Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 11. Intimem-se e cumpra-se. Ceilândia, DF, 1º de fevereiro de 2017, às 14h14min.
Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2016.03.1.021766-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: E.D.S.N.P.e.o.. Adv(s).: DF046367 - MARLUA BARROS
COSISICHI, DF011341 - Jose Rodrigues, DF046367 - Marlua Barros Cosisichi. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.A.T.. Adv(s).:
DF011341 - JOSE RODRIGUES. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.B.D.S.P.T.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Nos termos dos arts. 290, 321, 'caput' e
parágrafo único do CPC, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de cancelamento da distribuição,
a fim de: a)Recolher as custas. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h52. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.000366-2 - Procedimento Comum - A: A.M.D.S.S.e.o.. Adv(s).: DF01575A - LOURIVAL SOARES DE LACERDA,
DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. R: M.D.D.J.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.D.S.S.. Adv(s).: (.). A: M.R.D.S.S.. Adv(s).: (.).
PARTE OBJETO: M.R.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Nos termos dos art. 321, 'caput' e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) regularizar a representação processual de Ivan Domingos
de Jesus ou requerer a sua citação; b) juntar cópia do contrato de promessa de compra e venda ou outro instrumento firmado pelo poder público
com o requerido M.D.J. ou com a extinta M.R.S., referente ao imóvel descrito às fls. 21 e esclarecer se eventual dívida incidente sobre o bem foi
quitada. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 14h55. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.022842-8 - Procedimento Comum - A: E.D.C.. Adv(s).: DF050202 - KAYRO YCARO ALENCAR SOARES, DF050202 Kayro Ycaro Alencar Soares. R: R.M.B.D.S.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: I.G.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Recebo a emenda
de fls. 27/31. 2. Deverá a requerente juntar a estes autos cópia da resposta enviada pela Terracap referente ao despacho proferido nos autos
n. 2016.03.1.005176-8 (inventário dos bens deixados por Edvaldo Ferreira da Silva) e noticiado às fls. 28. 3. Citem-se as requeridas, a segunda
por meio de sua representante legal, para, caso queiram, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação,
ficando, desde logo, autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento
(art. 261 do CPC), advertindo-o, que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme dispõem os
artigos 334; 335, inciso I e 344 do Código de Processo Civil. 4. Advirtam-se às requeridas de que a contestação deverá ser apresentada por
Advogado ou Defensor Público. 5. O pedido de suspensão da tramitação do inventário dos bens deixados pelo extinto deve ser veiculado naqueles
autos, ocasião em que deve ser noticiada a existência do presente feito. 6. Sem prejuízo, deverá a requerente juntar declaração de pobreza no
prazo de 10 (dez) dias. 7. Intime(m)-se as partes. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h17. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.000448-9 - Cumprimento de Sentenca - A: A.F.P.. Adv(s).: DF047384 - LADNY SOARES RODRIGUES SILVA, DF047384
- Ladny Soares Rodrigues Silva. R: G.F.F.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Nos termos do art. 218, § 1º, c/c art. 536, caput e
§1º e seguintes, do CPC, intime-se a executada, por meio da forma adequada prevista no § 2º, incisos I a IV, e § 4º do art. 513 do mesmo Código,
observando os endereços existentes no processo, para, no prazo de 5 dias, provar documentalmente por meio de fotografias, comprovante de
entrega ou qualquer outra prova documental idônea o rigoroso cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos em que determinada na
sentença de fls. 10/10-verso, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão do menor, multa no valor de 1 (um) salário mínimo,
devida ao exequente, incidência nas penas da litigância de má-fé e nas do crime de desobediência e, mesmo, caso esgotadas, sem sucesso,
todas as outras medidas, reversão da guarda do filho para o exequente. 2. Certificado o transcurso do prazo, cumprida ou não a obrigação, dê-se
vista dos autos ao exequente e, em seguida, ao Ministério Público, pelo prazo de 3 dias e, em seguida, tornem os autos conclusos com urgência.
3. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Ceilândia, DF, 31 de janeiro de 2017, às 18h22min. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
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