Edição nº 95/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016
4ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2016
Juiz de Direito: Daniel Mesquita Guerra
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto P. Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2015.03.1.025156-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF038924 - IZAEL BORGES DE SOUZA. VITIMA: ANALIA ANGELICA GOMES LEAO. Adv(s).: (.).
DECISAO - I. Revogação da prisão preventiva Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por advogado particular em
favor do requerente Rodrigo Santos de Almeida, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação
cautelar do agente. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (fl. 94v). É o relatório. Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá
revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que
venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos
intactos. De fato, a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, consistente no fato de ter, supostamente, praticado o crime roubo,
mediante grave ameaça à pessoa, exercida com simulação de emprego de arma de fogo, e em concurso de pessoas. Ademais, o crime foi
praticado em plena luz do dia (por volta das 08h30) e em via pública. Assim, restou demonstrado que a ordem pública merece ser resguardada.
Além disso, as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da
culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua
constrição provisória. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. Se demonstrado nos autos que o
tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender
que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida. As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. (HBC nº 2015.00.2.013494-0,
Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160 - negritos) Assim sendo, resta evidente
que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso
em questão. Finalmente, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da
dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva,
o que se amolda no presente caso, tendo em vista a extensa folha de antecedentes penais do indiciado pela prática do mesmo crime destes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa na resposta à acusação de fls. 83/91. II. Decisão
saneadora Oferecida a resposta escrita pela Defesa do acusado (fls. 83/91), verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque
as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08. Dessa
forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas
pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo
encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia, tendo em vista que se encontra
em conformidade com o art. 41 do CPP. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e
pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. No mais, intime-se o patrono do acusado, a fim
de que indique o endereço atualizado do réu, com fim de que seja citado ou comprometa-se a trazê-lo em audiência, sob pena de ser decretada a
sua revelia. Às diligências necessárias. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 13h23. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito
CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Daniel Mesquita Guerra, designei o dia 09/06/2016, às 16h,
para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Ceilândia - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 20h09..
CERTIDAO
Nº 2015.03.1.023560-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
PAULO RICARDO SOARES DE BRITO. Adv(s).: DF038948 - LUCIANO DIB. CERTIDAO - (...) Nos termos da Portaria 01/2015, deste Juízo,
intime-se a defesa para apresentar as alegaçõs finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 15h49..
DECISAO
Nº 2016.03.1.002387-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
EVANDRO DE SOUZA BRANDAO. Adv(s).: DF038177 - CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA. DECISAO - Deixo de receber o recurso interposto
às fls. 125/127, porquanto é intempestivo. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se carta de guia definitiva. Ceilândia
- DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h58. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito.
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