Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
OUTROS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Agosto de 2016
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE MARIA DA CONCEI??O
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI E OUTROS CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0719402-84.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARY ANNE FEITOSA BUSSOM. Adv(s).: DFA3702700 HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. R: BANCO CSF S/A. Adv(s).: DFA2360600 - SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER, DFA1293100
- RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL. Adv(s).: DFA1208600 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA.
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O 0719402-84.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARY ANNE FEITOSA BUSSOM EMBARGADO(S) BANCO CSF S/A e C?MARAS DE
DIRIGENTES LOJISTAS - CDL Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 959502 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. I. Sob a alegação de ?omissão em relação à prova fundamental, qual seja o ID 946539, o qual contem o e mail que comprova
a impossibilidade de concretização do financiamento? (ID 609182 ? P. 2), o inconformismo da embargante revela tentativa de modificar o
entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão explicitou de forma clara os fundamentos da exclusão do
dano material (insuficiência do mencionado documento à comprovação de efetivo desfalque patrimonial, pelo menos até agosto de 2015 ? ausente
prova de que a requerente tenha firmado qualquer contrato de financiamento, em agosto de 2015, em que o saldo devedor tenha experimentado
acréscimo ? em razão dos encargos de mora ? ou que ela tenha desembolsado esta quantia complementar para situá-lo no patamar originário,
de molde a se ajustar ao contrato de compra e venda do imóvel anteriormente firmado). III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é
simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão
do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada
(obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Agosto de 2016
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0719402-84.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARY ANNE FEITOSA BUSSOM. Adv(s).: DFA3702700 HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. R: BANCO CSF S/A. Adv(s).: DFA2360600 - SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER, DFA1293100
- RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL. Adv(s).: DFA1208600 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA.
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O 0719402-84.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARY ANNE FEITOSA BUSSOM EMBARGADO(S) BANCO CSF S/A e C?MARAS DE
DIRIGENTES LOJISTAS - CDL Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 959502 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. I. Sob a alegação de ?omissão em relação à prova fundamental, qual seja o ID 946539, o qual contem o e mail que comprova
a impossibilidade de concretização do financiamento? (ID 609182 ? P. 2), o inconformismo da embargante revela tentativa de modificar o
entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão explicitou de forma clara os fundamentos da exclusão do
dano material (insuficiência do mencionado documento à comprovação de efetivo desfalque patrimonial, pelo menos até agosto de 2015 ? ausente
prova de que a requerente tenha firmado qualquer contrato de financiamento, em agosto de 2015, em que o saldo devedor tenha experimentado
acréscimo ? em razão dos encargos de mora ? ou que ela tenha desembolsado esta quantia complementar para situá-lo no patamar originário,
de molde a se ajustar ao contrato de compra e venda do imóvel anteriormente firmado). III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é
simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão
do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada
(obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Agosto de 2016
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0719402-84.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARY ANNE FEITOSA BUSSOM. Adv(s).: DFA3702700 HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. R: BANCO CSF S/A. Adv(s).: DFA2360600 - SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER, DFA1293100
- RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL. Adv(s).: DFA1208600 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA.
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O 0719402-84.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARY ANNE FEITOSA BUSSOM EMBARGADO(S) BANCO CSF S/A e C?MARAS DE
DIRIGENTES LOJISTAS - CDL Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 959502 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. I. Sob a alegação de ?omissão em relação à prova fundamental, qual seja o ID 946539, o qual contem o e mail que comprova
a impossibilidade de concretização do financiamento? (ID 609182 ? P. 2), o inconformismo da embargante revela tentativa de modificar o
entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão explicitou de forma clara os fundamentos da exclusão do
dano material (insuficiência do mencionado documento à comprovação de efetivo desfalque patrimonial, pelo menos até agosto de 2015 ? ausente
prova de que a requerente tenha firmado qualquer contrato de financiamento, em agosto de 2015, em que o saldo devedor tenha experimentado
acréscimo ? em razão dos encargos de mora ? ou que ela tenha desembolsado esta quantia complementar para situá-lo no patamar originário,
de molde a se ajustar ao contrato de compra e venda do imóvel anteriormente firmado). III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é
simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão
do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada
(obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º
Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Agosto de 2016
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
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