Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0708860-12.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCA SANDRA MARTINS LOPES RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou
ter formulado pedido administrativo junto à empresa requerida de concessão do seguro DPVAT referente ao acidente mencionado na peça
inicial, não estando configurado, portanto, o interesse de agir necessário à apreciação da lide. Com efeito, conforme entendimento consolidado
pelo STF em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, restou definido que ?a exigibilidade de prévio
requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício
previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF?, bem como que ?a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas?. Assim sendo, apesar de não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para que se possa pleitear em
Juízo a concessão do benefício pretendido, não há dúvidas de que a parte interessada precisa ao menos apresentar pedido formal perante a
instituição requerida solicitando a indenização pleiteada, bem como que seu pedido seja indeferido ou ao menos que tenha decorrido o prazo legal
sem qualquer manifestação, de modo a caracterizar a pretensão resistida. Tal posicionamento reiterado da Corte Suprema pode ser verificado
nas decisões proferidas nos julgamentos dos Recursos Extraordinários de nº 959.525/GO, 839.353/MA, 839314/MA e 826.890/MA, entre outros.
Desse modo, não havendo nos autos prova acerca da existência de requerimento administrativo apresentado pela autora perante a seguradora
ré, inexiste, portanto, o interesse de agir, até mesmo porque se não há pretensão resistida a justificar a propositura da demanda, torna-se
desnecessário o pronunciamento judicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora e EXTINGO o
feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências
a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 16:22:21. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0708860-12.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA SANDRA MARTINS LOPES.
Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS
PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0708860-12.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCA SANDRA MARTINS LOPES RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou
ter formulado pedido administrativo junto à empresa requerida de concessão do seguro DPVAT referente ao acidente mencionado na peça
inicial, não estando configurado, portanto, o interesse de agir necessário à apreciação da lide. Com efeito, conforme entendimento consolidado
pelo STF em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, restou definido que ?a exigibilidade de prévio
requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício
previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF?, bem como que ?a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas?. Assim sendo, apesar de não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para que se possa pleitear em
Juízo a concessão do benefício pretendido, não há dúvidas de que a parte interessada precisa ao menos apresentar pedido formal perante a
instituição requerida solicitando a indenização pleiteada, bem como que seu pedido seja indeferido ou ao menos que tenha decorrido o prazo legal
sem qualquer manifestação, de modo a caracterizar a pretensão resistida. Tal posicionamento reiterado da Corte Suprema pode ser verificado
nas decisões proferidas nos julgamentos dos Recursos Extraordinários de nº 959.525/GO, 839.353/MA, 839314/MA e 826.890/MA, entre outros.
Desse modo, não havendo nos autos prova acerca da existência de requerimento administrativo apresentado pela autora perante a seguradora
ré, inexiste, portanto, o interesse de agir, até mesmo porque se não há pretensão resistida a justificar a propositura da demanda, torna-se
desnecessário o pronunciamento judicial. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora e EXTINGO o
feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências
a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 16:22:21. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0702510-71.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LYNDON JOHNSON DA SILVA MIRANDA.
Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,
DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702510-71.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYNDON JOHNSON DA SILVA MIRANDA RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente,
afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte requerida, tendo em vista que a falta de provas e informações acerca do fato
constitutivo do direito pleiteado, por si só, não ocasiona a nulidade do feito e tampouco configura violação à ampla defesa ou ao contraditório, sendo
certo que, caso se verifique a hipótese de imprecisão dos fatos arguidos ou não comprovação das teses aventadas, deverá julgar improcedente
o feito, e não extingui-lo sem resolução de mérito. 2. MÉRITO 2.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No mérito,
observa-se que o autor comprovou de forma satisfatória os fatos alegados na peça exordial, sobretudo pela apresentação das faturas de ID.
6174157 e as mensagens de ID. 6174158, que dão conta da cobrança dos valores impugnados nos meses de fevereiro/março 2017, referentes ao
serviço denominado CONTROLE FÁCIL. Registre-se que, apesar da requerida afirmar que o autor não mencionou na peça de ingresso o número
do seu terminal telefônico, não há dúvidas de que a demandada poderia facilmente consultar os dados do contrato do demandante através do
seu número de CPF e outras informações pessoais constantes nos autos, não subsistindo, portanto, a afirmação da empresa ré de que não teria
condições de se defender adequadamente contra a tese autoral. Ora, estando plenamente comprovadas as cobranças questionadas, assim como
a contratação indevida do serviço que o requerente afirma não ter solicitado, há que se julgar procedentes os pedidos de rescisão contratual e
repetição de indébito, nos termos da peça inicial. Registre-se que não há nenhuma evidência nos autos que permita reconhecer a existência do
engano justificável previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que resta plenamente configurada a hipótese legal de repetição de
indébito. Quanto ao valor a ser restituído ao demandante, verifico que as faturas de ID. 6174157 (págs. 1 e 3) registram apenas 03 (três) cobranças
em desfavor do requerente relativas ao serviço CONTROLE FÁCIL, nas quantias de R$ 34,99 (20/02/2017), R$ 37,74 (20/02/2017) e R$ 37,74
(20/03/2017), o que perfaz o total de R$ 110,47. Logo, aplicando-se a dobra legal prevista na legislação de consumo, chega-se à quantia final de
R$ 220,94 (duzentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser paga pela ré ao demandante a título de repetição de indébito.
2.2. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de reparação moral, não logra a parte autora a mesma sorte, posto que os fatos narrados na
peça de ingresso não são aptos a caracterizar a violação dos seus direitos da personalidade. Com efeito, para que ficasse configurado o dano
moral indenizável, seria necessário que o autor demonstrasse a ocorrência de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade,
como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso. Pelo contrário, o que se percebe é que o requerente pretende ser reparado por
meros transtornos e aborrecimentos, fatos esses que, por si sós, não são capazes de atrair o dever de indenizar invocado. Ressalte-se que é
pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a cobrança indevida pura e simples não é suficiente para ocasionar o dano
moral, o que só reforça toda a argumentação já exposta anteriormente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos para determinar a rescisão sem ônus do contrato CONTROLE
FÁCIL registrado no CPF da parte autora, bem como condenar a requerida a dar baixa nos seus sistemas internos, não promover mais cobranças
do demandante, e a pagar a quantia de R$ 220,94 (duzentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), a título de devolução dobrada dos
valores indevidamente descontados do cartão de crédito do requerente nos meses de fevereiro e março de 2017. Sobre essa quantia deverão
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