Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
Nº 2011.03.1.035079-6 - Arrolamento Sumario - A: C.A.P.D.O.. Adv(s).: DF024919 - Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, DF025817 Tadeu Freire Pontes. R: E.D.G.S.B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS INVENTARIADOS: J.D.P.S.E.D.. Adv(s).: (.). A: E.D.S.. Adv(s).:
DF024919 - Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, DF031614 - Carlys Andreia Melo de Oliveira. A: G.S.B.. Adv(s).: DF024919 - Carlos Antonio
Ferreira de Oliveira, DF031614 - Carlys Andreia Melo de Oliveira. A: A.S.B.. Adv(s).: DF024919 - Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, DF031614 Carlys Andreia Melo de Oliveira. A: H.S.B.. Adv(s).: DF024919 - Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, DF031614 - Carlys Andreia Melo de Oliveira. A:
A.B.B.. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: C.A.P.D.O.. Adv(s).: (.). R: E.D.J.D.P.S.. Adv(s).: (.), 3 - 20110310350796, - 20110310350796. 1) Determino
a juntada dos extratos das contas judiciais vinculadas aos presentes autos, uma com saldo zerado e outra com o valor atualizado de R$ 15.262,81,
obtidos aos 02/06/2017. 2) Verifica-se que o esboço de partilha de fl. 413/413v merece retificação. Isto porque, quanto aos valores deixados pelo
falecido atualmente constantes da conta judicial nº 2272/040/01501225-0, da Caixa Econômica Federal, não especifica a origem de cada um
deles, conforme itens 5.3 e 5.4 (fls. 413/413v). Assim, consigno que o falecido deixou os seguintes valores: a) saldo em conta poupança do BRB
no valor de R$ 20,45 (fls. 134/135 e 398); b) saldo em conta corrente do BRB no valor de R$ 1.897,26 (fls. 134/135); c) saldo derivado de conta
judicial referente a outra demanda, no valor de R$ 670,53 (fl. 338); d) saldo de resgate de título de capitalização do SULAMERICA, no valor de R
$ 8.640,19. Vale ressaltar que os valores constantes dos itens "a" e "b" foram transferidos em conjunto, perfazendo o valor total de R$ 1.917,71;
e que o do item "d", inicialmente remunerado na conta judicial nº 2272/040/01501299-3, perfazia R$ 10.392,26 aos 14/10/2015, quando então foi
transferido para a conta judicial nº 2272/040/01501225-0, ambas da Caixa Econômica Federal. 3) Destarte, remetam-se os autos ao Contador
Judicial para a retificação do esboço de partilha a fim de discriminar cada um dos valores deixados pelo falecido, bem como o valor atualizado
da conta judicial remunerada a ser partilhado, evidenciando a sua composição, de forma sucinta, na forma acima descrita. 4) Com o retorno dos
autos, intimem-se os herdeiros e meeira acerca do esboço de partilha, conferindo todos os dados qualificativos do autor da herança, da meeira,
dos herdeiros e dos bens que compõem o acervo hereditário. 5) Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos. 6) Intimem-se.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 14h07. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2015.03.1.018042-2 - Arrolamento Sumario - A: EDSON FERREIRA DOS ANJOS MARTINS RODRIGUES. Adv(s).: DF003041 Joao Carlos Marzola. R: MARIA FERREIRA DOS ANJOS, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAIANE DOS ANJOS MACEDO.
