Edição nº 108/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de junho de 2016
das folhas dos autos. Cumprida a determinação, restituam-se as peças não assinadas ao advogado da parte autora. Observe-se, porém, que a
etiqueta de distribuição de fl. 2 deverá ser recolocada na nova petição inicial. Indefiro o pedido de "suspensão do contrato celebrado" para que
sejam "cessadas as atualizações aplicadas perante o saldo devedor" por não vislumbrar qualquer amparo para a pretensão deduzida. Note-se,
por oportuno, que a parte autora poderia ter pleiteado a suspensão da exigibilidade das futuras prestações referentes ao contrato de promessa de
compra e venda celebrado entre as partes em epígrafe, bem como que as rés se abstivessem de incluir os dados da parte autora em cadastros
de proteção ao crédito pelas prestações que se vencerem a partir da tutela de urgência que viesse a ser deferida, mediante liberação do bem
objeto da lide para negociação pela parte contrária, consequência lógica da rescisão pleiteada nos autos, não, porém, a suspensão do contrato
ou a incidência dos encargos legais e contratuais. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência
liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 01/08/2016 às 15:20h, na forma do artigo 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC/
BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar, sala 21. Citem-se os réus, pela via postal (arts. 248 c/c
250, CPC), para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificandoos de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Do mandado deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contado da data da
audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC), independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. Em caso de constituição de diferentes
procuradores, dentro do prazo de contestação (15 dias contados da juntada do último mandado aos autos), observe-se o disposto no art. 229
do CPC. Fica a parte autora intimada para comparecimento, por intermédio da publicação desta decisão, na pessoa de seu advogado (art. 334,
§3º, NCPC), ciente de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de
multa (art. 334, §8º, CPC). Publique-se. Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado
regularmente constituído e que em caso de colacionar jurisprudência deverá fazer o cotejo analítico com o objeto dos presentes autos (fatos e
teses jurídicas), sob pena de ser desconsiderada no momento da sentença a ser proferida. A providência em comento é necessária para fins do
art. 489, VI, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 18h41. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.050116-9 - Procedimento Comum - A: PRISCILA MARIA DE ABREU LIMA FERREIRA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto
Queiroz da Silva. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 145/146 e homologo a desistência quanto ao pedido contido
na alínea "g" de fl. 18. Anote-se a alteração do valor atribuído à causa (R$46.238,98). Observe a Secretaria que cópia da nova petição inicial
apresentada servirá como contrafé, devendo ser desconsiderada a peça inicialmente apresentada. Presentes os requisitos essenciais da inicial
e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 04/07/2016, às 16h40, na forma
do artigo 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar, sala 19.
Citem-se os réus, pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareçam à audiência de conciliação designada, por seu representante
legal ou preposto com poderes para transigir, acompanhados de advogado, cientificando-os de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Do mandado deverá constar a advertência de que o prazo
para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC), independentemente
de nova intimação, sob pena de revelia. Em caso de constituição de diferentes procuradores, observe-se o disposto no art. 229 do CPC. Fica
a parte autora intimada para comparecimento, por intermédio da publicação desta decisão, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC),
ciente de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334,
§8º, CPC). Publique-se. Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente
constituído e que em caso de colacionar jurisprudência deverá fazer o cotejo analítico com o objeto dos presentes autos (fatos e teses jurídicas),
sob pena de ser desconsiderada no momento da sentença a ser proferida. A providência em comento é necessária para fins do art. 489, VI, do
CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 18h54. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.062486-9 - Procedimento Comum - A: CLAUDIA DA ROCHA OLIVEIRA. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado
Filho. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, em razão do
teor de fl. 22v., sem prejuízo de análise do tema em sede própria. Anote-se. Indefiro, de plano, a pretensão de "suspender o pagamento das
parcelas mensais até decisão final", por absoluta falta de amparo legal. Enquanto não forem objeto de revisão as cláusulas pactuadas continuam
válidas e devem ser observadas, sob pena de responder o devedor pelos efeitos da mora. Defiro à parte autora prazo de 15 dias para suprir
as falhas apontadas à fl. 30 e promover o cotejo analítico entre a jurisprudência que apresentou na inicial e o objeto dos presentes autos (fatos
e teses jurídicas), sob pena de ser desconsiderada no momento da sentença a ser proferida. A providência determinada se faz necessária em
razão do disposto no art. 489, VI, do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá instruir a inicial com as condições gerais do contrato celebrado
entre as partes, disponível na internet, conforme fl. 19, pois deverá indicar, a título de emenda à inicial, de forma clara e específica, as cláusulas
que pretende que sejam declaradas nulas ou que sejam objeto de revisão, com a modificação pretendida, não sendo legítimo o pedido genérico
formulado no item "e" de fl. 16. Pena: indeferimento da inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 15h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de
Direito .
Nº 2016.01.1.062487-7 - Liquidacao Por Arbitramento - A: HC INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho.
R: CREMILDA MARIA PAIXAO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1) A teor do disposto no art. 509, § 1º, quando na sentença houver uma
parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Assim,
defiro a tramitação dos presentes autos em apartado dos autos principais. 2) Considerando que o feito tramitará em apartado, a requerente deverá
instruir o pedido de liquidação com os documentos necessários à instrução, inclusive procuração outorgadas pelas partes, dados do imóvel, cópia
da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Prazo: 5 dias. 3) Quanto ao pedido de reintegração de posse formulado no item
"a" de fl. 08 deverá ser deduzido nos autos principais, em que foi constituído o título executivo. 4) Quanto aos valores devidos a título de lucros
cessantes, constou, expressamente, do título executivo judicial constituído nos autos do Processo156618-9 que a liquidação seria promovida
por arbitramento, conforme fl. 211 da sentença ali proferida que, nessa parte, não foi alterada pelo acórdão de fls. 262/267 dos autos principais.
Todavia, considerando que o juiz deve, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, após a correta instrução do feito pela requerente, faculto a
manifestação da parte autora/reconvinda, CREMILDA MARIA PAIXÃO DA SILVA, no prazo de 5 dias, para informar se concorda com os valores
apontados pela ré/reconvinte, HC INCORPORADORA S.A., à fl. 06 e no item "c" de fl. 08. para a liquidação dos lucros cessantes. 5) Em caso de
discordância, faculto às partes, no prazo comum de 10 dias, a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos do valor dos alugueres
objeto da condenação de fl. 47 item III.40."a", na forma do art. 510 do CPC. Observe a Secretaria a ordem dos prazos estabelecidos nesta
decisão: a) 5 dias para a requerente HC INCORPORADORA S.A. instruir a inicial; 2) 5 dias para a requerida CREMILDA MARIA PAIXÃO DA
SILVA dizer se concorda com os valores apontados na inicial para a liquidação dos lucros cessantes; e c) em caso de discordância, prazo comum
de 10 dias para cumprimento do item 5. Após, decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos para análise da possibilidade
de decidir, de plano, ou verificação de eventual necessidade de nomeação de perito. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 16h56. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.120840-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SETE DE SETEMBRO. Adv(s).: DF007046
- Gessi Terezinha Lisboa Kosmalski, DF011557 - Adao Renato Kosmalski. R: SHIRLENE DO CARMO COSTA ZAINE. Adv(s).: DF016900 Washington de Vasconcelos Silva. Defiro o pedido de fl. 579. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 575 e demais
acréscimos em nome do exequente. Após, aguarde-se o depósito das 04 parcelas remanescentes. Desde já, autorizo a expedição de alvará de
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