Edição nº 140/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de julho de 2016
experiência demonstra que, na presente lide, as requerida não tem por costume conciliar, o que torna a designação contrária ao disposto do
art. 4º do NCPC. De outra parte, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo
de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Logo, a postergação da conciliação ou da mediação
não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a
audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil à resolução integral do mérito. Citese o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 Confiro à presente decisão interlocutória força de
mandado. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h08. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.122967-2 - Rescisao de Contrato - A: MILTON DOS REIS. Adv(s).: DF009390 - Maria Dulce dos Santos Nascimento,
DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: ARGEMIRO JOSE MARTINI. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. R: JMARTINI
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). 1 - CERTIFICO que, nesta data, juntei o Mandado de citação da 2ª requerida retornou
sem cumprimento. 2 - CERTIFICO que esta Secretaria esgotou todos os mecanismos à sua disposição para localIzação de endereços e todos
os endereços pesquisados já foram diligenciados, sem sucesso. Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) se pretende a citação por edital ou a extinção
do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3 - Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS,
nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte
requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.075996-4 - Procedimento Comum - A: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO. Adv(s).: DF005868 - Ruth Mara Roseleine
Machado. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a
inicial, vez que a parte autora está qualificada como Ruth Mara Roselieine Machado e seus dependentes, devendo portanto nomear e qualificar
seus dependentes, se quiser que os mesmos participem do polo ativo do processo. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às
18h16. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.047820-3 - Monitoria - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S S L. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: ISABELLY DE OLIVEIRA GOULART. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1 - CERTIFICO que, nesta data, juntei o Mandado, sem cumprimento 2 - CERTIFICO que esta Secretaria esgotou todos os mecanismos
à sua disposição para localIzação de endereços e todos os endereços pesquisados já foram diligenciados, sem sucesso. Manifeste-se o(a)(s)
requerente(s) se pretende a citação por edital ou a extinção do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3 - Após, sem manifestação do
autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE
o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.165088-5 - Revisional - A: KLAYTON DE ARAUJO VIANA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF035017
- Ronaldo Barbosa Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. Tendo em vista que não houve pedido de cumprimento de sentença, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sextafeira, 22/07/2016 às 18h40. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.071962-4 - Procedimento Comum - A: FABBRI ARQUITETURA SISTEMAS E DESIGN LTDA ME. Adv(s).: DF013455 Cristiano de Freitas Fernandes. R: TRILHA SERTOES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. A: ABILIO FABBRI ABRAHAO. Adv(s).: (.). A: DENIZE LUCIA MENDES ABRAHAO. Adv(s).: (.).
A: ALEXANDRE MENDES ABRAHAO. Adv(s).: (.). A fim de evitar medidas despiciendas e protelatórias, intime-se a parte autora para indicar a
verossimilhança das informações trazidas à fl. 210, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às
18h41. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.143290-4 - Procedimento Comum - A: RICARDO ANDRADE NASCIMENTO. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale
Cerqueira. R: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL. Adv(s).: PR032521 - Aurelio Cancio Peluso.
R: IRANDIR DE BRITO MACHADO. Adv(s).: (.). R: RODOLFO MAGNO DE SOUZA ALVES. Adv(s).: DF022098 - Marconi Miranda Vieira. Anotese a existência da reconvenção. Intime-se o autor-reconvindo para apresentação de contestação à reconvenção e réplica. Brasília - DF, sextafeira, 22/07/2016 às 18h41. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.180155-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: JOSE MARIA DOS SANTOS GODINHO. Adv(s).: DF020711 - Ana Paula Mendonca Pinto. Indefiro requerimento
retro, pelas mesmas razões expendidas à fl. 158, reafirmando os argumentos expostos na ciatda decisão. Intime-se o autor para promover o
andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 22/07/2016 às 18h41. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.107417-7 - Cumprimento de Sentenca - A: REGIVALDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: MS005871 - Renato Chagas Correa da Silva, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges
Martins. Trata-se de cumprimento de sentença. A credora juntou, às fls. 488, petição informando a quitação do débito pela devedora. Dessa
forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na
forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia constrita à fl. 424.
Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 22/07/2016 às 18h41. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.050521-9 - Procedimento Comum - A: LEANDRO APARECIDO NATALE. Adv(s).: SP280107 - Ronaldo Queiroz Lopes.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO CEF SA. Adv(s).: (.). Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o
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