Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
N. 0701772-92.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF9386000A - GERSON
PEDRO DA SILVA. A: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. A: D. F. D. O.. A: I. F. D. O.. Adv(s).: DF36350 - DANIELA MOREIRA
LOPES, DF3821600A - KAMILLA FERNANDES CAMILO. R: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. R: I. F. D. O.. R: D. F. D. O..
Adv(s).: DF36350 - DANIELA MOREIRA LOPES, DF3821600A - KAMILLA FERNANDES CAMILO. R: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).:
DF9386000A - GERSON PEDRO DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com
a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de
adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui
nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração da Agravada conhecidos, mas não
providos. Embargos de Declaração dos Agravantes conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
N. 0701772-92.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF9386000A - GERSON
PEDRO DA SILVA. A: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. A: D. F. D. O.. A: I. F. D. O.. Adv(s).: DF36350 - DANIELA MOREIRA
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DF9386000A - GERSON PEDRO DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com
a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de
adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui
nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração da Agravada conhecidos, mas não
providos. Embargos de Declaração dos Agravantes conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
N. 0701772-92.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF9386000A - GERSON
PEDRO DA SILVA. A: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. A: D. F. D. O.. A: I. F. D. O.. Adv(s).: DF36350 - DANIELA MOREIRA
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DF9386000A - GERSON PEDRO DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com
a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de
adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui
nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração da Agravada conhecidos, mas não
providos. Embargos de Declaração dos Agravantes conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
N. 0701772-92.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF9386000A - GERSON
PEDRO DA SILVA. A: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. A: D. F. D. O.. A: I. F. D. O.. Adv(s).: DF36350 - DANIELA MOREIRA
LOPES, DF3821600A - KAMILLA FERNANDES CAMILO. R: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. R: I. F. D. O.. R: D. F. D. O..
Adv(s).: DF36350 - DANIELA MOREIRA LOPES, DF3821600A - KAMILLA FERNANDES CAMILO. R: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).:
DF9386000A - GERSON PEDRO DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com
a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de
adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui
nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração da Agravada conhecidos, mas não
providos. Embargos de Declaração dos Agravantes conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
N. 0701772-92.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF9386000A - GERSON
PEDRO DA SILVA. A: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. A: D. F. D. O.. A: I. F. D. O.. Adv(s).: DF36350 - DANIELA MOREIRA
LOPES, DF3821600A - KAMILLA FERNANDES CAMILO. R: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. R: I. F. D. O.. R: D. F. D. O..
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Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com
a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de
adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui
nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração da Agravada conhecidos, mas não
providos. Embargos de Declaração dos Agravantes conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
N. 0701772-92.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF9386000A - GERSON
PEDRO DA SILVA. A: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. A: D. F. D. O.. A: I. F. D. O.. Adv(s).: DF36350 - DANIELA MOREIRA
LOPES, DF3821600A - KAMILLA FERNANDES CAMILO. R: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. R: I. F. D. O.. R: D. F. D. O..
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DF9386000A - GERSON PEDRO DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com
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