Edição nº 166/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2016
os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h15. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.090612-0 - Procedimento Comum - A: P.D.M.. Adv(s).: DF038740 - Ana Maria de Freitas Neves. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Tendo em vista a existência da urgência e do perigo de dano decorrente do comprometimento da saúde
da parte autora, ante a demora da prestação jurisdicional, em face das alegações e documentos acostados, defiro a antecipação da tutela para
determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça o medicamento SOMATROPINA (hormônio do crescimento), no prazo de 10 dias, na rede pública
de saúde ou, em caso de impossibilidade, na rede particular sob suas expensas, conforme relatório médico, pena de aplicação do art. 497 do
CPC. Intime-se pessoalmente o Sr. Secretário de Saúde do DF ou quem as suas vezes o fizer, seja seu substituto legal , ou na pessoa de seus
assessores ou ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 30/08/2016 às 18h29. Carlos Fernando Fecchio dos Santos , Juiz de Direito Substituto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Em tempo. Cite-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 16h14. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.033618-7 - Procedimento Comum - A: AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI. Adv(s).: DF030435 - Paulo Ayrton
Campos Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, - 20160110336187. Anote-se conclusão para
sentença. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2016 às 17h06. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto DESPACHO - Tendo
em vista email recebido do NUPMETAS pela Secretaria deste Juízo, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 30/08/2016 às 17h16. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.070188-3 - Cumprimento de Sentenca - A: HABRA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF007667
- Tawfic Awwad, DF029595 - Larissa Maia Awwad. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).:
DF01536A - Antonio Marques dos Reis Filho. Manifeste-se a parte credora quanto ao resultado da pesquisa via RENAJUD. Prazo de 10 (dez)
dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 12h40. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.120339-0 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: CESAR AUGUSTO GONCALVES. Adv(s).: DF018444 - Huilder Magno de Souza. R: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO. Adv(s).:
DF013759 - Breno Lima Bandeira. R: IVAN VALADARES DE CASTRO. Adv(s).: DF013759 - Breno Lima Bandeira. R: VERA SIDNEY SANT'ANNA
SANCHES. Adv(s).: DF016341 - Leandro Bemfica Rodrigues, DF019071 - Roberto Henrique Couto Corrieri. R: INSTITUTO EUVALDO LODI DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011132 - Clelia Scafuto, DF033822 - Andre Luis Pinheiro Guimaraes. R: BRASILIATUR. Adv(s).: PB009555
- Markyllwer Nicolau Goes. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014419 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira. Anote-se (fls. 2062/2065).
Após, retornem ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 16h08. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.208604-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro, DF11240E - Cassileia Mendes de Souza. R: JMARTINI
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido. Segue protocolo de pesquisa
RENAJUD. Tendo em vista a inexistência de veículos e Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1
e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV,
do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos
autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório
de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 13h41. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.193303-4 - Indenizacao - A: PIETRA ALBUQUERQUE CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007874 - Maria Dolores Serra de Mello Martins, - 20110111933034. Consoante decisão de fl. 214, retornem
os autos a eg. 2ª Turma Cível do eg. TJDFT, com as homenagens de etilo. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 15h01. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.008934-6 - Procedimento Comum - A: FILIPE ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF042631 - Vicente Pereira dos Santos Neto.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022169 - Bruno Augusto Dantas Tavares, 3 - 20160110089346, - 20160110089346. Aguarde-se o decurso
do prazo para resposta do Ofício de fl. 131. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 16h02. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.039726-7 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: E.R.M.. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen. A: T.R.M.. Adv(s).: (.), - 20160110397267. Altere-se o polo
ativo da demanda conforme requerido. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 14h31. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.069033-3 - Procedimento Comum - A: MARIA DO SOCORRO VERAS. Adv(s).: DF036833 - Jose Rafael da Silva Junior.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva, 3 - 20160110690333, - 20160110690333. Defiro o prazo de 30 (trinta)
dias ao Distrito Federal para juntar as informações necessárias conforme solicitado à fl. 32. Decorrido, retornem conclusos. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 12h55. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.074054-5 - Tutela Cautelar Antecedente - A: VALDIRENE MIRANDA PEREIRA. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de
Oliveira. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos, O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria, e; (iii) a condição de contadora (profissão) da Autora. No entanto, antes de indeferir o pedido, faculto à Autora, consoante o
§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Autora deverá, em 15 dias, apresentar,
documentos que comprovem sua impossibilidade de pagar as custas processuais iniciais, cotejando-os com seus rendimentos, para tanto não
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