Edição nº 175/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2016
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.015296-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF009210 - Livio Pinto Marques Leao.
R: ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF015375 - Cosmo Roberto Pereira Duarte. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados à inicial, para condenar a demandada a pagar ao autor a taxa pré-operacional, bem como as que eventualmente
se venceram no curso da lide e não foram pagas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária pelo
IGPM desde o vencimento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total
do débito, conforme previsão da Convenção de Condomínio (cláusula décima quarta, item 14.1, fl. 93). De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido contraposto, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
I do CPC. Em face da causalidade, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Novo Provimento Geral da Corregedoria
desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 14h51. Júlio Roberto dos
Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.136256-5 - Renovatoria de Locacao - A: AMERICEL SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
R: INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO E DE SEMENTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para renovar o contrato de locação firmado entre as partes, pelo período de 5 anos, nos mesmos
termos e condições do contrato anteriormente vigente, a partir de 03/04/2015 a 02/04/2020, fixando como valor inicial do aluguel R$ 2.006,86,
a ser reajustado anualmente pelos índices previstos em contrato, nos termos da cláusula 6.1 do contrato. Por conseguinte, resolvo o processo,
com análise do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da causalidade, condeno o réu ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Transitada
em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Novo Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 14h55. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.145217-6 - Monitoria - A: VANDERSON GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF041481 - Vandira Pereira Cardoso Campani.
R: MIRIAM VASQUES MIOTTI. Adv(s).: DF043160 - Lais Brião Koth. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme
disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça Transitada em julgado,
proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 15h04. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.008716-4 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 Jackson Sarkis Carminati. R: IVONE MARIA DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELE REIS LISBOA. Adv(s).: (.).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.880,48,
acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se
o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de
Processo Civil, mediante apresentação de planilha atualizada do débito nos termos no NCPC. Registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 15h06. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.154419-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FILLIPE LOPES DO COUTO e outros. Adv(s).: DF036060 - DANIELA
MARIA BADARO ABRANTES. R: JC GONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO
ALMEIDA DE CASTRO. A: PRISCYLA CONTI DE MESQUITA. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu in albis o prazo para que o Executado
efetuasse o pagamento do débito. Cumpram-se as determinações de fl. 449. Intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição,
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 10h30..
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.167178-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ERNESTO COMIRAN. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ROQUE GARMUS. Adv(s).: (.). A: LOTARIO LUIZ DIERINGS.
Adv(s).: (.). A: CELIO ROBEK. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS DEFENDI. Adv(s).: (.). A: JOAO DE DEUS ALVARES MACEDO. Adv(s).: (.). A:
JOSE COLET DALLACORT. Adv(s).: (.). A: DORACI DOS SANTOS VITALI. Adv(s).: (.). A: CLECIO SPEROTTO. Adv(s).: (.). A: ERNESTO DE
BORBA MARTINI. Adv(s).: (.). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 513 c/c 924, II, ambos do Novo CPC, declaro extinto o cumprimento
de sentença, em face do pagamento. Sem custas finais. Não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 15h22. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.038754-9 - Procedimento Comum - A: DIEGO LOPES LUNA SOUSA. Adv(s).: DF023440 - Luciano Nacaxe Campos Melo.
R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Tendo em vista o deferimento
da tutela recursal, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo formulado entre as partes (fls. 266/269) quanto à fase de
cumprimento de sentença, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com
apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto nos arts. 513 e 924, inciso III, ambos do Novo CPC. Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido,
mediante traslado. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica desde já
certificado. Comunique-se a 5ª Turma Cível acerca do teor da presente. Em seguida, sem mais requerimentos, recolhidas as custas eventualmente
em aberto, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 15h31. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
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