Edição nº 73/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de abril de 2016
Nº 2016.01.1.042383-5 - Procedimento Comum - A: MARIA JOSE DOS PASSOS SILVA. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.
DEFIRO gratuidade de justiça. Anote-se na capa dos autos. O rito sumário foi extinto pela Lei nº 13.015/2015, razão por que a presente ação deve
ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar,
a inicial nos termos do art. 319 do NCPC. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 23/05/2016, às 16:00 horas. Cite-se e intime-se,
por carta com AR (art. 246, inciso I c/c art. 247, caput, do NCPC), para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Fica intimada a Parte
Autora, na pessoa de seu advogado, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do NCPC). A ausência injustificada
de qualquer das partes à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado
ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º do NCPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos
advogados (art. 334, § 9º do NCPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde
que necessário (art. 334, § 2º do NCPC). Não havendo solução consensual a Parte Requerida poderá, representada por advogado, contestar
no prazo de 15 (quinze) dias utéis contados da última ou única sessão, independentemente de nova intimação (art. 335, inciso I do NCPC), sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do
NCPC). As partes poderão ser representadas na audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC).
Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 17h56. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.072433-9 - Cautelar Inominada - A: RODRIGO ALEXANDER GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: MG043712 - Mauro Jorge
de Paula Bomfim. R: GRANDE ORIENTE DO BRASIL. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. R: MARCOS JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. Primeiramente, antes de determinar a intimação do devedor para cumprimento voluntário
da obrigação, necessário a analise do pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 520/521, haja vista que eventual concessão influenciará no
cumprimento de sentença uma vez que a verba reclamada se refere a verba sucumbencial cuja exigibilidade fica suspensa quando do deferimento
do benefício. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir
o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso
reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o
erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha
elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem
a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto o Autor se qualifica como servidor público, o que em uma primeira
análise indica que exerce atividade econômica que possivelmente lhe permita suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e
despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não
possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação
segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de
aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados
mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples
ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais
constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, renunciar ao benefício pleiteado. Prazo de 05 (cinco) dias úteis
sob pena de indeferimento da assistência judiciária. I. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 18h04. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.036729-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF044850 - Antonio Carlos
Dantas Goes Monteiro. R: EVA AZEVEDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por
BANCO GMAC S/A contra EVA AZEVEDO DE SOUZA, objetivando a parte requerente reaver o bem ofertado em garantia. Foi determinada
a emenda à petição inicial, no sentido de se fazer comprovar a constituição em mora do réu, uma vez que a notificação apresentada foi
encaminhada para endereço diverso do constante no contrato. O autor pretende que seja considerada válida a notificação expedida, haja
vista que foi encaminhada para o atual endereço do Réu. Verifico, ainda, que a carta de notificação foi recebida por terceiro. É o relatório do
necessário. Decido. Sem razão o autor. O autor afirma que encaminhou notificação para a atual residência do Réu, sem, no entanto, apresentar
qualquer comprovante ou explicação de como tomou conhecimento deste endereço. A notificação apresentada não pode ser considerada válida,
primeiro porque encaminhada para endereço diverso do contrato, segundo porque não restou comprovado que o endereço para o qual foi
encaminhada é de fato o atual endereço do Requerido. Nesse ponto, cumpre frisar que, além de ter sido enviada para endereço estranho
ao do contrato, a comunicação foi recebida por terceiro, o que inviabiliza até mesmo um juízo de probabilidade quanto ao seu conhecimento
pelo devedor. Logo, uma vez ausente a comprovação da mora do réu, inexiste pressuposto processual da ação de busca e apreensão, o
que enseja, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial externado pelo
nosso e. Tribunal de Justiça, consoante o seguinte aresto: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA
DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. 1. Em decorrência da recente alteração legislativa do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 13.043, de 13 de
novembro de 2014, é facultado ao credor comprovar a mora por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço
do devedor. 2. Nos termos da Súmula 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3. Se a notificação fora enviada a endereço diverso do constante do contrato firmado entre os
litigantes, não se presta, pois, ao fim a que se destinava, não se tendo por demonstrada a mora do devedor. 4. Recurso não provido. (Acórdão
n.851794, 20140910143118APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015,
Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 360)" "PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO MÉRITO. 1.
A comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor fornecido no contrato de financiamento
com garantia de alienação fiduciária. 2. A petição inicial deve ser composta com os documentos necessários ao processamento, permitido o
conserto da deficiência em 10 (dez) dias. Não suprida a falta, o indeferimento da peça inicial com a extinção do processo é mera conseqüência.
3. Recurso desprovido." (TJDFT, Acórdão n.749143, 20110710323245APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
14/11/2012, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág.: 135); e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO
INICIAL. INDEFERIMENTO. EMENDA INSATISFATÓRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA. ENDEREÇO ESTRANHO
AO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se
o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias. II. Na
ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor fiduciante traduz documento indispensável
ao ajuizamento da ação. III. A notificação que deixa de ser entregue no endereço do devedor fiduciante é inapta para a sua constituição em
863