Edição nº 110/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
determinação acima, façam os autos conclusos para decisão. Publique-se. Taguatinga/DF, 9 de junho de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz
de Direito
N. 0706220-58.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ ANTONIO BORGES 45800790191.
Adv(s).: DF12316 - IVAN LIMA DOS SANTOS. R: NOVO BRASIL TRANSPORTE E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF23189
- OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVTAG 2? Juizado Especial C?vel de Taguatinga Número do processo: 0706220-58.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO BORGES 45800790191 R?U: NOVO BRASIL TRANSPORTE E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeiram o que entenderem de
direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação das partes, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, 8 de junho de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0706220-58.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ ANTONIO BORGES 45800790191.
Adv(s).: DF12316 - IVAN LIMA DOS SANTOS. R: NOVO BRASIL TRANSPORTE E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: DF23189
- OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVTAG 2? Juizado Especial C?vel de Taguatinga Número do processo: 0706220-58.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO BORGES 45800790191 R?U: NOVO BRASIL TRANSPORTE E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeiram o que entenderem de
direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação das partes, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF, 8 de junho de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0707410-22.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).:
DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. POSTO ISSO, à falta
dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se.
N. 0703415-98.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO REZENDE BORGES. Adv(s).: GO25942 - RICARDO
REZENDE BORGES. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA, DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA, DF36471 - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703415-98.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO REZENDE BORGES
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
Cadastre-se a advogada da segunda requerida, WILZA APARECIDA LOPES SILVA, OAB/DF 50.071. A parte CENTRAL NACIONAL UNIMED,
impugnou o bloqueio em suas contas, alegando que, tendo em vista a condenação solidária, cada parte executada deveria pagar o débito na
proporção "metade para cada uma", em suas palavras, e que a mesma já havia depositado a parte que lhe cabia. Ocorre que a solidariedade
não comporta benefício de ordem, podendo o credor cobrar de novo da parte que pagou parcialmente, de todas as partes ou da parte que não
pagou, não havendo óbice legal algum, pois a parte que se sentir prejudicada pode cobrar da outra, em ação regressiva. Portanto, nada tenho
a prover quanto a seus argumentos. De outro modo, a Secretaria deverá transferir o valor bloqueado, exclusivamente da conta de ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA, liberando-se o bloqueio em conta da impugnante. Transferido o valor, expeça-se alvará da quantia
bloqueada/transferida, quando preclusa esta decisão. Intime-se o exequente para retirada, em dois dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos
conclusos para sentença, art. 924, inc. II do CPC/2015. Publique-se Com relação ao depósito efetuado espontaneamente, expeça-se alvará da
quantia (id Num. 5113329 - Pág. 1), independentemente do prazo de manifestação acerca desta decisão, pois que incontroverso o valor. Cumprase. Taguatinga/DF, 9 de junho de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0703415-98.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO REZENDE BORGES. Adv(s).: GO25942 - RICARDO
REZENDE BORGES. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA, DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA, DF36471 - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703415-98.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO REZENDE BORGES
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
Cadastre-se a advogada da segunda requerida, WILZA APARECIDA LOPES SILVA, OAB/DF 50.071. A parte CENTRAL NACIONAL UNIMED,
impugnou o bloqueio em suas contas, alegando que, tendo em vista a condenação solidária, cada parte executada deveria pagar o débito na
proporção "metade para cada uma", em suas palavras, e que a mesma já havia depositado a parte que lhe cabia. Ocorre que a solidariedade
não comporta benefício de ordem, podendo o credor cobrar de novo da parte que pagou parcialmente, de todas as partes ou da parte que não
pagou, não havendo óbice legal algum, pois a parte que se sentir prejudicada pode cobrar da outra, em ação regressiva. Portanto, nada tenho
a prover quanto a seus argumentos. De outro modo, a Secretaria deverá transferir o valor bloqueado, exclusivamente da conta de ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA, liberando-se o bloqueio em conta da impugnante. Transferido o valor, expeça-se alvará da quantia
bloqueada/transferida, quando preclusa esta decisão. Intime-se o exequente para retirada, em dois dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos
conclusos para sentença, art. 924, inc. II do CPC/2015. Publique-se Com relação ao depósito efetuado espontaneamente, expeça-se alvará da
quantia (id Num. 5113329 - Pág. 1), independentemente do prazo de manifestação acerca desta decisão, pois que incontroverso o valor. Cumprase. Taguatinga/DF, 9 de junho de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0703415-98.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO REZENDE BORGES. Adv(s).: GO25942 - RICARDO
REZENDE BORGES. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA, DF45997 - MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA, DF36471 - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703415-98.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO REZENDE BORGES
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
Cadastre-se a advogada da segunda requerida, WILZA APARECIDA LOPES SILVA, OAB/DF 50.071. A parte CENTRAL NACIONAL UNIMED,
impugnou o bloqueio em suas contas, alegando que, tendo em vista a condenação solidária, cada parte executada deveria pagar o débito na
proporção "metade para cada uma", em suas palavras, e que a mesma já havia depositado a parte que lhe cabia. Ocorre que a solidariedade
não comporta benefício de ordem, podendo o credor cobrar de novo da parte que pagou parcialmente, de todas as partes ou da parte que não
pagou, não havendo óbice legal algum, pois a parte que se sentir prejudicada pode cobrar da outra, em ação regressiva. Portanto, nada tenho
a prover quanto a seus argumentos. De outro modo, a Secretaria deverá transferir o valor bloqueado, exclusivamente da conta de ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA, liberando-se o bloqueio em conta da impugnante. Transferido o valor, expeça-se alvará da quantia
bloqueada/transferida, quando preclusa esta decisão. Intime-se o exequente para retirada, em dois dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos
conclusos para sentença, art. 924, inc. II do CPC/2015. Publique-se Com relação ao depósito efetuado espontaneamente, expeça-se alvará da
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