Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
N. 0720724-19.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21. Adv(s).: GO1793
- MARINHO MENDES DOMENICI. R: MARILIA MUNIZ DE PAULA VIDIGAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA NEGOCIOS TURISTICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720724-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 RÉU: MARILIA
MUNIZ DE PAULA VIDIGAL, THIAGO DE SOUZA, ASA NEGOCIOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à emenda
à petição inicial para retificar o valor da causa que deve corresponder ao pedido de fixação de dano moral, bem como para anexar aos autos
eletrônicos a ocorrência policial mencionada na petição inicial, na qual pode contar o endereço das partes. Prazo: 15 dias. Proceda-se a Secretaria
do Juízo à pesquisas de endereços do 2º demandado (THIAGO) para análise do requerimento de citação por edital. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0718873-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF43357 - LAURO OLIVEIRA DE
NADAI DA SILVA. R: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718873-42.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D DESPACHO
Recebo a competência. Em observância ao artigo 10 do CPC, manifeste a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível configuração de
duplicidade de litispendência entre a presente demanda e aquela veiculada nos autos físicos nº 2017.01.1.017391-2. Após, retornem conclusos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0719936-05.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: FLAVIA PERSIANO GALVAO. Adv(s).: DF31152 - FLAVIA
PERSIANO GALVAO. R: SERGIO LUIZ COSTACURTA. R: JOZYANNE DAROS COSTACURTA. Adv(s).: DF31814 - GABRIELLA ALENCASTRO
VEIGA DE ARAUJO, DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719936-05.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FLAVIA PERSIANO GALVAO EXECUTADO: SERGIO LUIZ COSTACURTA,
JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. Trata-se de ação em fase de cumprimento de
sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento,
proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do art. 523 do NCPC, sem que haja o pagamento, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do art. 517 do NCPC, a qual servirá
também aos fins previstos no art. 782, §2º (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover
a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a
retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida
do registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos físicos de origem, nos termos do art. 513, §2º, I do
Código de Processo Civil. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0719936-05.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: FLAVIA PERSIANO GALVAO. Adv(s).: DF31152 - FLAVIA
PERSIANO GALVAO. R: SERGIO LUIZ COSTACURTA. R: JOZYANNE DAROS COSTACURTA. Adv(s).: DF31814 - GABRIELLA ALENCASTRO
VEIGA DE ARAUJO, DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719936-05.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FLAVIA PERSIANO GALVAO EXECUTADO: SERGIO LUIZ COSTACURTA,
JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. Trata-se de ação em fase de cumprimento de
sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento,
proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do art. 523 do NCPC, sem que haja o pagamento, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do art. 517 do NCPC, a qual servirá
também aos fins previstos no art. 782, §2º (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover
a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a
retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida
do registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos físicos de origem, nos termos do art. 513, §2º, I do
Código de Processo Civil. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0721024-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTINA CASCAES SABINO. A: CARLOS ALBERTO DO
NASCIMENTO NUNES. Adv(s).: DF40122 - LEANDRO RIBEIRO MATTIAS. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA
S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721024-78.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA CASCAES SABINO, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO NUNES
EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de
cumprimento de sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
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