Edição nº 119/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de junho de 2016
TRANSPORTADORA NÃO CONFIGURADA. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada: Não merece prosperar a
alegação da recorrente no sentido de que não houve a devida prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração foram analisados e
não se constatou qualquer mácula no julgado devidamente fundamentado. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida: Reconhecida, in casu, a
ausência de pertinência subjetiva para a transportadora figurar no polo passivo da demanda, em que se busca condenação à obrigação de fazer
consistente em entregar produto (TV) adquirido perante loja varejista, uma vez que a recorrente demonstrou não ter participado da cadeia de
consumo, pois sequer recebeu a mercadoria para a realização da entrega. Demais disso, caberia a segunda requerida (FORNECEDORA - revel)
o ônus de demonstrar que entregou o produto à transportadora (CPC, Art. 373, II), pois atribuir à recorrente tal ônus consistiria na exigência de
prova negativa. Neste esteio, a exclusão da recorrente (TRANSPORTADORA) do polo passivo é medida que se impõe, porquanto depreende-se
da simples análise do acompanhamento do pedido que a mercadoria em momento algum chegou a ser despachada para a transportadora (ID
533090, fl. 28), o que configura culpa exclusiva da empresa que realizou a venda (CDC, Art. 14, § 3º, II). Precedente: TJDFT - Acórdão n. 461135,
1ª Turma Recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade
passiva e excluir a empresa FAVORITA TRANSPORTES LTDA. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art.46). Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTA??O JURISDICIONAL REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Junho de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46
da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA
DE PRESTA??O JURISDICIONAL REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME
Nº 0700182-66.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0700182-66.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Relator Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 949375 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) a de litisconsórcio passivo necessário (CEF) e consequente incompetência dos juizados especiais, porquanto
a relação jurídica material (negócio jurídico contratual) não subsidia a defesa processual indireta; b) a de ilegitimidade passiva (pagamento de ?
CM ? Repasse na Planta? e ?Inadimplência ? Repasse na Planta?), já que a controvérsia cinge-se à interpretação das normas contratuais de
promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes a legitimar a pretensão de indenização por danos decorrentes de pagamento,
em tese, indevido. II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de
consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) de início, não há de se falar em violação ao direito de informação (CDC, Art. 6º, inciso
III), tendo em vista que há previsão expressa, clara e precisa, no contrato, acerca da atualização monetária (cláusula 3.1 e ss ? ID. 529473 ?
págs. 12/14). Ademais, a cobrança de valores a título de correção monetária na planta visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Dessa forma, lícita e devidamente justificada a inserção da previsão de correção monetária em contrato que versa sobre a venda de imóvel a
prazo (Precedente: Acórdão n.845286, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 02/02/2015). Nesse
particular, portanto, a sentença merece ser reformada; c) no que tange à verba denominada ?Inadimplência ? Repasse na Planta?, é cediço
que se trata de parcelas (assim nominadas pelo sistema interno da recorrente) decorrentes do atraso no pagamento das parcelas ?CM Repasse
na Planta?. Todavia, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o alegado inadimplemento do requerente (CPC,
Art. 373, inciso II) que, em tese, legitimaria a cobrança das respectivas parcelas, razão pela qual, à míngua de engano justificável, é devida
a restituição em dobro dos valores pagos a título de ?Inadimplência ? Repasse na Planta?, consoante extrato financeiro de ID. 529499 (CDC,
Art. 42, parágrafo único). Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a restituição à
autora das parcelas intituladas "CM Repasse na Planta" e permanecer a devolução do valor despendido a título de ?Inadimplência ? Repasse na
Planta? no importe de R$ 913,86 (já incluída a dobra). No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem
condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES
REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Junho
de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES
REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME
Nº 0700182-66.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE
OLIVEIRA ARAUJO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0700182-66.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO(S) MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Relator Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 949375 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) a de litisconsórcio passivo necessário (CEF) e consequente incompetência dos juizados especiais, porquanto
a relação jurídica material (negócio jurídico contratual) não subsidia a defesa processual indireta; b) a de ilegitimidade passiva (pagamento de ?
CM ? Repasse na Planta? e ?Inadimplência ? Repasse na Planta?), já que a controvérsia cinge-se à interpretação das normas contratuais de
promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes a legitimar a pretensão de indenização por danos decorrentes de pagamento,
em tese, indevido. II. MÉRITO: a) incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de
consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º); b) de início, não há de se falar em violação ao direito de informação (CDC, Art. 6º, inciso
III), tendo em vista que há previsão expressa, clara e precisa, no contrato, acerca da atualização monetária (cláusula 3.1 e ss ? ID. 529473 ?
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