Edição nº 38/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
rendimentos e bens de propriedade do curatelando. Sem prejuízo, deverá, desde logo, caso possível, providenciar laudo médico que responda
aos quesitos de fls. 82v-83. P.R.I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 18h43. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
Nº 2015.06.1.013983-3 - Procedimento Comum - A: S.D.A.N.. Adv(s).: DF021748 - FREDERICO DE ALMEIDA NUNES. R: R.C.P.-.P.B..
Adv(s).: DF018887 - VIVIANE MOURA DE SOUSA. O pedido de desentranhamento deve ser formulado de forma específica, com indicação
precisa de seu objeto. À míngua do apontamento necessário (fl. 401), retornem-se os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, sexta-feira, 17/02/2017
às 19h12. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2016.06.1.015819-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.D.S.L.. Adv(s).: DF004008 - SONIA MARIA FREITAS. R:
G.V.L.D.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: T.V.D.A.. Adv(s).: (.). (...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC. Custas pela autora,
contudo, com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC - fl. 20). Sem honorários, porquanto não
angularizada a relação jurídico-processual. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 20h25. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.011934-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.H.F.A.. Adv(s).: PB011713 - Antonio César Medeiros Dantas. R:
L.P.N.A.. Adv(s).: DF044191 - Jaqueline Goncalves da Silva. REPRESENTANTE LEGAL: F.C.D.S.F.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei
a APELAÇÃO da parte A.H.F.A. (fls. 241/260). Certifico, ainda, que a parte RÉ e o MINISTÉRIO PÚBLICO não apelaram. Fica a parte apelada
intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo,
apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h04. .
Nº 2016.06.1.014937-5 - Procedimento Comum - A: I.P.D.A.. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha Miranda, DF043706 - Clarissa Dantas
Franco Ribeiro. R: F.A.B.. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda, DF026977 - Viviane de Olivera Barros Almeida. Certifico que, nesta
data, juntei a contestação (fls. 73/134), apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos
o nome advogado da parte. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho
- DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.06.1.001113-0 - Cumprimento de Sentenca - A: M.A.S.O.. Adv(s).: DF033698 - Fernanda Chagas Valente. R: E.S.B.. Adv(s).:
GO006794 - Lazaro Augusto de Souza. Indefiro o requerimento de fls. 983-984, pois a via da conciliação deve ser preponderada. O temor de
eventual agressão não se sustenta, uma vez que o Fórum está dotado de equipe de segurança e de aparatos eletrônicos necessários para a
segurança dos jurisdicionados e de seus advogados. Advirto a exequente de que o não comparecimento implicará a cominação de multa sobre o
proveito ecônomico do cumprimento de sentença. Calha observar que a resistência injustificada ao acordo pode resultar, ao final, em verdadeiro
"prejuízo" à parte exequente, visto que a decisão judicial consubstancia-se em verdadeiro risco, em que as teses defendidas, evidentemente,
podem ou não ser acolhidas. Mantenha-se a audiência designada. Sobradinho - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h51. Marco Antônio da Costa,Juiz
de Direito .
Nº 2016.06.1.011125-4 - Inventario - A: JOAO COELHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA ANTONIA
DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO COELHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: LUZIA
COELHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JOSEFA COELHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: REGINALDO COELHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: GERALDA DA SILVA SOUSA.
Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: JOSEFA COELHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: JOSE COELHO DA
SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se de ação de inventário, sob o rito do arrolamento comum, ajuizada por JOÃO COELHO
DA SILVA e outros para a partilha dos bens deixados por MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO, viúva (fl. 31), falecida em 19/12/2009 (fl. 30). São
herdeiros por direito próprio: 1) JOSÉ COELHO DA SIVA (filho - fls. 71, 80/82, 78); 2) GERALDA DA SILVA SOUSA (filha - fls. 75); 3) JOÃO
COELHO DA SILVA (filho - fls. 9/10); 4) FRANCISCO COELHO DA SILVA (filho - fls. 12, 68); 5) LUZIA COELHO DA SILVA (filha - fls. 18); 6)
JOSEFA COELHO DA SILVA (filha - fls. 21); 7) REGINALDO COELHO DA SILVA (filho - fls. 27/28). O espólio é compreendido pelos eventuais
direitos e obrigações incidentes sobre imóvel situado na AR 06, Conjunto 2, Casa 34, Sobradinho II (fls. 32/34). Não há notícia de outros bens
ou dívidas pertencentes ao espólio. As primeiras declarações foram apresentadas às fls. 2/8 e 52/53. O termo de compromisso da inventariante
JOSEFA COELHO DA SILVA foi firmado à fl. 43. Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa à fl. 35. Certidão
positiva de débitos tributários do DF à fl. 54 (ref. ao de cujus). Certidão negativa de testamento à fl. 57. ITCMD do DF não recolhido. A herdeira
GERALDA DA SILVA SOUSA, devidamente citada, não apresentou resposta (fl. 86). A Curadoria Especial manifestou-se á fl. 83-v em favor
do herdeiro JOSÉ COELHO DA SIVA, citado por edital. Desnecessária a atuação do MPDFT, à míngua de interesse de incapazes, conforme
arts. 178 e 698, ambos do CPC. DECIDO Alguns ajustes são necessários para a regular tramitação do inventário. Desse modo, INTIME-SE a
inventariante para juntar: 1) Documentos pessoais (RG, CPF, e certidão de nascimento/casamento) da herdeira GERALDA DA SILVA SOUSA,
sob pena de ser reservado o quinhão hereditário até a comprovação do direito sucessório; 2) Certidão de nascimento/casamento de todos os
herdeiros e do de cujus; 3) Certidões negativas de débitos tributários do DF referentes ao de cujus e ao imóvel; 4) Comprovante de recolhimento,
ato declaratório de isenção ou protocolo de requerimento do ITCD. Na oportunidade, deve esclarecer quanto ao inventário referente ao espólio
de Honório Coelho da Silva (fl. 31). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Ressalte-se, ainda, que a eventual existência de débitos
fiscais, em que pese não obste a prolação de sentença, impedirá a expedição do formal de partilha (arts. 192 do CTN e 1.031, §2º, do CPC).
Após, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial. Tudo feito, venham os autos conclusos. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 15h27.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.015990-5 - Cumprimento de Sentenca - A: G.H.M.D.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.R.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: F.M.D.S.. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG a fim de
verificar eventual recolhimento do executado em presídio. Conforme relatório anexo (item 10), não há registro de inquéritos ou informações
penitenciárias referentes ao devedor. Dê-se vista à parte exequente para oportunizar a localização do executado ou, eventualmente, requerer
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