Edição nº 171/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Nº 2014.01.1.182492-3 - Procedimento Comum - A: BANCO BANKPAR SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: MARIANA
PERES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da
relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente
delineadas e debatidas. Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias
ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que a ré sequer aponta especificamente a divergência ou erro no cálculo a serem
dirimidos, nem mesmo indica a suposta taxa média de mercado descumprida pelo autor, de modo que a produção de laudo técnico é medida
contraproducente e deve ser indeferida de plano pelo magistrado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de perícia contábil. Faculto ao
autor a juntada do documento mencionado à fl. 103. Prazo: 05 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista à ré. Após, venham os autos conclusos para
sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 16h03. Júlio Roberto
dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.071552-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF031705
- Rodrigo Ramos Abritta. R: MANOEL HEMETERIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EDMILSON FRANCA
NUNES. Adv(s).: (.). Nesse sentido, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com suporte nos arts. 924,
II, do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte, certificando-se os poderes outorgados ao advogado (fl. 7). Sem custas finais,
diante do cumprimento.Transitada em julgado nesta data ante a falta de interesse recursal. Proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com
baixa na Distribuição. Publique-se. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 16h12. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.014485-9 - Procedimento Comum - A: MARCEL CARRIJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes,
DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos
Guimaraes. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico buscado (R$ 4.409,20), nos termos do §2º
do art. 85 do NCPC. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 16h43. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.060760-2 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO DE KENIO DIAS BOTELHO. Adv(s).: DF025672 - Leonardo
Tavares Chaves. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JOAO FORTES
ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Diante do exposto, em
face do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, RESOLVO o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, inc. IV,
do CPC. O demandante, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da causa, à luz do artigo 85, § 2º do CPC. Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em julgado, procedase nos termos do art. 100 do Novo Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 16h55. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
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