Edição nº 100/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016
51/52 transitou em julgado em 24/05/2016. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, não sendo beneficiário
da justiça gratuita, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido nos termos do art. 524 do Código de Processo
Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do
débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo
pelas custas referentes a esta fase. Os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após,
sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, segunda-feira,
30/05/2016 às 13h30. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.035673-6 - Procedimento Sumario - A: ROSARIO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF015178 - Eloisa Aurelia
Coelho. R: REINALDO NASCIMENTO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLA GOMES LIMA. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu
in albis o prazo para que o Requerente se manifestasse acerca da certidão de fl. 57. De ordem do MM. Juiz, fica intimado o Requerente para
que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília - DF,
segunda-feira, 30/05/2016 às 13h33. .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.085023-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - ELIANE SALETE
ANESI. R: JONNY HERCULES MANOEL MOURA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que juntei às fls. 228/229 mandado de
Penhora e Avaliação com finalidade não atingida para o Executado JONNY HERCULES MANOEL MOURA SILVA. Intime-se o Exequente para
que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição. De ordem do MM Juiz de Direito, fica
desde já advertido de que não serão admitidos requerimentos novas pesquisa de bens pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido
de suspensão do feito, sem a devida justificativa. Após, manifestação do Exequente, remetam-se os autos conclusos . Brasília - DF, segundafeira, 16/05/2016 às 18h55..
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2015.01.1.135985-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade, DF045435 - Marilia da Silva Lima. R: FABIANA LIMA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a sentença de fls. 59/60
transitou em julgado em 24/05/2016. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, não sendo beneficiário da
justiça gratuita, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido nos termos do art. 524 do Código de Processo
Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do
débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo
pelas custas referentes a esta fase. Os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após,
sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, segunda-feira,
30/05/2016 às 13h36. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.077637-3 - Procedimento Comum - A: ROGERIO PEREIRA TORRES. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva, DF021184
- Fernando Jose Goncalves Acunha. R: JURACY MARIA DOS SANTOS FURTADO MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARTHUR VECHI
TORRES. Adv(s).: (.). A: ANDRE VECHI TORRES. Adv(s).: (.). A: ANNE VECHI TORRES. Adv(s).: (.). R: JOAO AGRIPINO DE VASCONCELOS
MAIA. Adv(s).: (.). R: GERSON DE SOUSA LIMA. Adv(s).: (.). R: ELVIRA MARIA DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: (.). R: JOSE BATISTA DOS
SANTOS FURTADO. Adv(s).: (.). R: MARLI HELENA DE SOUZA FURTADO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 404/416 petição de réplica
dos Requerentes acompanhada de documentos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se
manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 13h36. .
Nº 2013.01.1.088762-8 - Rescisao de Contrato - A: MARA CELENA DE SOUZA TEIXEIRA. Adv(s).: DF019360 - Fulvio Leone
de Arruda Chaves. R: DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: MG090461 - Julio de Carvalho Paula Lima. R: DIRECIONAL FLOUITA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG090461 - Julio de Carvalho Paula Lima. Certifico que juntei às fls.468/472 Demostrativo
de Cálcudo da Contadoria Judicial. Nos termos da Decisão de fls.465/4467, abra-se vista às partes , pelo prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo
prazo, caso haja débito remanescente, fica facultado à devedora promover o depósito, sob pena de prosseguimento do feito com o início da tutela
executiva. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 14h17. .
Nº 2013.01.1.180724-9 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO TOTUM DE SAUDE INTEGRADA. Adv(s).: DF026561 - Tayana
Tereza da Silva Ribeiro. R: ANA MARIA BERMUDEZ. Adv(s).: DF005029 - Ana Maria Bermudez. Certifico que transcorreu in albis o prazo para
que o Exequente se manifestasse acerca da decisão de fl. 101. De ordem do MM. Juiz, fica intimado o Exequente para que providencie o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, segundafeira, 30/05/2016 às 14h04. .
Nº 2016.01.1.014753-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
que transcorreu in albis o prazo para que o Requerente se manifestasse acerca da certidão de fl. 44. De ordem do MM. Juiz, fica intimado o
Requerente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 13h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.037022-9 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MARLY SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior, DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. Realizada a devida
complementação do laudo pericial, as partes se manifetaram . Assim, as questões relevantes à resolução da lide se encontram devidamente
delineadas e debatidas. É, portanto, caso de julgamento da 2ª fase da ação de prestação de contas Não havendo outros requerimentos, Venham
os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016
às 14h29. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
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