Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves
- 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA
RIBEIRO - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS
RODRIGUES - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º
Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL
- 14º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0701444-02.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOVENTINO JOSE DE PAULA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ÁGATHA JULYANNE PINHEIRO DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GEOVANNA BEATRIZ PINHEIRO DE PAULA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N.
CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701444-02.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?
RF?OS E SUCESS?ES DE S?O SEBASTI?O SUSCITADO(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES
DE TAGUATINGA Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Acórdão Nº 1024505 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO.
DESCABIMENTO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL
INTERVÉM. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET AUTORIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO ALIMENTANDO. DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A competência territorial tem cunho relativo porque é instituída em atenção aos interesses prioritários
das partes. Em virtude desse aspecto teleológico, o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, deixa ao critério do réu questionar, em preliminar
de contestação, a escolha do foro realizado pelo autor no momento do ajuizamento da ação. II. A incompetência territorial em princípio não
pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. III. Ante a sua natureza
relativa, a competência para a ação revisional de alimentos escapa ao controle ex officio pelo juiz e pode ser abdicada pelo alimentando. IV.
Apesar da amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Ministério Público não pode suscitar incompetência relativa em
detrimento da opção que vier a ser feita pela parte em função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. V. Se a competência é
de natureza relativa e o alimentando opta por não impugnar o foro escolhido pelo alimentante, diverso de seu domicílio, exercendo prerrogativa
que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a intercessão ministerial que se pode voltar contra a parte cuja presença na
relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. VI. A legitimidade do Ministério Público para suscitar a
incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra o alimentando em foro diverso do seu domicílio
e após a contestação, como esquadrinhou o artigo 179, inciso I, da Lei Processual Civil. VII. Não se avistam prejuízos ao exercício do direito
de defesa na tramitação de ação de revisão de alimentos em foro distinto do domicílio do alimentante ou de seu representante legal, mormente
porque o artigo 340 do Código de Processo Civil lhe permite apresentar contestação na circunscrição judiciária onde se encontra domiciliada.
VIII. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, CESAR LABOISSIERE
LOYOLA - 1º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, Esdras Neves - 3º Vogal, ANA CANTARINO - 4º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º
Vogal, CARLOS RODRIGUES - 6º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 7º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 8º Vogal,
EUSTAQUIO DE CASTRO - 9º Vogal, VERA ANDRIGHI - 10º Vogal, FERNANDO HABIBE - 11º Vogal, JOAO EGMONT - 12º Vogal e CARMELITA
BRASIL - 13º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o
Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Junho de 2017 Desembargador JAMES
EDUARDO OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL,
DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO em face da decisão declinatória de competência proferida pelo JUÍZO DA
3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA. O Juízo Suscitado declinou da competência sob o fundamento de que
a ação de revisão de alimentos deve ser processada no foro do domicílio dos menores, nos termos dos artigos 53, inciso II, e 62 do Código de
Processo Civil, e 147, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente . O Juízo Suscitante, por sua vez, suscitou o presente CONFLITO DE
COMPETÊNCIA afirmando que o caso envolve competência relativa insuscetível de reconhecimento ex officio e que não incide na espécie o
147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão de fl. 01 (ID 922016) designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter
provisório, eventuais medidas urgentes. Informações do juízo suscitado prestadas às fls. 01/05 (ID 959633). Parecer da Procuradoria de Justiça
pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitante (fls. 01/04 ? ID 1002362). É o relatório. Inclua-se em pauta. Brasília ? DF, 10 de abril
de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator VOTOS O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator V O T O Conheço
do presente Conflito Negativo de Competência, uma vez atendidos os pressupostos dos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de
Processo Civil. A competência territorial tem cunho relativo porque é instituída em atenção aos interesses prioritários das partes. Em virtude desse
aspecto teleológico, o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, deixa ao critério do réu questionar, como preliminar de contestação, a escolha
do foro escolhido pelo autor no momento do ajuizamento da ação. Em decisão que reflete o predomínio jurisprudencial sobre o tema, decidiu o
Superior Tribunal de Justiça: As regras de competência relativa são instituídas para a tutela de interesses privados. Consectariamente, é vedado
ao juiz declarar ex officio a sua incompetência relativa (Súm. 33 do STJ), porquanto estar-se-ia admitindo inserção na esfera de disponibilidade
das partes. Deveras, eleito o foro pelo autor no momento da propositura da ação, e não lhe sendo lícito requerer alteração posterior deste,
somente o réu tem legitimidade para argüir a incompetência relativa. (STJ, EDiv. em REsp. 222.006/MG, 1ª Seção, rel. Min. Luiz Fux, DJU
13.12.2004, RT 835/164). A Súmula 33, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, espelha o consenso da jurisprudência sobre a matéria, ao dispor:
Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Não havendo dúvida quanto à natureza relativa da competência inscrita
no inciso II do artigo 53 do Código de Processo Civil, dado o seu caráter territorial, dessume-se que o seu controle escapa à aferição ex officio
pelo juiz da causa e que o alimentando pode abdicar da regra estipulada em seu benefício, especialmente quando a escolha realizada pelo
alimentante, na ação revisional de alimentos, melhor atender seus interesses. A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Conflito
negativo de competência. Ação de alimentos proposta em foro diverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra de competência
territorial. Renúncia. - É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra
de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. - Nesta
hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia, posteriormente, invocar a
mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural. Conflito
de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado (CC 57622/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006).
Por mais intensa que seja a proteção ao alimentando, a competência nessa seara tem cunho relativo e por isso não pode ser pronunciada ex
officio. Nessa linha é o magistério jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na ação de revisão de alimentos o foro do domicílio
do alimentando é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido. II - Tratando-se de competência relativa, o magistrado não pode
decliná-la de ofício, conforme preconizado pelo enunciado da Súmula 33/STJ. III - Não configuradas as hipóteses do art. 253, do CPC, será
aleatória a distribuição de ação revisional de alimentos, sobretudo se já julgada ação de alimentos anteriormente ajuizada pelas mesmas partes.
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