Edição nº 96/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016
injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por
cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. Quanto a parte requerida, encaminho os autos
para a expedição das diligências necessárias à sua citação/intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 16h07. .
Nº 2006.01.1.035284-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LEIR ALVES SOARES. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. R: MARIA
DA CONCEICAO DE BARROS. Adv(s).: DF030802 - Kezia Machado Gusmao. R: VANILDA FLORENCIO DE BARROS. Adv(s).: DF024885 Leonardo Farias das Chagas. R: ELIAS LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). De ordem, fica intimada a parte credora a retirar em juízo o alvará passado
em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 11h25. .
Nº 2009.01.1.107830-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SLAM-SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Adv(s).: DF031873 Laysa Bastos Lima Paes Felix, DF12418E - Artur Jose da Silva Araujo, RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: CONSERVO BRASILIA
SERVICOS TECNICOS LTDA. Adv(s).: DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix. INTERESSADA: NATALINO FERREIRA. Adv(s).: DF001552
- Jose de Ribamar Rabelo Baptista. De ordem, fica intimada a parte credora a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra
em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à fl. 371. Brasília - DF, sextafeira, 20/05/2016 às 13h20. .
Nº 2013.01.1.184028-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONDEO RESIDENCE. Adv(s).: DF012386
- Gustavo Freire de Arruda, DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R: FERNANDA RANGEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De
ordem, fica intimada a parte credora a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste
Juízo, no prazo de cinco dias. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao credor à fl. 123. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 12h53. .
Nº 2015.01.1.118324-8 - Procedimento Comum - A: CLAUDIA MATIAS BARBOSA. Adv(s).: DF031874 - Lourdes Sanches Solon
Ruda. R: RAFAELA STUDART DA CUNHA FROTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, de ordem, foi designada AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para o dia 22/07/2016, às 14h, a realizar-se no CEJUSC (BSB), localizado na Praça Municipal - Lote 01 Fórum de Brasília, Bloco
A, 10º andar. E em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, e, tendo em
vista a procuração que outorga ao advogado poder para transigir, deverá o patrono do autor cientificar seu respectivo constituinte da audiência
designada, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União. Quanto a parte requerida, encaminho os autos para a expedição das diligências necessárias
à sua citação/intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 16h06. .
Nº 2016.01.1.048754-6 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
FUNDACAO ASSEFAZ. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico que, de ordem, foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/07/2016, às 14h40, a realizar-se no CEJUSC
(BSB), localizado na Praça Municipal - Lote 01 Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. E em atenção aos princípios da economia e celeridade
processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, e, tendo em vista a procuração que outorga ao advogado poder para transigir, deverá
o patrono do autor cientificar seu respectivo constituinte da audiência designada, devendo o demandante comparecer independentemente de
intimação. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. Quanto a parte
requerida, encaminho os autos para a expedição das diligências necessárias à sua citação/intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às
16h06. .
Nº 2009.01.1.148973-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra. R: JOAO BOSCO GOMES DE LACERDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem, fica intimada a
parte credora a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 11h24. .
Nº 2012.01.1.161281-8 - Cumprimento de Sentenca - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: EDSON DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem, fica intimada a
parte credora a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 13h09. .
Decisao
Nº 2011.01.1.089680-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR CELESTINO SILVA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. A: BENEDITO PEDRO GOMES. Adv(s).: (.). A: CARLOS
ALVES MACIEL. Adv(s).: (.). A: CARLOS HENRIQUE LESPINASSE. Adv(s).: (.). A: CLOVIS LOURENCO BIAZE. Adv(s).: (.). A: THEREZINHA
CANTIERI DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARCOS APARECIDO CANTIERI DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOSE LUIZ CANTIERI DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: RANIERI ANTONIO CANTIERI DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA LEAO GARCIA. Adv(s).: (.). A: MAURO EUCRESIO DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: MELQUIADES RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: VICENTE CAMILO RANDI. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO
a impugnação apresentada pelo devedor e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, às fls. 442/451, indicando o valor do débito em R
$33.868,29, em 09/06/2015, data do cálculo. Ao autor para que apresente planilha atualizada do débito incluindo a multa do art. 523, §1º, do
NCPC, e também os honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, sobre o proveito econômico, devidos pelo impugnante, já considerada
a total sucumbência Com a nova planilha, dê-se vista ao executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Independentemente de
recurso, expeça-se, por ora, alvará de levantamento, devidamente atualizado, em favor da parte exequente, no valor de R$16.489,20, valor
reconhecido como devido pelo executado à fl. 475. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 15h56. Priscila Faria da
Silva Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.101274-6 - Procedimento Sumario - A: JANAETE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF043147 - Diego de Sousa Oliveira.
R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG091263 - Humberto Rossetti Portela. decisão Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c REPARATÓRIA DE DANOS, ajuizada por JANAETE ALVES DOS SANTOS em desfavor de DIRECIONAL
TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações faz pedido de restituição
de comissão de corretagem com outros pedidos. O ministro do C. Superior Tribunal de Justiça [STJ] Paulo de Tarso Sanseverino determinou,
na Medida Cautelar n. 25.323 - SP, a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem a validade da cláusula contratual que
transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária [SATI], bem como a prescrição
da pretensão de restituição dessas parcelas, temas afetados ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no RESP n.º 1551956/SP. Com
a decisão, a prática de "quaisquer atos processuais" em todas as ações em trâmite no país que versem sobre a matéria objeto da afetação,
inclusive em primeira instância, fica obstada até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, que definirá o entendimento da Corte sobre o tema,
possibilitando a uniformização das decisões judiciais. Esse entendimento orientará a solução das demais causas, sendo que novos recursos
ao Tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. Considerando que nos presentes autos estão veiculadas pretensões
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