Edição nº 116/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de junho de 2017
Nº 2016.01.1.124192-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: EDIVANIA MOURATO DA SILVA. Adv(s).: PE027228 - Alisson Farley Sousa e Silva. Cuidam os presentes autos de ação
monitória, tendo havido o cumprimento da obrigação pela parte ré (fl. 44 e 52). Isto posto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, III, "a", do CPC. Isento a ré do pagamento de custas processuais, de conformidade com o disposto no artigo 701, § 1º, do Código de
Processo Civil. Confiro a esta sentença força de alvará, para autorizar LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRÃO, OAB/DF n. 37616, com
poderes para receber e dar quitação (fl. 08), a levantar a importância de R$ 1.673,45 (mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco
centavos) e demais acréscimos da conta judicial n. 01544596-2, agência 1039, da Caixa Econômica Federal. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 15h31. Marcia Regina
Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.120423-4 - Procedimento Comum - A: JUSSELEN ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia
Martins Chaves. R: ROBERTO MURILLO LIMONGI CARVALHO. Adv(s).: GO006948 - Graciele Pinheiro Teles. R: CENTRO BRASILEIRO DE
CIRURGIA DE OLHOS LTDA. Adv(s).: GO006948 - Graciele Pinheiro Teles. 1. Defiro o levantamento dos honorários periciais e atribuo a esta
decisão força de alvará, para autorizar ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA, CPF n. 606.673.381-87, a levantar a importância de
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e demais acréscimos da conta judicial n. 01543008-6, Agência 1039, da Caixa Econômica Federal.
2. Intime-se a i. perita para retirar cópia desta decisão. 3. Há valores remanescentes na conta judicial acima referida, considerando o valor dos
honorários. Assim, as partes deverão se manifestar a respeito. 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. A inexistência
de vínculo entre o hospital e o médico responsável pela realização da cirurgia nas dependências da instituição não afasta a legitimidade do
nosocômio para ocupar o polo passivo da demanda, tendo em vista que ambos respondem solidariamente por eventual falha na prestação dos
serviços, ainda que retratada pela ocorrência de erro médico. 5. Ademais, os argumentos apresentados pela 2ª requerida se confundem com o
mérito da demanda, motivo pelo qual devem ser analisados no momento oportuno. 6. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência do alegado
serviço defeituoso, se o resultado obtido pela autora era o esperado para a cirurgia realizada e se houve assistência médica adequada após os
problemas apresentados. 7. Defiro a produção da prova oral requerida. 8. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias,
contados da intimação desta decisão, e com observância do art. 357, §6º, do CPC, sob pena de preclusão. 9. Os patronos das partes deverão
observar o disposto no artigo 455 do CPC, para a intimação das testemunhas. 10. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 18h30 . Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.152050-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMONE PETROVICHE. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes.
R: OSCAR IANCOVICH. Adv(s).: DF014710 - Sinvalino Mariano da Silva. 1. Considerando que não há notícia de bens de titularidade da parte
devedora que sejam passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a penhora, defiro o pedido do exequente e
determino o bloqueio do valor sob execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor, junto ao sistema BACENJUD, bem
como promovo a pesquisa no sistema RENAJUD. 2. As medidas, no entanto, restaram infrutíferas, diante da inexistência de saldo em contas
bancárias de titularidade do devedor e ausência de propriedade ou posse de veículos automotores, conforme comprovantes anexos. 3. Diga a
parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília - DF, segundafeira, 19/06/2017 às 19h18. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a/M .
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Nº 2015.01.1.105314-0 - Procedimento Comum - A: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha Saraiva. R:
UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei transcorreu "in albis"
o prazo para a parte requerente. Nos termos da portaria 01/2016, deste juízo, intime-se o autor para dar andamento no feito, pessoalmente por
carta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 12h33. .
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Nº 2014.01.1.168738-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF039043 - Nayara Glycia
Bandeira Honorio, DF046864 - Polyane Christine Ferreira Leal. R: CLAUDIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada. Nos termos da portaria 01/2016, deste juízo, intime-se o
autor para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 12h42. .
CERTIDAO
Nº 2005.01.1.073285-2 - Execucao - A: POSTO TIRADENTES LTDA. Adv(s).: DF032170 - TATYANNE BORGES, DF031269 - Viviane
Martins Duarte. R: RAFAEL SILVA SCAPIM. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que os autos foram enviados pelo arquivo. Nos termos
da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, aguarde-se por 5 (cinco) dias o envio de requerimentos. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Brasília
- DF, terça-feira, 20/06/2017 às 13h08..
Nº 2017.01.1.012366-8 - Procedimento Comum - A: PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ e outros. Adv(s).: DF035042 ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR. A: KARLA COSTA VARANDAS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que parte requerida juntou petição e
substabelecimento, apócrifos. Nos termos da Portaria 001/2016, deste juízo, fica a parte requerida intimada a sanar a irregularidade, inclusive
juntando procuração ao Dr. Antônio Salmeron Júnior, OAB/DF 33.896, sob pena de desentranhamento da peça de fls. 193/194. Brasília - DF,
terça-feira, 20/06/2017 às 14h39..
Nº 2007.01.1.122389-3 - Execucao de Sentenca - A: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Adv(s).: DF010424 - CARLOS JOSE ELIAS
JUNIOR. R: NUTRICON DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA. Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. Nos termos
da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se o autor para retirar a certidão de crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de envio dos autos
ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 13h57..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.075435-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE AFONSO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF042419 - Leonardo Henrique
Machado do Nascimento. R: JULIO CESAR PERRIN FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Indefiro o pedido de penhora de 30% do salário
do requerido de fls. 195 pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 42. 2. Defiro a consulta de dados localizadores da parte requerida junto
ao BACENJUD e demais bancos de dados oficiais à disposição do Juízo. 3. Seguem os extratos da informações obtidas. 4. Manifeste-se a parte
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