Edição nº 132/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de julho de 2016
Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
Notificação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE ARTHUR BARNARD MOREIRA VIANA, brasileiro, solteiro, incapaz,
nascido em 05/01/1971, em Manaus-AM, filho de José Vera Cruz Bezerra Viana e Azélia Moreira de Souza. A Dra. EDI MARIA COUTINHO BIZZI
- Juíza de Direito da Primeira Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, DF, na forma da lei, etc. ... FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório com endereço no 1º Andar do Bloco 5 - Fórum Júlio
Leal Fagundes - Smas, Trecho 3, Lotes 4/6, Telefone: 3103-1820 - 1821, Fax: 61-3103-0300, Cep: 70610906, Brasília-DF, se processam os autos
da ação de INTERDIÇÃO - Tutela e Curatela nº 2015.01.1.020565-8, em que figurou como requerente JOSÉ VERA CRUZ BEZERRA VIANA e
Interditando(a)(s): ARTHUR BARNARD MOREIRA VIANA, brasileiro, solteiro, incapaz, nascido em 05/01/1971, em Manaus-AM, filho de José
Vera Cruz Bezerra Viana e Azélia Moreira de Souza , conforme sentença de fls. 91/92 proferida em 01/12/2015, foi decretada a Interdição do
Sr. ARTHUR BARNARD MOREIRA VIANA, tendo como enfermidade RETARDO MENTAL MODERADO, sendo nomeado(a) seu/sua curador(a)
o(a) Sr(a) JOSÉ VERA CRUZ BEZERRA VIANA. Dado e passado nesta Capital da República Federativa do Brasil, 03 de junho de 2016. Eu,
ADRIANO MENDES SHULC- Diretor de Secretaria, que o subscrevo
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JULHO DE 2016
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes Shulc
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.062971-4 - Interdicao - A: S.S.D.P.. Adv(s).: DF032563 - Pollyanna Pereira Silva. R: R.B.D.P.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nos termos da Portaria 04/2012 deste Juízo, fica a parte autora e/ou advogado intimado(s) a juntar aos autos cópia da certidão de
nascimento do interditado para expedição do mandado de averbação. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 17h40. .
JULGAMENTO
Nº 2011.01.1.204985-2 - Divorcio Litigioso - A: F.R.B.P.. Adv(s).: DF038950 - NAISE MASCARENHAS ROCHA. R: G.P.. Adv(s).:
SC017182 - JOSE PIZETTA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio das partes e
PARTILHAR os bens e direitos na forma acima especificada. Julgo improcedente o pedido de alimentos e resolvo o mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. No tocante à separação de corpos, deixo de analisar o mérito em virtude da falta
de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Em face da sucumbência mínima do requerente, condeno a requerida a
pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2000,00 (dois mil reais). A exigibilidade ficará suspensa em razão
da concessão da gratuidade de justiça. Expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília DF, 12 julho de 2016. Edi Maria Coutinho Bizzi Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.052484-9 - Separacao de Corpos - A: G.P.. Adv(s).: SC017182 - JOSE PIZETTA. R: F.R.B.P.. Adv(s).: DF038950 NAISE MASCARENHAS ROCHA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio das partes
e PARTILHAR os bens e direitos na forma acima especificada. Julgo improcedente o pedido de alimentos e resolvo o mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. No tocante à separação de corpos, deixo de analisar o mérito em virtude da falta
de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Em face da sucumbência mínima do requerente, condeno a requerida a
pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2000,00 (dois mil reais). A exigibilidade ficará suspensa em razão
da concessão da gratuidade de justiça. Expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília DF, 12 julho de 2016. Edi Maria Coutinho Bizzi Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.036060-8 - Interdicao - A: A.A.M.F.M.e.o.. Adv(s).: DF017254 - MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. R: M.E.D.V.F..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.E.D.V.F.F.. Adv(s).: DF017254 - MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. A: I.H.F.. Adv(s).: DF017254 MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. A: A.H.F.. Adv(s).: DF017254 - MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. A: I.M.D.O.F.. Adv(s).: DF017254 MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS. Certifico e dou fé que, ficou designado para o dia 12/08/2016 as 10;30 horas, para a perícia no seguinte
endereço, SHIS QL 20 , CONJ 03 CASA 10-LAGO SUL/BSB/DF Brasília - DF, quarta-feira, 13/07/2016 às 14h57..
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.046781-7 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: G.J.F.D.N.. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, fica a parte requerente intimada a instruir
o feito com a certidão de nascimento/casamento do interditado, bem como a assinar e retirar o termo de curatela definitiva ora expedido. Prazo:
5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/07/2016 às 15h08. .
DECISAO
Nº 2015.01.1.106367-3 - Divorcio Litigioso - A: A.A.V.D.A.. Adv(s).: DF045247 - ANDERSON RIBEIRO DA SILVA. R: J.A.M.D.A.. Adv(s).:
DF040122 - LEANDRO RIBEIRO MATIAS. Noutro prisma, ante o ofício da PCDF de fl. 503, no qual a Seção de Perícias Documentoscópicas
esclarece que não dispõe de peritos suficientes para absorver demandas que não sejam de natureza criminal nomeio perito do Juízo o Dr.
José Adeílson de Vasconcelos Monteiro, com papeis na Secretaria. Intime-se por correio eletrônico ou telefone. O laudo pericial deverá ser
entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no
prazo comum de quinze dias, poderão impugnar a nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do
respectivo assistente) e formular quesitos. Após, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco)
dias e para que, aceitando, apresente proposta de honorários. Em seguida, intime-se a requerida (art. 95 do NCPC) para que no prazo de cinco
dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito
para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos
honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Feito o depósito, comunique-se
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