Edição nº 82/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017
sentença extinguindo a ação cautelar, sem resolução de mérito, em face da inexistência de valores devidos às rés a serem repassados pela ANP,
ocorrendo perda superveniente do objeto da ação, bem como acarretando falta de interesse de agir e, conseqüentemente, carência de ação.
3. É cediço que a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando
prejudicado eventual recurso, inclusive o agravo regimental relativo à matéria. Agravo regimental prejudicado.? (AgRg no REsp 929.618/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) Corroborando esse entendimento, transcrevo julgados
desta Corte de Justiça, in verbis: ?AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO SENTENÇA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. 1. Pacífico o entendimento no sentido de que a prolação da sentença caracteriza a perda superveniente do objeto do agravo, pois,
mesmo com eventual provimento do agravo, seus efeitos não se sobreporão à sentença, que só pode ser alterada pela via recursal própria.
Precedentes. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.? (Acórdão n.934575, 20150020325837AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 223) ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há
perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de
primeiro grau. 2. Recurso prejudicado.? (Acórdão n.930538, 20150020270306AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016. Pág.: 254) Portanto, diante da prolação de sentença pelo Juízo a quo, julgando
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, está prejudicado o presente Agravo de Instrumento e o Agravo Interno por perda
superveniente do interesse recursal, impondo-se, assim, o reconhecimento da consequente perda de objeto dos mencionados recursos. Com
tais razões, por estar prejudicado o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, não conheço dos recursos, com fulcro nos artigos 932, inciso III,
do Código de Processo Civil e 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT. I. Precluídas as vias impugnativas, cumpra-se o estatuído no artigo
250 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília - DF, 03 de maio de 2017. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0701683-06.2016.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: F. B. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0701683-06.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/
INTERNO (206) AGRAVANTE: FRANCISCO BATISTA LAFAIETE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Trata-se de
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISO BATISTA LAFAIETE, representado
por sua genitora JANNE LENA DE OLIVEIRA BATISTA contra a r. decisão acostada por cópia às fls. 22/23, proferida pelo MM Juiz de Direito
da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 2016.01.1.110964-9, proposta em
desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo ora Agravante. A referida decisão foi
exarada nos seguintes termos, in verbis: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos
do art. 98 do NCPC. II - BATISTA FRANCISCO LAFAIETE, menor, pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a fim de que seja
determinada sua matrícula em creche da rede pública localizada nas proximidades de sua residência. III - O pedido de tutela de urgência foi
formulado em petição inicial íntegra. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, abrangendo a probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos não
estão devidamente preenchidos. Com efeito, não há demonstração satisfatória, por ora, da probabilidade do direito alegado pela parte autora. A
documentação que acompanha a inicial não se mostra capaz de elucidar adequadamente o quadro fático, visto que não há informações precisas
e consistentes sobre a existência de vagas disponíveis na unidade escolar pretendida. Além disso, o deferimento da medida pode prejudicar o
direito de outros interessados na matrícula na mesma unidade e que estejam à frente da parte requerente na ordem de espera, questão a ser
melhor esclarecida no curso da ação. Faz-se mister, assim, a reunião de melhores informações sobre a situação fática, o que somente será
possível após o contraditório. Acrescente-se que a tutela pretendida tem forte carga de irreversibilidade, esbarrando na previsão do art. 300,
§ 3º, do NCPC. IV - Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. V - Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo
de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há
possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto envolver matéria de interesse público, sendo mister então privilegiar a maior
celeridade ao processo, além do que a não realização daquele ato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para
apresentar contestação no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público.? Sustenta o Agravante que a decisão fustigada não pode prevalecer,
uma vez que a Constituição Federal determina que se confira prioridade aos direitos das crianças, notadamente daquela em tenra idade. Invoca
o artigos 208 e 227, ambos da Constituição Federal; 53, inciso V e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente; e 4º, inciso
II, 29 e 30, inciso I, todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e afirma que tais dispositivos ?asseguram ao agravante o direito
à educação infantil apta a lhe proporcionar o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, social e psicológico, com o que o seu acolhimento
em creche constitui uma obrigação imposta ao poder público, e da qual ele não pode ser eximido por razões de conveniência administrativa?
(fl. 04). Menciona jurisprudência que entende consentânea com sua tese. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a
reforma da decisão agravada, ?a fim de que seja determinado ao agravado que disponibilize, em período integral, ao agravante vaga em creche
próxima da sua residência ou do local de trabalho de sua genitora, preferencialmente na CASA DA CRIANÇA PÃO DE SANTO ANTÔNIO, no
CEPI JACARANDÁ, no CEPI OLHOS DAGUA, ou, subsidiariamente, custeie vaga em instituição particular de educação infantil? (fl. 06). Sem
preparo, uma vez que o Agravante litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça (fl. 22). Nos termos da decisão inicialmente proferida (Doc. Num.
941053), foi admitido o processamento do Agravo de Instrumento e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O MM Juiz
a quo, em suas informações (Doc. Num. 984052), noticia que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos legais
para a sua concessão, bem como que o Agravante cumpriu o estatuído no art. 1018, § 2º, do CPC. Contra a decisão que indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal interpõe o Recorrente Agravo Interno (Doc. Num. 1000671), com fulcro no artigo 1021 do Código
de Processo Civil, sustentando, em síntese, que ?verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão antecipada da tutela recursal,
vez que demonstrada a plausibilidade do direito à educação, constitucionalmente assegurado, além da evidente necessidade de o Agravante
ingressar no ensino infantil tão logo se disponibilize uma vaga na rede pública de ensino, caracterizando nítida a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora.? (Doc. Num. 1000671 ? Pág. 03). Requer, por fim, o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão unipessoal ora
hostilizada. O Agravado apresentou contraminuta ao Agravo Interno (Doc. Num. 1163138). É o breve relatório. Passo a decidir unipessoalmente.
Mediante consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça na internet, constatei que foi proferida sentença nos autos do Feito originário em 20/02/2017,
tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prolação de sentença em processo no qual foi proferida a decisão que ensejou
o inconformismo recursal, em determinadas situações, faz com que ocorra a perda superveniente do interesse recursal, porquanto superada a
causa de interposição do Agravo, ante a nova fase processual inaugurada. Acerca do tema, a abalizada doutrina de NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris: ?Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar
de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas algumas observações. I - Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão
da liminar: sobrevindo sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da
liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de cognição exauriente, substitui
a liminar que fora concedida mediante cognição sumária. II - Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se
a sentença for de improcedência do pedido a liminar estará ipso facto cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente
essa cassação, aplicando-se ao caso concreto a solução preconizada no STF 405 (...); b) se a sentença for de procedência terá absorvido
o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta
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