Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
O agravo de instrumento (ID 1415248), por sua vez, menciona decisões proferidas no Processo nº 11918/95, no qual litigam Mariza de Oliveira
Batista e Outros e o Distrito Federal. Isto posto, intimem-se os agravantes para prestar os esclarecimentos necessários e providenciar a juntada
dos documentos pertinentes ao recurso, conforme dispõe o art. 1.017, inc. I e §§ 1º e 3º e o art. 932, parágrafo único, do CPC. Brasília, 28 de
abril de 2017 Brasília-DF, 28 de abril de 2017 14:12:50. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0704287-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIZA DE OLIVEIRA BATISTA. A: MARIZA VASCONCELLOS.
A: MARIZETE DANTAS DE MORAIS. A: MARLENE CABRERA DA SILVA. A: MARLENE LIMA GOMES LEONART. A: MARLENE PARENTE
CARVALHO. A: MARLENE COSTA REIS. A: MARLI ELOI DE OLIVEIRA. A: MARLENE SERRAO MELLO. A: MARLY SANT ANA RAMOS. Adv(s).:
DF8799 - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF34825 - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704287-03.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
MARIZA DE OLIVEIRA BATISTA, MARIZA VASCONCELLOS, MARIZETE DANTAS DE MORAIS, MARLENE CABRERA DA SILVA, MARLENE
LIMA GOMES LEONART, MARLENE PARENTE CARVALHO, MARLENE COSTA REIS, MARLI ELOI DE OLIVEIRA, MARLENE SERRAO
MELLO, MARLY SANT ANA RAMOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Verifico que as cópias juntadas referem-se ao Processo
nº 9047/96, no qual figuram como partes Floriano José Pereira e Outros e o DER/DF ? Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal.
O agravo de instrumento (ID 1415248), por sua vez, menciona decisões proferidas no Processo nº 11918/95, no qual litigam Mariza de Oliveira
Batista e Outros e o Distrito Federal. Isto posto, intimem-se os agravantes para prestar os esclarecimentos necessários e providenciar a juntada
dos documentos pertinentes ao recurso, conforme dispõe o art. 1.017, inc. I e §§ 1º e 3º e o art. 932, parágrafo único, do CPC. Brasília, 28 de
abril de 2017 Brasília-DF, 28 de abril de 2017 14:12:50. Desembargador SILVA LEMOS Relator
DECISÃO
N. 0704837-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: E. A. R.. Adv(s).: CLAUDIANA ROCHA DA SILVA. A: CLAUDIANA
ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo:
0704837-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVELLYN ALVES ROCHA REPRESENTANTE:
CLAUDIANA ROCHA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVELLYN
ALVES ROCHA, representada por sua genitora CLAUDIANA ROCHA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo douto Juiz da Terceira Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na ação nº 0703251-66.2017.8.07.0018, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por vislumbrar
ausência dos requisitos legais ao argumento de que a pretensão da autora poderia culminar na preterição de outros menores devidamente
inscritos, os quais aguardam há mais tempo na lista de espera, acarretando em tratamento diferenciado e afronta ao princípio da isonomia.
Insatisfeita com a decisão a quo, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que o agravado
disponibilize à agravante, em período integral, vaga em creche próxima de sua residência, preferencialmente no CENTRO COMUNITÁRIO SÃO
LUCAS ou na CRECHE FREDERICO OZANAM, ou, subsidiariamente, custeie vaga em instituição particular de educação infantil. No mérito,
requer ao final, que o recurso seja provido para confirmar a liminar e reformar a decisão interlocutória agravada. Sem preparo, ante a concessão
da gratuidade de justiça no primeiro grau. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se o presente caso de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da parte agravante, por vislumbrar ausência dos
requisitos legais, ao argumento de que a pretensão da autora poderia culminar na preterição de outros menores devidamente inscritos, os quais
aguardam há mais tempo na lista de espera, acarretando em tratamento diferenciado e afronta ao princípio da isonomia. Então os autos foram
distribuídos a este relator com pedido de antecipação de tutela. O inciso III do art. 932 do NCPC, estabelece que ?incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?. Compulsando os
autos do processo originário, vejo que este já fora devidamente sentenciado, inclusive com o julgamento do mérito, restando assim, prejudicada
a análise do presente feito. Portanto, considerando que a superveniência da sentença de mérito afasta o interesse e a possibilidade de decisão
antecipatória de tutela, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda de objeto, de acordo com o art. 932, inciso
III, do CPC/2015, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2017 14:56:11. ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO Desembargador
N. 0704837-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: E. A. R.. Adv(s).: CLAUDIANA ROCHA DA SILVA. A: CLAUDIANA
ROCHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo:
0704837-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVELLYN ALVES ROCHA REPRESENTANTE:
CLAUDIANA ROCHA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVELLYN
ALVES ROCHA, representada por sua genitora CLAUDIANA ROCHA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo douto Juiz da Terceira Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na ação nº 0703251-66.2017.8.07.0018, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por vislumbrar
ausência dos requisitos legais ao argumento de que a pretensão da autora poderia culminar na preterição de outros menores devidamente
inscritos, os quais aguardam há mais tempo na lista de espera, acarretando em tratamento diferenciado e afronta ao princípio da isonomia.
Insatisfeita com a decisão a quo, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que o agravado
disponibilize à agravante, em período integral, vaga em creche próxima de sua residência, preferencialmente no CENTRO COMUNITÁRIO SÃO
LUCAS ou na CRECHE FREDERICO OZANAM, ou, subsidiariamente, custeie vaga em instituição particular de educação infantil. No mérito,
requer ao final, que o recurso seja provido para confirmar a liminar e reformar a decisão interlocutória agravada. Sem preparo, ante a concessão
da gratuidade de justiça no primeiro grau. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se o presente caso de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da parte agravante, por vislumbrar ausência dos
requisitos legais, ao argumento de que a pretensão da autora poderia culminar na preterição de outros menores devidamente inscritos, os quais
aguardam há mais tempo na lista de espera, acarretando em tratamento diferenciado e afronta ao princípio da isonomia. Então os autos foram
distribuídos a este relator com pedido de antecipação de tutela. O inciso III do art. 932 do NCPC, estabelece que ?incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?. Compulsando os
autos do processo originário, vejo que este já fora devidamente sentenciado, inclusive com o julgamento do mérito, restando assim, prejudicada
a análise do presente feito. Portanto, considerando que a superveniência da sentença de mérito afasta o interesse e a possibilidade de decisão
antecipatória de tutela, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda de objeto, de acordo com o art. 932, inciso
III, do CPC/2015, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2017 14:56:11. ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO Desembargador
N. 0700853-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PORTUAL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: RJ105893 FABIANO CARVALHO DE BRITO. R: SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP. R: FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO. Adv(s).: DFA2378800 JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0700853-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: PORTUAL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA AGRAVADO: SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP, FAUSTINO DE OLIVEIRA
PORTO FILHO D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação em ID Num. 1395145, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pelo recorrente para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII
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