Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Henrique de Sousa Número do processo: 0703914-89.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: KELLY PATRICIA DIAS DOS SANTOS DECISÃO Em decisão proferida no REsp
1.601.149 foi determinada pelo MM. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a suspensão dos processos individuais ou coletivos que tramitam neste
Tribunal versando sobre o tema: ?validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas
de compra e venda celebradas no âmbito do programa ?Minha Casa, Minha Vida? (tema 960)?. Dessa forma, e por se enquadrar o presente
processo no tema afetado, dê-se cumprimento à decisão de Sua Excelência, aguardando os autos na Secretaria da 3ª Turma Recursal, até
decisão daquele órgão. Intimem-se. Brasília, 24 de janeiro de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator
N� 0703914-89.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).:
SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, DF0200140A - CARLOS FERNANDO
DE SIQUEIRA CASTRO. R: KELLY PATRICIA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel
Henrique de Sousa Número do processo: 0703914-89.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: KELLY PATRICIA DIAS DOS SANTOS DECISÃO Em decisão proferida no REsp
1.601.149 foi determinada pelo MM. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a suspensão dos processos individuais ou coletivos que tramitam neste
Tribunal versando sobre o tema: ?validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas
de compra e venda celebradas no âmbito do programa ?Minha Casa, Minha Vida? (tema 960)?. Dessa forma, e por se enquadrar o presente
processo no tema afetado, dê-se cumprimento à decisão de Sua Excelência, aguardando os autos na Secretaria da 3ª Turma Recursal, até
decisão daquele órgão. Intimem-se. Brasília, 24 de janeiro de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator
N� 0703914-89.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).:
SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, DF0200140A - CARLOS FERNANDO
DE SIQUEIRA CASTRO. R: KELLY PATRICIA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel
Henrique de Sousa Número do processo: 0703914-89.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: KELLY PATRICIA DIAS DOS SANTOS DECISÃO Em decisão proferida no REsp
1.601.149 foi determinada pelo MM. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a suspensão dos processos individuais ou coletivos que tramitam neste
Tribunal versando sobre o tema: ?validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas
de compra e venda celebradas no âmbito do programa ?Minha Casa, Minha Vida? (tema 960)?. Dessa forma, e por se enquadrar o presente
processo no tema afetado, dê-se cumprimento à decisão de Sua Excelência, aguardando os autos na Secretaria da 3ª Turma Recursal, até
decisão daquele órgão. Intimem-se. Brasília, 24 de janeiro de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator
N� 0703914-89.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).:
SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, DF0200140A - CARLOS FERNANDO
DE SIQUEIRA CASTRO. R: KELLY PATRICIA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Asiel
Henrique de Sousa Número do processo: 0703914-89.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: KELLY PATRICIA DIAS DOS SANTOS DECISÃO Em decisão proferida no REsp
1.601.149 foi determinada pelo MM. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a suspensão dos processos individuais ou coletivos que tramitam neste
Tribunal versando sobre o tema: ?validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas
de compra e venda celebradas no âmbito do programa ?Minha Casa, Minha Vida? (tema 960)?. Dessa forma, e por se enquadrar o presente
processo no tema afetado, dê-se cumprimento à decisão de Sua Excelência, aguardando os autos na Secretaria da 3ª Turma Recursal, até
decisão daquele órgão. Intimem-se. Brasília, 24 de janeiro de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator
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