Edição nº 120/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de junho de 2016
da parte JOSE MARIA PEREIRA DA COSTA. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 16h05. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.108567-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO EDIFICIO VIA SAVASSI. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de
Oliveira. R: MARIA LINDAURA LEAL MATHIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 24 de junho de 2016 às 16h17, nesta cidade de BrasíliaDF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma
da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 06, presente o(a) conciliador(a) Arthur Amaral Brasil, foi
aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2015.01.1.108567-2, requerida por CONDOMINIO EDIFICIO
VIA SAVASSI, CPF/CNPJ nº 05139899000141 em desfavor de MARIA LINDAURA LEAL MATHIAS. Feito o pregão, a ele respondeu apenas
o advogado da parte REQUERENTE Dr. Fabio Augusto de Oliveira, OAB/DF nº 32425, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de
conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os
autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador(a) Arthur Amaral Brasil, a digitei.. Conciliador(a): Adv. da parte
autora: .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.147942-2 - Procedimento Comum - A: AILTON VALENCA DE PONTES. Adv(s).: DF025447 - Marcelo Sedlmayer Jorge.
R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Isto posto, com fundamento no
art. 924, inciso II c/c art. 771 do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento
em favor do credor. Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa
na Distribuição e arquivem-se os autos. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 16h18. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.017549-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares
de Aragao, DF034713 - Rafael Brandao Gueiros Souza. R: RONALDO MACEDO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 24 de
junho de 2016 às 16h19, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente a
conciliadora Sara Roriz Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.017549-7,
requerida por CONDOMINIO JARDINS DOS IPES, CPF/CNPJ nº 14868615000149 em desfavor de RONALDO MACEDO DOS SANTOS. Feito o
pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a
presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências
pertinentes. Eu, conciliadora Sara Roriz Rodrigues, a digitei.. Conciliadora: .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.159186-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
SP122626 - Claudio Kazuyoshi Kawasaki, SP223620 - Tabata Nobrega Bongiorno. R: VANJA SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF019178 - Roberto
Maciel Soukef Filho. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação,
com base no disposto no art. 487, III, "b", do CPC. Homologo, ainda, com base no art. 190 do CPC, o negócio jurídico processual acerca da
renúncia de prazo recursal. Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15). Honorários conforme acordado. Certifique-se o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Caso haja requerimento, restituam-se os documentos que instruem a inicial medidante traslado
a cardo do autor. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 16h24. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.012059-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ITANEL ALVES MANGUEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: JFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto. Nesse sentido, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com suporte no art. 924, II, do
CPC. Expeça-se alvará da quantia depositada às fls. 333, em favor do credor. Custas finais, se houver, a serem pagas pelo executado. Transitada
em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 16h37. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.028537-6 - Procedimento Comum - A: MULTITRAC SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF022812 - Donne
Pinheiro Macedo Pisco, PE014909 - Rodrigo Valenca Jatoba. R: IDEL INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado, PE017539 - Estacio Lobo da Silva Guimaraes, PE022967 - Fernanda Cabral Valenca. Isto posto, e por tudo o
mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Art. 487, III,
alínea 'b', do CPC. Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15). Honorários conforme acordado. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 16h47. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
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