Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
foi eficaz para a satisfação integral do débito. Além disso, ciente da intimação judicial, o devedor sequer comparece a Juízo para justificar o
inadimplemento. Dessa forma, há violação à obrigação da lealdade processual prevista no art. 774, inc. V, do CPC/15, e não se trata de simples
inadimplemento. Trata-se, em verdade, de pretensão executória que se arrasta a bastante tempo, na qual o executado ignora os comandos
judiciais criando embaraço à efetivação dos provimentos que visam à quitação do débito e à extinção do litígio. Desse modo, reconhecendo ato
atentatório à dignidade da Justiça, imponho à parte devedora multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, em
favor do credor, e exigível nos próprios autos. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do
CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa de bens do executado nos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, conforme detalhamento anexo. A pesquisa e-RIDF
- Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico já foi realizada à fl. 127. A cópia da declaração perante a Receita Federal será mantida em pasta
eletrônica compartilhada desta Vara, à disposição da parte credora, para consulta, por noventa dias, vedada cópia ou digitalização. Diga a parte
credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito. Em não havendo pedido concreto de constrição, o feito será arquivado. Int.
Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 14h45. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.197781-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: MARLY MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Cuida-se de
exceção de pre-executividade apresentada pela Curadoria de Ausentes. Em relação à incidência dos juros, houve recente entendimento do STJ a
respeito. Confira-se: "3.1. (...) 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: 'Em qualquer
ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros
de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação' (...) (STJ - 2ª Seção, REsp. nº 1.556.834/
SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10/8/2016). Portanto, no caso, deve ser aplicável a correção monetária da emissão (03/11/2012) e
os juros de mora a partir da data da primeira apresentação de cada cártula ao banco sacado (06/11/2012). No caso, o exequente junta planilha
do débito atualizado (fls. 178/179), nos termos do referido entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e demonstra que fazendo-se
atualização a partir de 03/11/2012 ou a partir de 06/11/2012, o valor final é o mesmo. Assim, em não havendo resultado útil na modificação da
data de início dos cálculos e estando estes de acordo com o entendimento sedimentado, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Indefiro,
ainda, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela Curadoria de Ausentes, eis que não presentes a prova inequívoca da hipossuficiência.
Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 17h42. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.178472-9 - Procedimento Comum - A: ELIETE SALVIANO DE ARAUJO. Adv(s).: DF010638 - Marcio Ferreira de Oliveira,
DF010660 - Eduardo Jose de Castro. R: NILDSON DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Converto o presente feito para o
rito ordinário. Anote-se. Substitua-se a capa. Defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com
prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de
revelia. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 15h51. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.189764-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ACIR RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. R:
SILAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins, DF033879 - Camilla Damaceno do Nascimento. R: TELMA GOMES
DE LIMA. Adv(s).: DF033879 - Camilla Damaceno do Nascimento. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, manejado por
ACIR RODRIGUES DE SOUSA contra SILAS JULIO DO NASCIMENTO e TELMA GOMES DE LIMA, visando a satisfação de obrigação de pagar
quantia certa. Efetuado o bloqueio, via BACENJUD, no valor de R$ 36.406,97 nas contas da segunda executada, fl. 286, houve a apresentação
de impugnação à penhora, fls. 289/294. Aduzem os executados que tal penhora é indevida, pois teria ocorrido o bloqueio de R$ 25.728,200 na
conta poupança n. 054.011697-1 de titularidade de Ana Carolina Lima Nascimento, de R$ 1.438,32 na conta poupança n. 054.011.696-3 de João
Felipe Lima Nascimento e de R$ 8.959,92 na conta poupança n. 0643.0135122-3. Requerem o desbloqueio da constrição judicial. Acompanham
a impugnação os documentos de fls. 296/309. Pronuncia-se o exequente, às fls. 313/314, insurgindo-se contra a pretensão dos executados. É a
síntese. Decido. Estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil que "são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", que atualmente equivale à R$ 37.480,00. Verifico, no caso em apreço, que houve bloqueio de R$
36.406,97 e que tal quantia se encontrava depositada em contas poupanças de Ana Carolina Lima Nascimento e de João Felipe Lima Nascimento,
fls. 301/302 e 306. Vale ainda registrar que a executada TELMA GOMES DE LIMA figura apenas como representante de Ana Carolina e de João
Felipe, reais titulares das contas bloqueadas, razão pela qual se impõe o acolhimento da impugnação. Assim sendo, ACOLHO a impugnação
à penhora e promovo o desbloqueio eletrônico das quantias constritas. Promova o exequente andamento ao feito, com a indicação de bens
passíveis de penhora em nome dos executados, sob pena de incidência do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017
às 15h41. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.115693-6 - Procedimento Comum - A: ANA CAROLINA PROPATO SANDOVAL. Adv(s).: DF044487 - Tayane Farias. R:
ANA LUCIA PARREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCIELLI PARREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Com apoio na regra do impulso
oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa
de endereço BacenJud. Segue detalhamento. Cite-se no(s) endereço(s) obtido(s) e ainda não diligenciados. Caso infrutíferas as tentativas de
citação pessoal, cite-se por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do
art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Int. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às
14h37. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.043554-4 - Procedimento Comum - A: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF043138 - Alexandre Matias Rocha Junior.
R: ALESSANDRO ABRANTES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAISA FERNANDES DA SILVA ABRANTES. Adv(s).: (.). Defiro
o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma
do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017
às 17h22. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.103587-5 - Procedimento Comum - A: FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Adv(s).: DF026346
- Rafael Marques Siqueira Mendes. R: CABE CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013154 Mario de Almeida Costa Neto, DF014664 - Cristovao Castro da Rocha, DF051555 - Marcos de Araujo. Regularize a autora a sua representação
processual juntando aos autos procuração outorgada pela administradora da sociedade, nos termos da cláusula quinta e parágrafo terceiro do
contrato social (fl.09), sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 28/04/2017 às 17h11. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.032383-6 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: JULIO CESAR DA SILVA MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio na regra do
impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização
de pesquisa de endereço BacenJud. Segue detalhamento. Cite-se no(s) endereço(s) obtido(s) e ainda não diligenciados. Caso infrutíferas as
tentativas de citação pessoal, cite-se por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital,
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