Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
insuficiência de recursos, demonstrem os Requerentes a necessidade da gratuidade, juntando aos autos declarações de hipossuficiência de
renda devidamente subscritas pelos Requerentes, bem como o comprovante de rendimentos e/ou de despesas do 2º Requerente, ou recolham
as custas iniciais. 2. No mesmo prazo, esclareçam se a 1ª Requerente pretende manter o nome de casada ou voltar a usar o nome de solteira
após o divórcio. 3. Ainda, venham aos autos os documentos que demonstrem a propriedade de todos os bens que pretendem partilhar, inclusive
do imóvel indicado na inicial, uma vez que o documento de folha 13 está incompleto. Se o caso, emende-se a inicial a fim de adequar o valor da
causa ao proveito econômico perseguido pelas partes no presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. I. Guará
- DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h41. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2017.14.1.002130-6 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: M.A.M.B.. Adv(s).: DF010773 - ADELITON ROCHA
MALAQUIAS. R: I.O.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, em face do que dispõe o
Código de Processo Civil, interpretado à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência
de recursos, demonstre a Requerente a necessidade da gratuidade, juntando aos autos o devido comprovante de rendimentos e/ou de despesas,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. P. I. Guará - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às
14h40. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2017.14.1.002131-4 - Inventario - A: RONALDO SILVA COUTO e outros. Adv(s).: DF25325 - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. R:
RONALDO DA SILVA MOTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Trata-se de Inventário ajuizada por RONALDO DA SILVA COUTO, CLEIDE
MARIA DA SILVA COUTO, MATHEUS SILVA COUTO LEAL e LUCAS SILVA COUTO LEAL, dos bens deixados pelo falecimento de RONALDO
DA SILVA MOTA (folha 35). 2. Verifico que o falecido deixou testamento, por meio do qual dispõe acerca dos bens e direitos, sendo certo que o
registro do testamento público é condição para o ajuizamento da ação de inventário e tem seu trâmite na forma dos artigos 735 e 736 do CPC.
3. Assim, suspendo o curso deste inventário até que se promova o devido registro do testamento, o qual deverá ocorrer em autos apartados. P.
I. Guará - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h49. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2017.14.1.002132-2 - Arrolamento Sumario - A: JOAO ANTUNES DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF030854 - MAURO JOSÉ DE
OLIVEIRA. R: MARIA JOSE ANTUNES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: ANITA ANTUNES TRAVASSOS. Adv(s).: (.).
Esclareça o ajuizamento da presente ação neste Juízo, tendo em vista a informação de que a extinta residia em Vicente Pires, e considerando
o disposto no artigo 48 do CPC, que estabelece, "in verbis": "Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para
todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía
domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não
havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. I. Guará
- DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 14h46. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2017.14.1.000542-8 - Interdicao - A: JOSE ACIR SILVA E OUTROS e outros. Adv(s).: DF019450 - MAURO SEVERINO DIAS. R:
ALVARINA BARBOSA COUTO. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. O processo tramita sob o denominado impulso oficial. Porém, em
determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder. Há necessidade, às
vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo. A tramitação destes autos está paralisada, mesmo tendo
sido o(a) autor(a) intimado a se manifestar via publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou carga dos autos à Defensoria Pública/NPJ. Com apoio
no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob
pena de extinção. Se o endereço da parte estiver desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC. Presumem-se válidas
as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. Guará - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 18h13. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2015.14.1.008598-6 - Divorcio Litigioso - A: C.P.D.S.. Adv(s).: DF010773 - ADELITON ROCHA MALAQUIAS. R: M.A.M.S.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação da MMª Juíza de Direito da Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, designo o dia 14/06/2017, às 14h para realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. P. I. Guará
- DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 18h35..
Nº 2016.14.1.005902-7 - Procedimento Comum - A: J.L.A.. Adv(s).: DF007589 - SUZANA MARIA VIEIRA CHAVES. R: J.C.G.D.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. De acordo com a Portaria nº 002 de 06.10.2015 (art.162, § 4º, do CPC): 1-(...) 2- (...) faço intimar a parte autora
acerca das informações juntadas nos autos. I. Guará, Guará - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 16h54...
Nº 2016.14.1.006471-3 - Divorcio Litigioso - A: L.C.D.S.. Adv(s).: DF034276 - CASSIUS FERREIRA MORAES. R: A.L.D.S.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação da MMª Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões do Guará, designo o dia 13/06/2017, às 16h30 para realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. P. I. Guará - DF, sexta-feira,
31/03/2017 às 18h34..
Nº 2016.14.1.006672-7 - Divorcio Consensual - A: J.G.L.e.o.. Adv(s).: DF041256 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. De acordo com a Portaria nº 02 desta Vara de 31/03/2016 1- (...) 3- Intimo a segunda requerente a atualizar seu endereço
nos autos, sob pena de a MMª Juíza ter a parte por intimada no endereço já indicado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC,
tendo em vista a informação da ECT de fl. 70. P. 18 de abril de 2017 às 15h04...
Nº 2017.14.1.000500-0 - Procedimento Comum - A: A.C.C.N.. Adv(s).: DF050762 - ANDREA MARCIANE RUFFEL GABARDO. R:
G.C.D.S.F.. Adv(s).: DF020947 - CAMILA OLIVEIRA TAVARES LEAL. Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação da MMª Juíza de
Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, designo o dia 08/06/2017, às 16h para realização de audiência DE CONCILIAÇÃO.
P. I. Guará - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 18h50..
Nº 2017.14.1.000927-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: V.D.S.D.e.o.. Adv(s).: DF025358 - LEONARDO CARDOSO
FEROLLA DA SILVA. R: J.J.D.D.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação da MMª
Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, designo o dia 06/06/2017, às 15h30 para realização de audiência DE
CONCILIAÇÃO. P. I. Guará - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 15h43..
Nº 2017.14.1.001248-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.R.A.P.. Adv(s).: DF019461 - RITA DE CASSIA DA COSTA
KANEKO. R: M.F.T.A.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação da MMª Juíza de Direito
da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, designo o dia 06/06/2017, às 15h para realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. P.
I. Guará - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 15h42..
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