Edição nº 103/2017
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado(s)
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ARTIGO 1.030, V, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 1.030, I, DO CPC/2015. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DECISÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que,
afastando a análise da matéria sob o regime disciplinador dos repetitivos, inadmite o recurso especial nos termos do
artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, porquanto se trata de erro grosseiro. II - O acórdão recorrido
coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.391.198/RS, paradigma dos Temas 723
e 724 da lista de recursos repetitivos. III - Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido.
Conhecer em parte e, no ponto, negar provimento. Unânime.
2015 00 2 011577-4 RES - 0011577-81.2015.8.07.0000
1020652
MARIO MACHADO
BANCO DO BRASIL SA
RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
GRIMALDO RIBEIRO
EMANUEL MEDEIROS ALCÂNTARA FILHO (GO024318)
AGI 2015 00 2 011577-4 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111584257 - Cumprimento de sentença
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ARTIGO 1.030, V, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 1.030, I, DO CPC/2015. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DECISÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que,
afastando a análise da matéria sob o regime disciplinador dos repetitivos, inadmite o recurso especial nos termos do
artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, porquanto se trata de erro grosseiro. II - O acórdão recorrido
coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP e no REsp 1.391.198/RS,
paradigmas dos Temas 685, 723 e 724 da lista de recursos repetitivos. III - Agravo interno conhecido em parte e, nesse
aspecto, não provido.
Conhecer em parte, e no ponto, negar provimento. Unânime.
2008 01 1 013194-6 RES - 0013194-20.2008.8.07.0001
1020663
MARIO MACHADO
PREVI-CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (DF020015), MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785)
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
ALEXANDRE O. AHLERT (DF015356)
null
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 512).
SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.183.474 (Tema 512 ). II - Não é cabível o sobrestamento
de recurso especial em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre
parcelas de contribuição a serem devolvidas aos participantes de plano de previdência privada. III - Agravo interno não
provido.
Julgamento / Com Resolução do Mérito / Não-Provimento
2015 00 2 023877-5 RES - 0023877-75.2015.8.07.0000
1020656
MARIO MACHADO
BANCO DO BRASIL SA
RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
MILTON MARTINS PEIXOTO
EMANUEL MEDEIROS ALCÂNTARA FILHO (GO024318)
AGI 2015 00 2 023877-5 SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20140111631485 - CUMPRIMENTO DE
SENTENCA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. ARTIGO 1.030, I, DO CPC/2015. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DECISÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO
AO APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ASPECTO, NÃO PROVIDO. I Inviável o exame do pleito relativo a questões não suscitadas no recurso especial, mas apenas neste agravo interno,
restando caracterizada a inovação recursal. II - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.391.198/RS, paradigma dos Temas 723 e 724 da lista de recursos repetitivos; III- Agravo
interno não provido.
Negar provimento. Unânime.
2015 00 2 025178-2 RES - 0025178-57.2015.8.07.0000
1020657
MARIO MACHADO
BANCO DO BRASIL SA
RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
MARIO LUCIO RODRIGUES DA CUNHA FILHO
EMANUEL MEDEIROS ALCÂNTARA FILHO (DF040311)
AGI 2015 00 2 025178-2 VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASÍLIA - 20140111631926 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ARTIGO 1.030, V, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. ARTIGO 1.030, I, DO CPC/2015. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DECISÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO
AO APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ASPECTO, NÃO PROVIDO. I - Não
se conhece do agravo interno interposto contra decisão que, afastando a análise da matéria sob o regime disciplinador
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