Adv(s).: DF003041 - Joao Carlos Marzola. INVENTARIANTE: EDSON FERREIRA DOS ANJOS MARTINS RODRIGUES. Adv(s).: (.). FORÇA DE
OFÍCIO 1) Diante das informações prestadas por meio da peça de fls. 118/119, advirto que é VEDADO ao inventariante, bem como aos herdeiros,
a celebração de qualquer ato negocial dos bens do Espólio, entre eles a venda do imóvel, sem que haja a concordância dos demais herdeiros e
a devida autorização judicial, nos termos do art. 619 do CPC, sob pena de responsabilização civil e criminal. 2) Prosseguindo, oficie-se à Caixa
Econômica Federal para que forneça o extrato integral da movimentação da conta judicial nº 5015594010, da agência nº 2301, vinculada aos
autos do processo nº 0068947-87.2004.4.01.3400, que tramitou perante o Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Instrua o expediente com cópia de fl. 121. 3) Nada a prover quanto ao pedido de suspensão, diante do injustificado descumprimento das decisões
precedentes, assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção da inventariança e designação de
inventariante dativo a ser pago pelo Espólio, junte os seguintes documentos, com o fim de ultimar o feito sucessório: a) certidão de inexistência de
dependentes habilitados pela extinta, expedida tanto pelo INSS quanto pelo órgão público ao qual era vinculada por ocasião do óbito; b) cópia da
certidão de matrícula e de ônus reais do imóvel objeto da partilha, constando, inclusive, a baixa da hipoteca instituída por meio da escritura pública
de fls. 12/15. 4) Ademais, após o cumprimento das ordens acima mencionadas, deverá, no mesmo prazo assinalado, apresentar aos autos: a)
esboço de partilha minucioso e em observância a vertente decisão e à decisão proferida às fls. 109/109v, notadamente a parte final do item 3.4,
bem como às determinações contidas no art. 653 do CPC; b) cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do
ITCMD perante o Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCMD. 5) Vale consignar que a
situação econômica do inventariante e da herdeira não obsta o cumprimento da vertente decisão e das precedentes, notadamente em razão dos
deveres a que está compromissado, nos termos do art. 618, III e IV, do CPC, bem como diante da viabilidade da homologação de plano da partilha
amigável (art. 659, "caput" e § 2º, CPC), sem necessidade de avaliações e alienações de bens. 6) Cumpridas na íntegra tais determinações,
dê-se vista à Fazenda Pública do DF, e, não havendo requerimentos, remetam-se os autos conclusos. 7) CONFIRO À PRESENTE DECISÃO
FORÇA DE OFÍCIO. 8) Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 14h17. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.021526-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.K.M.R.. Adv(s).: DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica
Iesb. R: J.D.R.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: W.D.J.M.. Adv(s).: DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica
Iesb. Certifico que, nesta data, juntei - o mandado de citação/intimação, sem finalidade atingida, às fls. 105/106; - o mandado de intimação da
parte requerente, com finalidade atingida, às fls. 107/108. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte requerente para se
manifestar sobre a certidão de fl. 106 e fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 14h26. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.03.1.020664-8 - Arrolamento Sumario - A: WILSON CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa
Cordeiro. R: JOSE AGOSTINHO CORDEIRO, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ELIZABETE CORDEIRO DE LIMA.
Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: STEPHANIE SARAH CORDEIRO DE PAIVA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma
de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: VICTORIA REGIA CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS:
WELLINGTON DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: WASHINGTON
CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: EDIRLENE CORDEIRO DE SOUZA PEREIRA.
Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: WILTON CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa
Cordeiro. INVENTARIANTE: WILLIAM CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: ENAIDE
CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. HERDEIROS: ENILDA CORDEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF046524
- Ana Selma de Sousa Cordeiro. A: WELLINGTON DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ARTEMISIA
DE MELO SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro, - 20150310206648. Trata-se de inventário conjunto dos
bens deixados pelos falecidos JOSÉ AGOSTINHO CORDEIRO e WELLINGTON DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA, este filho daquele, cujos
óbitos ocorreram aos 22/11/1987 e 21/03/2008, respectivamente, uma vez que o filho pós-morto não deixou outros bens além do quinhão da
herança deixada pelo pai, a teor do art. 672, III, do CPC. Quanto à partilha e aos bens deixados pelos falecidos, vale tecer algumas considerações
para a retificação dos esboços de partilhas até então apresentados. Pois bem. Compõem o Espólio de José Agostinho Cordeiro os direitos de
cessionário do imóvel sito à QNM 23, Conjunto E, Lote 05, Ceilândia/DF (fls. 78 e 93), cuja meação (1/2) deve ser destinada ao cônjuge supérstite,
Sra. Artemisia de Melo Souza Cordeiro, em razão do regime de comunhão de bens adotado (fl. 63), e, quanto a outra metade (1/2), partilhada
entre os herdeiros, nove filhos do falecido , incluindo-se o pós-morto (fl. 56), perfazendo cada quinhão 1/18 (um dezoito avos) dos direitos em
referência. Já em relação ao Espólio de Wellington Douglas Cordeiro de Souza, o compõe a herança deixada por seu pai, correspondente a 1/18
(um dezoito avos) dos direitos de cessionário sobre tal imóvel, a ser partilhada somente entre três filhos do aludido falecido, descendentes em
primeiro grau, perfazendo cada quinhão 1/54 (um cinquenta e quatro avos), haja vista que, como herança que é, recebida ainda em vida, não há
que se falar em meação ao cônjuge supérstite, tampouco em concorrência com os filhos, diante do regime de comunhão parcial de bens adotado
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