Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
INTIMAÇÃO
Nº 2012.01.1.144838-0 - Inventario - A: EDSON DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. R: GERALDO
LAURENTINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINDAURA DA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LINDINALVA SOUSA
MENEZES GONCALVES. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. A: SUELY CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, 3
- 20120111448380, - 20120111448380. fica o(a) Inventariante intimado(a) a promover o andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 17h32. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.094080-8 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: ZULMA FERREIRA MARTINS MONTEIRO. Adv(s).:
DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. R: ALBERTO GUEDES MONTEIRO ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
ISAC GUEDES MONTEIRO. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: FARA GUEDES MONTEIRO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: SARA GUEDES MONTEIRO SALLENAVE. Adv(s).: DF016605 - Irani de
Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: ALBERTO GUEDES MONTEIRO FILHO. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira.
HERDEIROS: ALBERTINA MONTEIRO FERREIRA. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: FELIPE GUEDES
MONTEIRO. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: ANDRE LUIZ GUEDES MONTEIRO. Adv(s).: DF016605
- Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: OSWALDO LUIZ GUEDES MONTEIRO. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal
Ferreira. HERDEIROS: JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: ANA JULLY
FERNANDES MONTEIRO. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: MARCO ANTONIO GUEDES MONTEIRO
JUNIOR. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: UBIDERLEI DE SOUZA MONTEIRO. Adv(s).: DF016605 - Irani
de Souza Araujo Leal Ferreira. HERDEIROS: MARCIA DE SOUZA MONTEIRO. Adv(s).: DF016605 - Irani de Souza Araujo Leal Ferreira. Acolho
cota ministerial de fl. 64: Intime-se a parte autora para que apresente a via original do testamento público. Citem-se os herdeiros necessários,
partes interessadas no feito. Publique-se e cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 17h37. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.077433-9 - Arrolamento Comum - A: ANDREA MESQUITA DOS SANTOS. Adv(s).: DF044185 - Fernando Grangeiro de
Menezes Junior, DF045112 - Cristine Paes Leme Chiarel. R: DALVA MESQUITA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SERGIO
MESQUITA DOS SANTOS. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a
retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s) de levantamento e/ou formal de partilha, que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/11/2016 às 17h38. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.224072-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MARCELA CAROLINE CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF013865 Chauki El Haouli, DF029674 - Graziele Vieira Isidro El Haouli. HERDEIROS: G.S.G.P.S.R.L.. Adv(s).: DF010329 - Carlos Rodrigues Gomes.
HERDEIROS: JOVIANA PERES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: TERESA DE MELO PERES (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Chamo o feito à ordem. Constato que a sentença prolatada às fls. 768/769 contém erro material, uma vez que o inventário correlato foi distribuído
sob o nº 2009.01.1.198181-8 e não 1999.01.1.081141-7, como constou. Posto isso, com fundamento no art. 494 do Código de Processo Civil de
2016, declaro o erro material existente na sentença e determino que onde consta o nº "1999.01.1.081141-7", conste "2009.01.1.198181-8". Na
parte que não foi objeto da correção, vige a sentença tal como prolatada. Decisão registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/11/2016 às 12h24. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.009102-0 - Inventario - A: SELMA GERMANO DE FRANCA GUIMARAES. Adv(s).: DF039414 - Diana Paula Vieira do
Nascimento. R: HELIO GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAPHAEL DE AGUIAR GUIMARAES. Adv(s).: DF01586A - Pedro Eloi
Soares. A: CARLA DUARTE COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF01586A - Pedro Eloi Soares. A: MARCELO HALASZ GUIMARAES. Adv(s).:
DF01586A - Pedro Eloi Soares. A: ANASTACIA MORENA HALASZ. Adv(s).: DF01586A - Pedro Eloi Soares. A: RANIELLE SILVA GUIMARAES.
Adv(s).: DF025804 - Grazielle Diniz Marques. A: ISIS RAYMON DA COSTA GUIMARAES. Adv(s).: DF002871 - Jose Renato Lopes. A: DERLIR
RICARDO DE MELO GUIMARAES. Adv(s).: DF012667 - Cesar Augusto Ribeiro Brito. A: V.G.F.G.. Adv(s).: DF039414 - Diana Paula Vieira do
Nascimento, PA001963 - Romulo Fortinelli Morbach. Acolho o pedido de fls. 1672/1673, avalizado pelo Ministério Público à fl. 1677. Assim,
designo audiência de conciliação para o dia 07/12/2016, às 15h00, devendo os sucessores trazerem suas propostas de acordo e o que julgarem
necessário para a finalização do inventário. Consigno que o Espólio possiu inúmeros débitos decorrentes de penhoras anotadas no rosto dos
autos, sendo boa parte dívida fiscal com a Fazenda Nacional. O pagamento destes débitos é indispensável para homologação da partilha. As
partes deverão comparecer independentemente de intimação pessoal, ou se fazer representar por advogado com poderes para transigir. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 12h37. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.231913-0 - Inventario - A: RUY BARBOSA DE CARVALHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF009121 - Joao Maria de Oliveira
Souza, DF022358 - Marco Aurelio Gomes Ferreira. R: DIVA RAMOS ALVES FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: VILMA
RAMOS FEITOSA. Adv(s).: DF027251 - Arthur Henrique de Pontes Regis, DF030629 - Ilma Isabelle dos Santos Vieira Regis. Para fins de
prosseguimento deverá a inventariante intimada a acostar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, esboço de partilha, elabora elaborado em peça
única, observando as disposições do art. 653 do CPC e o art. 1.790 do CC, porquanto ainda não foi declarado inconsitucional pelo Supremo
Tribunal Federal. Deverá inda observar a necessidade de: a) qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos
cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o
falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa
dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação da folha dos autos em que se encontra o documento que comprove a
titularidade/propriedade do bem. Observe-se que, em relação aos bens imóveis, deve ser acostada a respectiva certidão de registro, matrícula
e averbações, indicando no esboço ou plano de partilha o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário,
o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado, tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de
13.09.2013; c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado,
sem prejuízo da referência ao direito de meação). O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem
e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos; d) tratando-se de partilha diferenciada,
o esboço deverá vir assinado por todos os herdeiros; e) veículos não podem ser registrados em condomínio perante o órgão de trânsito, o que
inviabiliza a sua partilha. Deverão, portanto, ser adjudicados a algum dos herdeiros, mediante indenização dos demais, ou ser alienados a terceiro.
Poderá ainda, ser requerida a partilha diferenciada, na qual o dito veículo comporá o quinhão hereditário de um dos herdeiros. Cumpre ressaltar
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