Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão
o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma
diligência a ser praticada por este Juízo. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 17h38. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.006595-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCOS ZAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM
CELULAR S.A.. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, SP119859 - Rubens Gaspar Serra. Recebo o recurso interposto pela ré,
eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se o recorrido/autor a apresentar contrarrazões subscrita
por advogado público ou particular, no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 17h43. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.06.1.008119-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: (.). R:
SUSY HELEN DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o deposito das parcelas vincendas na conta bancária indicada pela
parte credora na exordial à fl. 09, todo o dia 10 de cada mês. No mais, verifico que há um erro material à fl. 55, o que não prejudica os termos do
acordo que estabeleceu o parcelamento em 20 vezes. Intimem-se as partes para ciência. Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terçafeira, 09/08/2016 às 17h52. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.003958-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOAO BATISTA DE AZEVEDO PRIMO. Adv(s).: DF014513
- Noe Alexandre de Melo. R: MARIA ABADIA SANTANA ALBERNAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de cumprimento de
sentença homologatória de acordo. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Ao contador para apuração do débito, fazendo constar o valor referente à multa de 10%. Intime-se a executada para o pagamento do débito
ou oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se a exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito (art. 526, §3º do CPC). Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por
meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a executada de que, juntamente com o prazo para pagamento, correm também
os 15 (quinze) dias que para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria
deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de
impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão
o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma
diligência a ser praticada por este Juízo. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 17h57. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.06.1.001268-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BARBARA DE AMORIM SANTOS. Adv(s).: DF026381 - CYNTHIA JULIANA
GUILARDI SILVA BRITO , DF026381 - Cynthia Juliana Guilardi Silva Brito. R: ROSILENE PEREIRA LEMOS LOURENCO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nos autos o AR do réu, devolvido sem finalidade atingida, às fls. 50. De ordem, intimese a parte autora para fornecer o correto e atualizado endereço do devedor/executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 12h53..
DIVERSOS
Nº 2015.06.1.012578-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: PE021415 - Joao Loyo de Meira Lins.
R: SIRLENE APARECIDA LOPES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTOES
DE CREDITO S.A. (ATUAL DENOMINACAO DA PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A.). Adv(s).: (.). Considerando que a
sentença proferida à fl. 66 foi mantida pela Turma Recursal, determino o que se segue a ser realizado NOS AUTOS PRINCIPAIS: EXPEÇA-SE
alvará de levantamento da quantia constrita à fl. 286 dos autos do cumprimento de sentença, em favor da parte embargante BANCO PAN S/A,
intimando-a a retirá-lo no prazo de 48h, sob pena de inutilização. Ato continuo, INTIME-SE a LIDERPRIME por intermédio do advogado indicado
à fl. 182 dos presentes embargos de terceiros, para acostar nos autos principais o alegado comprovante de pagamento da obrigação, bem como
procuração e demais atos constitutivos, em cinco dias. Desapensem-se os presentes embargos de terceiros dos autos principais e arquivemse. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 18h10. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé
que, em atenção a decisão proferida nos autos em apenso (Processo nº 12578-2/15), promovi o traslado das cópias da sentença, acórdão e
decisão dos autos em apenso, juntando-os às fls. 342/346. Certifico ainda que promovi o desapensamento dos feitos (processos nºs 12578-2/15
e 13.234-6/12). De ordem, cumpra-se as demais determinações de fl. 346 (expedição de alvará de levantamento e intimação da LIDERPRIME),
bem como o arquivamento do processo 12578-2/15. Sobradinho - DF, quarta-feira, 10/08/2016 às 14h40. .
Nº 2016.06.1.010547-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LOCOMAQ LOCACAO E VENDA DE MAQ E EQUIP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil,
"A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido
quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311
do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado
do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem
se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do
objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do
autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de antecipação de tutela requisita, para o seu deferimento, dos
requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro os requisitos
para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque a questão posta a deslinde reclama indispensável o exame das provas e contraditórios,
o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido. Ademais, o comprovante de pagamento acostado
pela parte autora à fl. 26 apresenta código de pagamento diverso daquele presente no documento de fl. 27. Assim, por ausentes os requisitos
necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 18h12. Keila Cristina de
Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito DESPACHO - Em complemento a decisão de fl. 33, comprove a autora, no prazo de 05 dias, tratar-se de
micro empresa ou empresa de pequeno porte apta a demandar perante os Juizados Especiais, sob pena de extinção do feito. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 10/08/2016 às 16h13. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
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