Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga, DF, 1 de agosto de 2017 19:56:36.1 MARIO JORGE PANNO
DE MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702303-60.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702303-60.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: M M TELECOM
- ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora, a se manifestar, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 7882017. Taguatinga, DF, 1 de agosto de 2017 17:12:13. BRUNO CARVALHO MALTEZ Diretor
de Secretaria
DESPACHO
N. 0705754-93.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KARLA DE SOUSA ARAUJO. Adv(s).: DF11918 - KARLA NEVES
FAIAD DE MOURA, DF46424 - KARLA DE SOUSA ARAUJO. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF17081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0705754-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA DE SOUSA
ARAUJO EXECUTADO: OI MÓVEL S.A DESPACHO Diante da planilha apresentada no ID Num. 8619776 - Pág. 1/3, intime-se a parte credora
para: 1) excluir os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a multa, tendo em vista que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
determinado na decisão de ID Num. 7848297 - Pág. 1/2, a substituiu; 2) juntar guia e comprovante de pagamento das custas iniciais referente ao
processo de conhecimento no valor de R$ 442,65 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Prazo de 5 (cinco) dias. I.
Taguatinga/DF, 1 de agosto de 2017 17:09:31.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702092-24.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANDRA APARECIDA SILVA MELO. A: GILVAN XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17407 - FABRICIO TRINDADE DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702092-24.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA SILVA MELO, GILVAN XAVIER DA SILVA EXECUTADO:
BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA APARECIDA
SILVA MELO e GILVAN XAVIER DA SILVA em desfavor de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Intimada a parte
executada a cumprir voluntariamente a obrigação, esta comprovou o pagamento do débito, por meio do depósito de ID Num. 6593094 - Pág.
1 e Num. 8082774 - Pág. 1, requerendo, assim, a extinção do feito. A parte exequente, intimada a se manifestar, anuiu com o valor do débito,
requerendo a liberação da quantia em seu favor. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação,
impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Ressalto que, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo para
cumprimento voluntário, não incide a multa nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase
de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas
finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento
voluntário. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, observados os poderes de seu advogado, independentemente do
trânsito. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 19 de julho de 2017 14:36:02.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0702092-24.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANDRA APARECIDA SILVA MELO. A: GILVAN XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17407 - FABRICIO TRINDADE DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702092-24.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA SILVA MELO, GILVAN XAVIER DA SILVA EXECUTADO:
BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA APARECIDA
SILVA MELO e GILVAN XAVIER DA SILVA em desfavor de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Intimada a parte
executada a cumprir voluntariamente a obrigação, esta comprovou o pagamento do débito, por meio do depósito de ID Num. 6593094 - Pág.
1 e Num. 8082774 - Pág. 1, requerendo, assim, a extinção do feito. A parte exequente, intimada a se manifestar, anuiu com o valor do débito,
requerendo a liberação da quantia em seu favor. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação,
impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Ressalto que, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo para
cumprimento voluntário, não incide a multa nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase
de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas
finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento
voluntário. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, observados os poderes de seu advogado, independentemente do
trânsito. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 19 de julho de 2017 14:36:02.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0702092-24.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANDRA APARECIDA SILVA MELO. A: GILVAN XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17407 - FABRICIO TRINDADE DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702092-24.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA SILVA MELO, GILVAN XAVIER DA SILVA EXECUTADO:
BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA APARECIDA
SILVA MELO e GILVAN XAVIER DA SILVA em desfavor de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Intimada a parte
executada a cumprir voluntariamente a obrigação, esta comprovou o pagamento do débito, por meio do depósito de ID Num. 6593094 - Pág.
1 e Num. 8082774 - Pág. 1, requerendo, assim, a extinção do feito. A parte exequente, intimada a se manifestar, anuiu com o valor do débito,
requerendo a liberação da quantia em seu favor. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação,
impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Ressalto que, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo para
cumprimento voluntário, não incide a multa nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase
de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas
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