h16. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.142725-9 - Procedimento Comum - A: RICARDO ORTEGA DE SOUSA. Adv(s).: DF027827 - Marcelo Elmokdisi Dimatteu.
R: CARLOS HENRIQUE NEPOMUCENO ALENCAR. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior, DF046279 - Edoardo Henrique Sousa
Guimarães. Defiro a gratuidade de justiça ao demandado, consoante os documentos apresentados às fls. 85/96 e à luz do art. 98, do Novo CPC.
Verificada a possibilidade jurídica, adequação e necessidade do pedido reconvencional, bem como a conexão com a causa principal, recebo a
reconvenção, nos termos do art. 343, do Novo CPC. Anote-se. Ao autor reconvindo para se manifestar em contestação à reconvenção e acerca
dos documentos juntados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como em réplica. Deverá, na oportunidade, em face da impugnação,
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