Edição nº 21/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Nº 2014.01.1.195198-2 - Procedimento Comum - A: CAIO CORDEIRO DE RESENDE. Adv(s).: DF043581 - Francisco Schertel Ferreira
Mendes. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: TECNISA SA. Adv(s).:
DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Diante do depósito de fl. 517 e da quitação dada pelo demandante (fl. 520), expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada, bem como de seus respectivos acréscimos legais, em favor do credor. Após, sem mais requerimentos,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017 às 15h53. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta 16 .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.050518-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: DAYANA CRISTINA SANTOS. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo
Badaro Almeida de Castro, DF027805 - Fernando Parente dos Santos Vasconcelos, DF033247 - Thiago Guimaraes Pereira, DF042759 - Ana
Carolina Bettini de Albuquerque Lima. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de AVALIAÇÃO de fls. 180-2, com FINALIDADE NÃO ATINGIDA.(o oficial de justiça
não conseguiu se comunicar com as requeridas) Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos à requerente
para que requeira o que for de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017 às 16h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.064003-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF035714 Raissa Rocha Nery, GO018828 - Frederico Augusto Ferreira Barbosa, GO021593 - Manoel Arcanjo Dama Filho. R: RENATO GOMES MARRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pelo autor à fl. 84. Tendo em vista que, atualmente, os sistemas BACENJUD, INFOSEG,
SIEL e RENAJUD também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes e, levando em consideração
os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, fica deferida a requisição dos dados relativos ao
endereço do réu (RENATO GOMES MARRA, CPF n. 053.248.576-96), por meio dos referidos sistemas. Após, impulsione a parte autora o
andamento do feito, indicando endereço hábil à localização do veículo e promovendo a citação do réu, sob pena de extinção nos termos do art.
485, III e IV, do CPC. Ressalte-se que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG substitui a expedição de ofício à Receita Federal. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/01/2017 às 16h32. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 16 .
Nº 2014.01.1.103105-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL
CRUZEIRO. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: JULIANA SILVA BRASIL. Adv(s).: DF022426 - Francisco de Assis Brasil, Nao Consta
Advogado. Diante da informação de que a executada consta como proprietária do imóvel sito ao SETOR HABITACIONAL SUCUPIRA, CHÁCARA
06, CASA 11-A, RIACHO FUNDO I RIACHO FUNDO/DF, CEP: 71.828-006, sem contudo haver registro do referido bem em Cartório Imobiliário,
defiro o pedido de fl. 153, tendo em vista a possibilidade de levar à hasta pública a penhora realizada sobre os direitos possessórios de imóvel
irregular. Trago à baila o seguinte aresto deste E. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DOS DIREITOS
POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DA TERRA NUA
NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Inobstante a ausência de título de propriedade, é penhorável a expressão econômica que
deriva do direito possessório, nos temos do art. 655, inciso XI, do CPC. 2. Vale ressaltar que o registro público da penhora a que se refere o
art. 659, § 4º, do CPC, não é requisito de validade da constrição, mas de eficácia da restrição contra terceiros, sendo certo que a venda, em
hasta pública, não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no
registro imobiliário. 3. Agravo provido. (Acórdão n.719573, 20130020035643AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013. Pág.: 124)." In casu, ressalto que a dívida condominial em questão foi gerada
pelo próprio bem imóvel, caso em que a penhora requerida deve ser admitida, excepcionalmente. Assim, DEFIRO a penhora sobre os direitos que
a executada detém sobre o imóvel localizado no SETOR HABITACIONAL SUCUPIRA, CHÁCARA 06, CASA 11-A, RIACHO FUNDO I RIACHO
FUNDO/DF, CEP: 71.828-006. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Intime a executada da penhora e neste ato constitua-a depositária fiel
do bem (art. 659, § 5º, do CPC). Expeça-se o respectivo mandado de avaliação dos direitos objetos da penhora. I. Brasília - DF, quarta-feira,
11/01/2017 às 16h38. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.132862-3 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
HOSANA FERNANDES DE MOURA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos o ofício de fls.
67/68. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para tomar ciência do expediente
supramencionado e requerer o que for de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017 às 16h40. .
Nº 2007.01.1.098240-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins, DF06891E - Viviane de Oliveira
Barros. R: BAIARD ROGERIO DE OLIVEIRA MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: HIGIA SERVICOS
MEDICO E CONSULTORIA LTDA ME. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de fls. 480/484, devidamente diligenciado
e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste
sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017 às 16h56. .
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretor de Secretaria: Jose Gilson Sacramento de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 20397/87 - Execucao de Sentenca - A: ACCACIO AUGUSTO RAMOS. Adv(s).: DF016116 - Anselmo Lucio Meireles de Lima Ayello.
R: RETA ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF001784 - Jose Neves Mendes. A: MARISE DE MENESES RAMOS. Adv(s).: DF001784 - Jose Neves
Mendes. Certifico e dou fé que expedi a carta precatória, nos termos da decisão de fl. 632. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica a
Parte Interessada intimada a retirá-la nesta Secretaria e a comprovar sua distribuição e o recolhimento das custas e emolumentos necessários
ao seu cumprimento no Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender este Juízo ter havido a desistência da diligência
deprecada. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017 às 18h07. .
Sentenca
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