Edição nº 33/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
aos autos os termos da avença, para fins de homologação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em razão da perda
superveniente do interesse de agir. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 15h15. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.175584-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF049410 - Kleber
Rodrigues Sales. R: MOISES FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034031 - Bruno Borges Junqueira Tassi. R: EDINILDO NOBREGA BEZERRA
DE SOUZA. Adv(s).: DF034031 - Bruno Borges Junqueira Tassi. R: WALLACE FERNANDES RODRIGUES. Adv(s).: DF034031 - Bruno Borges
Junqueira Tassi. R: ALISSON CORTES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034031 - Bruno Borges Junqueira Tassi. 1) Tendo em vista que o oficial de
justiça certificou à fl. 431 que deixou de citar Valdeir Ferreira Rocha e todos os ocupantes do referido imóvel por não ter localizado o endereço
para cumprimento da diligência, bem como a informação, comprovada por meio da certidão de fl. 217, de que a oficiala Daniela da S. Pontual
Machado localizou o endereço relativo ao mandado em momento anterior, desentranhe-se o mandado de fls. 421/431 para que a diligência seja
cumprida pela oficiala Daniela. Instrua-se o mandado com cópias legíveis das fls. 211/215. 2) Expeçam-se as intimações determinadas pelo item
II da decisão de fl. 394-verso. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 15h16. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.114059-9 - Procedimento Comum - A: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF030016 - Gabriela
Cavalcante Batista, SP273843 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos. R: CLAUDINEY VALADARES. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco
Vieira da Silva. R: HELENO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Em 13 de fevereiro de 2017 às 15h18, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão
de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13
de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 02, presente o(a) conciliador(a) Simao Guimaraes de Sousa, foi aberta a
sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2015.01.1.114059-9, requerida por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA
DE SEGUROS, CPF/CNPJ nº 92682038000100, em desfavor de CLAUDINEY VALADARES, HELENO DE SOUZA, CPF nº 60195355172,
28166515172. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representado por sua advogada, Dr (a). Joscielle Soares de Amorim
Fernandes Ribeiro, OAB/DF nº 40191 - e a parte requerida CLAUDINEY VALADARES LULA, e acompanhado de seu advogado Dr. Luiz Sergio
Gouveia Pereira, OAB/DF nº 9346. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Na ocasião a advogada da parte
requerente juntou aos autos substabelecimento. O advogado da parte requerida solicita prazo de 24 horas para juntada de substabelecimento.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o
Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador (a) Matheus da Silva Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador (a): Advogado
da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.184066-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF028398 - Andre Luis Rosa
Soter da Silveira. R: CONDOMINIO NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO CENTRAL. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior. #
Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.005602-8 - Procedimento Comum - A: MARIA NORMA SAMPAIO FERNANDES. Adv(s).: DF027808 - Gislene Sampaio
Fernandes Andre. R: CASSI CAIXA DE ASSITENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se
de pedido de tutela de urgência aviado por Maria Norma Sampaio Fernandes em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Brasil. Alega a autora, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela demandada e necessita de procedimento
cirúrgico, devidamente recomendado pelo médico que lhe assiste, para colocação de prótese em seu fêmur esquerdo. Não obstante, a requerida,
após parecer de sua junta médica, negou parte dos procedimentos, o que inviabiliza a realização da cirurgia como um todo. Assim, requer tutela
de urgência para que seja determinado à ré que defira os procedimentos que lhe foram recomendados, conforme arrolados em sua petição inicial.
É o relato necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida encontramse presentes. Compulsando os autos, ao menos em análise preliminar, extrai-se dos documentos juntados pela autora que a resistência da
requerida se deu em virtude de os médicos de sua junta não terem convergido, à unanimidade, para o deferimento dos procedimentos nos moldes
sustentados pelo médico que assiste a demandante. Não há divergência entre as partes, ao menos em sede extrajudicial, quanto à previsão de
cobertura contratual ou amparo dos pleitos autorais pelas normas instituídas pela ANS. Em verdade, o que se denota é que o plano de saúde da
requerida busca se substituir ao profissional que já assiste a autora há tempos quanto à melhor opção cirúrgica para seu tratamento. A postura da
requerida é tão incongruente que, em relação a alguns dos procedimentos, nem mesmo os médicos da junta instituída para análise dos pedidos
são unânimes quanto ao indeferimento. Tal modo de agir não encontra guarida nos regulamentos do plano de saúde contratado, além de ir de
encontro com as normas de proteção aos direitos do consumidor, conforme já se manifestou esta Egrégia Casa de Justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA DE SAÚDE
DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. ADIAMENTO DA CIRURGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação entre segurado e plano de
saúde, inclusive os sistemas de saúde de autogestão, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado
nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que
descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura
pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento ou de material cirúrgico a ser utilizado para a
cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A recusa baseada na ausência de inclusão da prótese, indicada pelo
médico no rol de produtos da ANS e com fulcro em cláusula contratual que determina que apenas os procedimentos e produtos listados no
referido rol serão cobertos, não tem amparo legal, uma vez que, à luz da legislação consumerista, tal disposição é considerada abusiva. Isso
porque a Resolução nº 211 da ANS configura "referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde,
contratados a partir de 1º de janeiro de 1999" e fixa diretrizes de atenção à saúde, as quais, por sua própria definição, consistem em um conjunto
de indicações e orientações. 4.A negativa injustificada da seguradora de saúde em cobrir o componente cirúrgico no material indicado pelo médico
pode gerar o dever de compensação por danos morais. Entretanto, inserindo-se a controvérsia entre o plano de saúde e o segurado a respeito de
cobertura ou não de procedimento, quando há cláusula expressa no contrato excluindo-o, conclui-se que o evento insere-se no campo de eventual
inadimplemento contratual, não sendo suficiente, por si só, para traduzir lesão à personalidade do segurado hábil a gerar o dever sucessivo de
compensação por danos morais. 5. O adiamento da cirurgia imposto ao beneficiário do plano de saúde de autogestão em razão da negativa
considerada indevida, inserida no campo do inadimplemento contratual, não configura dano moral indenizável, mormente quando se verifica tratar
de procedimento eletivo, cujo atraso não comprometeu a saúde do paciente e pôde ser realizado poucos dias depois. 6. Recursos conhecidos
e não providos.' (Acórdão n.934854, 20130110092928APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016,
Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 189-206) E não é só. Como bem asseverado pela autora, cirurgia congênere lhe foi plenamente coberta em
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