Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
DE MORAIS JUNIOR S E N T E N Ç A Relatório dispensado. A autora requer a condenação dos réus a título de danos materiais e morais,
bem como a anulação do protesto de nota promissória e exclusão do seu nome do SERASA, ante o fato de estar sendo cobrada por nota
promissória com assinatura falsa. Entendo que para o deslinde do caso em tela faz-se necessário o auxílio de perícia grafotécnica. Tenho que,
indubitavelmente, a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente para dirimi-la, razão pela qual se impõe
reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios norteadores da Lei do Juizado Especial,
quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade. Por tais razões e fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito Substituto
N. 0703830-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF33369 - MARCIA STELA DOURADO DE SOUSA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. R: Margarida Bezerra. R: FRANCISCO JOSE
DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF44954 - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. T: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0703830-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO RÉU: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO, MARGARIDA BEZERRA, FRANCISCO JOSE
DE MORAIS JUNIOR S E N T E N Ç A Relatório dispensado. A autora requer a condenação dos réus a título de danos materiais e morais,
bem como a anulação do protesto de nota promissória e exclusão do seu nome do SERASA, ante o fato de estar sendo cobrada por nota
promissória com assinatura falsa. Entendo que para o deslinde do caso em tela faz-se necessário o auxílio de perícia grafotécnica. Tenho que,
indubitavelmente, a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente para dirimi-la, razão pela qual se impõe
reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios norteadores da Lei do Juizado Especial,
quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade. Por tais razões e fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito Substituto
N. 0703830-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF33369 - MARCIA STELA DOURADO DE SOUSA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. R: Margarida Bezerra. R: FRANCISCO JOSE
DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF44954 - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. T: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0703830-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO RÉU: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO, MARGARIDA BEZERRA, FRANCISCO JOSE
DE MORAIS JUNIOR S E N T E N Ç A Relatório dispensado. A autora requer a condenação dos réus a título de danos materiais e morais,
bem como a anulação do protesto de nota promissória e exclusão do seu nome do SERASA, ante o fato de estar sendo cobrada por nota
promissória com assinatura falsa. Entendo que para o deslinde do caso em tela faz-se necessário o auxílio de perícia grafotécnica. Tenho que,
indubitavelmente, a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente para dirimi-la, razão pela qual se impõe
reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios norteadores da Lei do Juizado Especial,
quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade. Por tais razões e fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito Substituto
N. 0703830-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF33369 - MARCIA STELA DOURADO DE SOUSA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. R: Margarida Bezerra. R: FRANCISCO JOSE
DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF44954 - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. T: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0703830-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO RÉU: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO, MARGARIDA BEZERRA, FRANCISCO JOSE
DE MORAIS JUNIOR S E N T E N Ç A Relatório dispensado. A autora requer a condenação dos réus a título de danos materiais e morais,
bem como a anulação do protesto de nota promissória e exclusão do seu nome do SERASA, ante o fato de estar sendo cobrada por nota
promissória com assinatura falsa. Entendo que para o deslinde do caso em tela faz-se necessário o auxílio de perícia grafotécnica. Tenho que,
indubitavelmente, a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente para dirimi-la, razão pela qual se impõe
reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios norteadores da Lei do Juizado Especial,
quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade. Por tais razões e fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0704932-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DALVA BARBOSA. Adv(s).: DF51618
- LEONARDO HENRIQUE DE AZEVEDO CARVALHO, DF46622 - LUCIANO MACEDO MARTINS, DF52518 - JULIANA MACEDO MARTINS.
R: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0704932-77.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA BARBOSA RÉU:
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o réu acerca da petição de fl. 264 (ID7811534)
e documento de fl. 266 (ID7811723), no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento do feito. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de
Direito Substituto
N. 0710977-97.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO FABRICIO ARRAIS CALDAS. Adv(s).:
DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. Adv(s).: RJ86235 - ELADIO
MIRANDA LIMA. R: ASSURANT SEGURADORA S.A.. Adv(s).: SP123514 - ANTONIO ARY FRANCO CESAR. Número do processo:
0710977-97.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FABRICIO ARRAIS
CALDAS RÉU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos, recebo o recurso interposto puramente no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se
os réus-recorridos para, querendo, apresentar as contrarrazões. Prazo 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Egrégia
Turma Recursal. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2017 12:09:25.
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