Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
pelos danos morais supostamente sofridos. A ré, por sua vez, reconhece que o autor não solicitou o bloqueio do aparelho e que, podem ter,
ela e o autor, sido vítimas de fraude. Argumenta que não tem responsabilidade pelo bloqueio e, portanto, incabível a compensação por danos
morais. Breve o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo
em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços cuja destinatária final é a parte requerente. A controvérsia deve ser solucionada sob o
prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que
por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Desta feita, quando a
alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, ao
invés de o consumidor provar que foi lesado, o fornecedor é que terá de provar que não houve falha na prestação do serviço, considerando-se,
ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O autor alega que pouco tempo depois de adquirir aparelho telefônico APPLE IPHONE
6 da requerida teve o aparelho bloqueado. Argumenta que o bloqueio ocorreu por meio do IMEI do aparelho, que consiste num código que cada
aparelho desta marca possui para permitir ao usuário o bloqueio em caso de perda ou roubo. Ocorre que o requerente diz não ter solicitado
tal bloqueio. A ré rebateu os argumentos da autora em contestação absolutamente genérica, não impugnando especificamente os argumentos
apresentados na inicial, tampouco apresentando qualquer documento que demonstrasse a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo
do direito do autor, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Limitou-se a argumentar que o bloqueio pode ter
sido fruto de uma fraude. A regência do CDC atrai para os fornecedores o ônus da responsabilidade objetiva. Por intermédio do artigo 14 da Lei
Consumerista, fixou-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos. Nesses lindes, cabe aos fornecedores realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim,
defeitos como o bloqueio de aparelhos e cancelamento de linhas telefônicas sem a efetiva comprovação da existência de débito. Registra-se
que o autor teve o pedido da tutela de urgência deferido, determinando que a ré procedesse o desbloqueio do aparelho, o que efetivamente não
ocorreu. No presente caso, nota-se, portanto, a falha na prestação dos serviços pela requerida que bloqueou o aparelho do autor, de forma a tornálo indisponível ao consumidor. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço telefônico enseja a compensação por danos morais, em
face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DA
LINHA TELEFÔNICA DO RECORRIDO. ATIVAÇÃO DE CHIP SEM AUTORIZAÇÃO DO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO
DE INADIMPLENTES. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da
sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na
prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor, em razão dessas falhas. 2. O
bloqueio indevido da linha telefônica do recorrido, somado à ativação sem o consentimento do consumidor, de linha telefônica, configuram falhas
na prestação de serviços que ensejam a responsabilização da recorrente. [...] (Acórdão n.828451, 20140110753043ACJ, Relator: LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJE:
31/10/2014. Pág.: 217) Dada a intensa utilização dos equipamentos de tecnologia e dos meios de comunicação nos dias que correm, o número
de terminal do telefone móvel constitui elemento de identificação da pessoa e a sua subtração arbitrária constitui violação de um dos elementos
da personalidade, passível de indenização por danos morais. No caso dos autos, entendo que a fixação de tal valor no patamar de R$ 3.000,00
(três mil reais) atende prontamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a requerida a 1. PAGAR R$ 3.000,00 (três mil
reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, devidamente acrescida de juros de mora a da citação e correção a partir do presente
arbitramento; 2. DESBLOQUEAR o aparelho celular APPLE IPHONE 6 16 GB CINZA BÁSICO, IMEI 000354405068058257 (ID 4688891), no
prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 07 de abril de 2017. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0729940-90.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA DA
COSTA. Adv(s).: DF7659 - WALTERSON MARRA. R: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA A SECO LTDA - ME. Adv(s).: DF21321 - JORGE
JAEGER AMARANTE. Número do processo: 0729940-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA DA COSTA RÉU: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA A SECO LTDA - ME SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e, em sequência, fundamento e
decido. A autora MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA DA COSTA afirma que no intuito de ofertar uma oportunidade de trabalho para um dos
filhos adquiriu integralmente as quotas da empresa Dry Place Limpeza Automotiva a Seco Ltda ao preço de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais). Aduz que a negociação não progrediu haja vista que a sociedade funcionava de forma irregular. Alega que, embora a minuta do
instrumento particular figure como cessionário João Luiz Souza da Costa, ele não participou da transação ao qual foi conduzida exclusivamente
pela demandante. Assim, postula a anulação do negócio jurídico de Promessa de Compra e Venda da Dry Place Limpeza Automotiva a Seco.
Na situação em exame, o contrato a que se visa a anulação foi firmado documentalmente por João Luiz Souza da Costa, conforme afirmado pela
própria autora, o que é corroborado pelo ID 4105428. Embora o pagamento tenha sido realizado pela autora, isso não lhe confere legitimidade
a postular em juízo, em nome próprio, a anulação de negócio jurídico firmado por terceiro, já que o pagamento pode ter ocorrido, por exemplo,
a título de empréstimo. Apenas possui legitimidade a postular a rescisão e/ou anulação de negócio aquelas que o firmaram, o que não é o caso
da autora. Assim sendo, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da demandante para o ajuizamento da ação, por não ser parte na relação
jurídica a que se pleiteia a anulação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, diante do disposto no art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Com o trânsito
em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maryanne Abreu Juíza
de Direito Substituta
N. 0729940-90.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA DA
COSTA. Adv(s).: DF7659 - WALTERSON MARRA. R: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA A SECO LTDA - ME. Adv(s).: DF21321 - JORGE
JAEGER AMARANTE. Número do processo: 0729940-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA DA COSTA RÉU: DRY PLACE LIMPEZA AUTOMOTIVA A SECO LTDA - ME SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e, em sequência, fundamento e
decido. A autora MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA DA COSTA afirma que no intuito de ofertar uma oportunidade de trabalho para um dos
filhos adquiriu integralmente as quotas da empresa Dry Place Limpeza Automotiva a Seco Ltda ao preço de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais). Aduz que a negociação não progrediu haja vista que a sociedade funcionava de forma irregular. Alega que, embora a minuta do
instrumento particular figure como cessionário João Luiz Souza da Costa, ele não participou da transação ao qual foi conduzida exclusivamente
pela demandante. Assim, postula a anulação do negócio jurídico de Promessa de Compra e Venda da Dry Place Limpeza Automotiva a Seco.
Na situação em exame, o contrato a que se visa a anulação foi firmado documentalmente por João Luiz Souza da Costa, conforme afirmado pela
própria autora, o que é corroborado pelo ID 4105428. Embora o pagamento tenha sido realizado pela autora, isso não lhe confere legitimidade
a postular em juízo, em nome próprio, a anulação de negócio jurídico firmado por terceiro, já que o pagamento pode ter ocorrido, por exemplo,
a título de empréstimo. Apenas possui legitimidade a postular a rescisão e/ou anulação de negócio aquelas que o firmaram, o que não é o caso
da autora. Assim sendo, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da demandante para o ajuizamento da ação, por não ser parte na relação
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